Decreto nº 47.532/2021
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS PORTÁTEIS NOS UNIFORMES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DOS ÓRGÃOS, SETORES E PROJETOS DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.532 DE 19 DE MARÇO DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 47802 /2021) DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS PORTÁTEIS NOS UNIFORMES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DOS ÓRGÃOS, SETORES E PROJETOS DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais e o disposto no Processo nº sEI420001/000068/2021, CONSIDERANDO: - a necessidade de melhoria contínua dos processos; - o crescente anseio popular para que o Executivo ofereça maior transparência nas atuações dos agentes na área de segurança pública e demais agentes de fiscalização; - os avanços tecnológicos e a política de modernização administrativa do Estado; e - a necessidade de regulamentação da Lei nº 8.269 de 27 de dezembro de 2018, com a redação implementada pela Lei nº 8.426 /2019, que determina que a fiscalização veicular estabelecida no Lei nº 8.269 /2018 seja filmada e realizada por agente do DETRAN, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos de segurança pública e fiscalização, em especial a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM; Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, Instituto Estadual do Ambiente - INEA e Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, deverão adotar medidas para instalação de câmeras portáteis nos uniformes de servidores civis e militares com os seguintes objetivos: I - Proteger os servidores nos casos de falsa acusação; II - Mitigar a reação das pessoas em conflito com a lei, pela percepção de que estão sendo filmadas, e consequentemente, reduzir a necessidade de uso proporcional da força por parte dos policiais; III - Aumentar a transparência e a fiscalização das ações policiais e do uso proporcional da força; e, IV - Qualificar o conjunto probatório de práticas ilícitas, contribuindo para a efetividade da persecução criminal.
Art. 2º As imagens de ocorrências de interesse deverão ser armazenadas por um período mínimo de 1 ano para fins de requisição das autoridades competentes.
Art. 3º Os órgãos elencados no artigo 1º disciplinarão a regulamentação e execução deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria da Casa Civil deverá padronizar a solução tecnológica e realizar o processo licitatório, com vistas à formação de ata de Registro de Preço para contratação dos órgãos constantes do artigo 1º, do presente decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de março de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício