Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.539/2021

AUTORIZO A SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL A ATUAR DE FORMA COMPLEMENTAR NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE RESPOSTA, EM APOIO AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

DECRETO Nº 47.539 DE 24 DE MARÇO DE 2021

AUTORIZO A SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL A ATUAR DE FORMA COMPLEMENTAR NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE RESPOSTA, EM APOIO AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/003358/2021;

CONSIDERANDO:

- a prorrogação do Estado de Calamidade Pública, em decorrência do novo CORONAVÍRUS (Covid-19), conforme Decreto nº 47.428 , de 29 de dezembro de 2020;

- o reconhecimento federal do Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro/RJ, por parte da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 1186 , de 23 de abril de 2020, em decorrência de desastre tipificado na Classificação e Codificação Brasileira, como de origem Natural, constante do subgrupo biológico, Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 (COVID19);

- a realidade atual da saúde pública no Estado do Rio de Janeiro, com a excepcionalidade decorrente de uma pandemia de proporções mundiais, extrapolando a capacidade de resposta de forma substancial, consubstanciada em relatórios técnicos;

- a possibilidade premente de implementação de novas medidas de enfrentamento à disseminação da Covid-19, com a finalidade de complementar as ações promovidas até então pelos órgãos de saúde do Estado;

- a suscetibilidade da capacidade hospitalar na oferta de leitos e outros insumos, resultando na escassez de vagas e atendimentos, diante do incremento substancial no número de casos de Covid19, em território fluminense;

- a necessidade da ampliação das ações de resposta ao referido desastre, principalmente nas ações de socorro voltadas ao atendimento médico das pessoas afetadas, com a finalidade de prevenir um colapso no serviço de saúde do Estado;

- a necessidade de implementação de ações em apoio à população mais vulnerável economicamente, tendo em vista o impacto na economia, decorrente da adoção de novas medidas restritivas mais severas, visando à mitigação do aumento do risco de contágio da Covid19,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Defesa Civil a atuar de forma complementar na execução das ações de resposta (socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais), visando o apoio aos órgãos do sistema de saúde e de assistência social, na mitigação das consequências causadas à população fluminense, em decorrência da Covid-19.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício