Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.531/2021

CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAR MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA ALTERAR A LEI Nº 2.664/1996, EM RAZÃO DA DECISÃO DO STF NO RE 401.953 E DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020.

DECRETO Nº 47.531 DE 19 DE MARÇO DE 2021

CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAR MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA ALTERAR A LEI Nº 2.664 /1996, EM RAZÃO DA DECISÃO DO STF NO RE 401.953 E DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108 /2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº sEI-040080/000049/2020, D E C R E TA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho, sem aumento de despesa, para elaboração de minuta do projeto de lei, a ser apresentado pelo Sr. Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para alterar a Lei nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 401.953 e da nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020, aos incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal .

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - Membros integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Superintendente de Tributação, que coordenará as atividades do G T;

b) Assessor Especial do Secretário de Estado de Fazenda;

c) Subsecretário de Estado de Receita;

d) Subsecretário de Finanças;

e) Subsecretário Jurídico;

f) representante da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais;

II - Membros integrantes da Secretaria de Estado da Casa Civil.

III - Membros externos, representando:

a) o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

b) a Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

c) a Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

d) o Município do Rio de Janeiro; e

e) a Associação de Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Compete aos membros referidos no inciso I do caput a elaboração da minuta do projeto de lei, a ser apresentado pelo Sr. Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ouvidas as sugestões e propostas apresentadas em reuniões com a participação dos membros referidos nos incisos II e III do caput.

§ 2º Os membros do GT deverão indicar substitutos para representálos em suas ausências.

§ 3º O GT terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para a conclusão de seus trabalhos, cujo resultado será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º A Chefia de Gabinete da SEFAZ proverá o necessário suporte administrativo às atividades do GT.

§ 5º A reunião de instalação do GT será realizada com a participação dos membros referidos no inciso I do caput, em até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

*Republicado por incorreção no original publicado no D.O. de 22/03/2021.