Decreto nº 47.536/2021
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO E MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC.
DECRETO Nº 47.536 DE 22 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO E MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-030029/000100/2021.
CONSIDERANDO
- a política de valorização do profissional de educação que efetivamente se encontra exercendo as suas funções nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação/SEEDUC; e
- o disposto no Decreto nº 40.893 de 09 de agosto de 2007, e no Decreto nº 44.097 de 06 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido auxílio alimentação, aos servidores da Secretaria de Estado de Educação, bem como aqueles oriundos de outros órgãos, que estejam lotados em unidades administrativas vinculadas à SEEDUC, de acordo com a carga horária semanal de exercício e estabelecido no Anexo do presente Decreto.
§ 1º No caso de servidores detentores exclusivamente de cargo em comissão será considerada a jornada de 40h semanais
§ 2º Ao servidor requisitado de outro órgão e que possua jornada de trabalho diferente da estabelecida pela SEEDUC, para efeitos de recebimento do auxílio alimentação, a mesma será automaticamente equiparada a de maior similaridade à praticada pelos servidores detentores de cargo efetivo da SEEDUC.
Art. 2º A gratificação mencionada no artigo 1º não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
Art. 3º Não farão jus à recepção do benefício mencionado no art. 1ºos servidores que estiverem:
I - à disposição de outros órgãos não vinculados à SEEDUC;
II - com afastamento de qualquer natureza, com ou sem remuneração, de acordo com o previsto na legislação vigente.
Art. 4º Os servidores que se encontram cedidos aos municípios para atuação nas escolas que foram objetos de municipalização, receberão o respectivo benefício do auxílio alimentação, enquanto vigorar o interesse, consoante os termos estabelecidos no Decreto nº 47.469 /2021.
Parágrafo único. Os servidores relacionados no presente artigo, receberão o benefício de acordo com a carga horária semanal do cargo efetivo, independentemente da jornada de trabalho exercida durante a vigência da cessão à municipalidade.
Art. 5º A gratificação a que se refere o presente Decreto será concedida ao servidor em cada vínculo ativo junto à SEEDUC.
Parágrafo único. O servidor que for designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada em unidade administrativa da SEEDUC e que incidir em majoração da carga horária semanal trabalhada, durante sua vigência, terá o valor do benefício automaticamente reajustado para o novo horário de trabalho.
Art. 6º O valor total do benefício será limitado a quantia paga na jornada de trabalho de 40h semanais, estabelecida no Anexo, independentemente da previsão contida no art. 5º do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO ÚNICO CARGA HORÁRIA SEMANAL VALOR DO AUXÍLIO MENSAL
16H R$ 239,52
22H R$ 329,34
25H R$ 374,25
30H R$ 449,10
40H R$ 598,80