Decreto nº 47.547/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO ÚNICO DE VACINAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PARA AS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO DA CAMPANHA DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 47.547 DE 30 MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO ÚNICO DE VACINAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PARA AS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO DA CAMPANHA DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº sEI-150001/003638/2021;
CONSIDERANDO:
- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;
- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra CO-VID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução para formas graves;
- que as vacinas vêm sendo disponibilizadas de forma gradativa e sem uma regularidade de volume de doses pelo Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, em função da escassez do produto no mercado internacional;
- uma possível defasagem dos dados populacionais fornecidos pelo Ministério da Saúde, através das fontes oficiais de cada grupo prioritário elencado para a Vacinação contra a COVID-19 no Plano Nacional de Operacionalização da campanha de Vacinação contra a CO-VID-19, não refletindo a real população do território;
- a previsão de tempo necessário para garantir a vacinação da totalidade de cada grupo prioritário de acordo com o perfil populacional de cada município;
- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação ao público alvo prioritário definido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da campanha de Vacinação contra a COVID-19;
- a necessidade de antecipar o início da vacinação de trabalhadores das Forças de Segurança e da Educação, concomitante ao término das etapas em andamento, referentes aos grupos prioritários das fases1 e 2, e do início do grupo da fase 3, do Programa Nacional de Imunização, que são as pessoas com comorbidades;
- o Decreto nº 47.517 , de 12 de março de 2021, que cria o Comitê Estadual para aquisição de vacinas e demais insumos necessários ao combate à COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde com o objetivo de unificar as ações de imunização da Campanha da Vacinação contra a covid-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A primeira publicação segue abaixo no quadro 1 e compreenderá o período de 30/03/2021 a 17/04/2021, com periodicidade quinzenal de atualização da programação de acordo com a disponibilização de doses pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica estabelecido o início da vacinação do grupo de Trabalhadores das Forças de Segurança, conforme
Art. 144 da Constituição Federal , e
Art. 183 da Constituição Estadual , ficando extensivo as Guardas Municipais e Defesa Civil Municipal, a partir da primeira quinzena de abril do corrente ano, estendendo-se durante a o desenvolvimento da campanha, conforme disponibilidade de doses já mencionada no
Art. 2º
Art. 4º Fica estabelecido o início da vacinação do grupo de Trabalhadores da Educação a partir da segunda quinzena de abril do corrente ano, estendendo-se durante a o desenvolvimento da campanha, conforme disponibilidade de doses já mencionada no art.2º
Art. 5º Os municípios que já alcançaram as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde na vacinação dos grupos listados no quadro 1do Calendário Único de Vacinação da SES-RJ, poderão dar prosseguimento na vacinação dos demais grupos elencados pelo MS, de acordo com o Informe Técnico de Vacinação contra a COVID-19 vigente, seguindo a programação do PNI/MS. Da mesma forma, entende-se que os valores propostos no quadro 1 são estimativas de abrangência estadual, podendo acontecer de algum município ter dificuldade de concluir cada etapa na sua totalidade, dentro da semana prevista. Nesse caso, o município poderá estendê-la até a semana seguinte,
considerando sua capacidade operacional e logística, sem, no entanto, abdicar de envidar esforços, para que as etapas sejam cumpridas nas datas preestabelecidas.
Art. 6º Os municípios deverão envidar esforços para manter os dados atualizados no Novo SIPNI, de forma a permitir uma avaliação fidedigna e constante da evolução das ações de imunização de campanha nos grupos prioritários já elencados pelo MS, segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19.
Quadro 1 - Quadro contendo a primeira publicação do Calendário Único de Vacinação da SES-RJ, no período de 30/03/2021 a 17/04/2021.
Calendário Único de Vacinação da SES-RJ
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
*Republicado por incorreção no original publicado no D.O. nº 059-A de 30/03/2021