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Decreto nº 47.548/2021

DISPÕE SOBRE O USO E A ALIENAÇÃO DO ARMAMENTO EM ACAUTELAMENTO AOS SERVIDORES E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.548, DE 30 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE O USO E A ALIENAÇÃO DO ARMAMENTO EM ACAUTELAMENTO AOS SERVIDORES E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelos incisos IV e VI, alínea "a" do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº sEI-150001/000183/2021;

CONSIDERANDO:

- os riscos a que se sujeitam os servidores dos órgãos de segurança pública e que os mesmos não cessam com a aposentadoria ou com a transferência para a inatividade, no caso dos militares, sendo imperioso resguardar a segurança de tais profissionais, vez que poderão sofrer retaliações, decorrentes do exercício da profissão; e

- a necessidade de padronizar e aprimorar as rotinas de trabalho ligadas a área de gestão dos bens móveis armas de fogo de porte nos órgãos de segurança pública,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a alienação onerosa, pelo Estado do Rio de Janeiro, das armas de fogo de uso em serviço, fornecidas sob acautelamento, para os agentes da área de Segurança Pública do Estado, cujo porte de arma de fogo é garantido, na forma do art. 6ºda Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.

§ 1º Os integrantes do Quadro Permanente dos órgãos mencionados no caput poderão solicitar a alienação onerosa, incluindo autorização de desconto em folha de pagamento, ao órgão que foi responsável pela compra do bem e da alienação, que será deferida no prazo máximo de 45 dias, a partir da data de solicitação.

§ 2º O montante devido pelo servidor em face da alienação de armas de fogo de porte, terá seu pagamento parcelado, limitado ao teto de 5% (cinco por cento) do rendimento bruto percebido, descontados mensalmente em seu contracheque.

§ 3º A alienação de que trata o caput será anotada nos assentamentos funcionais do servidor, levada a efeito pela unidade de gestão de pessoas do órgão alienante, e condicionada à assinatura de termo de compromisso de inalienabilidade, pelo prazo de cinco anos, pelo adquirente

§ 4º Caso o integrante do órgão elencado no caput adquirente aliene, a qualquer título, a arma de fogo, suas partes ou peças, deverá ressarcir o órgão de origem pelo valor de avaliação da arma, sem prejuízo do recolhimento da arma por violação da cláusula de inalienabilidade constante do termo citado no

§ 3º deste artigo.

§ 5º Ocorrendo extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância que implique na perda da posse ou do domínio da arma de fogo, o integrante do órgão elencado no caput adquirente fará o registro da ocorrência policial e comunicará imediatamente a unidade responsável pela gestão de armas de fogo do órgão alienante.

§ 6º A alienação onerosa objeto do presente decreto somente poderá ser solicitada pelo servidor quando alcançada a estabilidade.

§ 7º O integrante do órgão de segurança pública poderá adquirir 2 (duas) armas de fogo de porte por venda direta, observado, em qualquer caso, o limite máximo de armas por pessoa previsto na legislação federal.

Art. 2º A alienação obedecerá a tabela de avaliação e de depreciação de bens previamente estabelecida pelo órgão de segurança pública alienante, que deverá ser atualizada em periodicidade mínima anual.

Parágrafo único. A tabela de avaliação e de depreciação de bens terá como parâmetro o valor unitário de aquisição da arma pelo órgão de segurança e deverá ser a mesma utilizada por comissão de tomada de contas especial, ou unidade congênere, de cada órgão alienante, devendo ser publicada por ato do dirigente do órgão.

Art. 3º Os órgãos de segurança pública deverão adotar procedimento de desafetação das armas que serão objeto de alienação direta na forma deste Decreto, nos termos estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão respectivo, de acordo com o estabelecido pela Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979 e pelo Decreto nº 46.223 , de 24 de janeiro de 2018.

§ 1º As armas de fogo de porte passíveis de alienação serão aquelas previamente classificadas pelo órgão de segurança pública.

§ 2º Os critérios de classificação deverão ser fixados por ato do dirigente de cada órgão de segurança pública assessorado por comissão criada para esse fim.

§ 3º Não poderão ser objeto de alienação as armas de fogo que não apresentem condições regulares de uso.

Art. 4º O eventual recolhimento por parte do órgão de segurança pública alienante de armas de fogo já alienadas por venda direta implicará na reincorporação da arma em seu quadro de dotação.

Art. 5º O integrante do órgão apenas poderá candidatar-se à aquisição pela venda direta do órgão de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro que possuir autorização para o porte de arma de fogo.

Parágrafo único. Não será permitida a alienação de que trata este Decreto ao servidor que deixar de atender aos requisitos legais para conservação do porte de arma de fogo ou enquanto durarem os efeitos da suspensão da autorização do porte.

Art. 6º O servidor do quadro permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, da Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, quando da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, poderá pleitear a manutenção da permissão de uso e cautela das armas de fogo de porte, incluindo justificativa que demonstrar:

I - estiver o servidor nomeado em cargo ou função de interesse policial; ou

II - risco a sua integridade física em razão do histórico da sua atividade profissional, sobretudo no combate ao crime organizado, consoante critérios objetivos a serem disciplinados pelas respectivas corporações.

§ 1º Fica delegada em razão do relevante interesse social ao Secretário de Estado de Polícia Civil, ao Secretário de Estado de Polícia Militar e ao Secretário de Administração Penitenciária autorizar a permissão de uso que trata o caput, conforme disposto no art. 87º do Decreto nº 46.223 , de 24 de janeiro de 2018.

§ 2º A arma de fogo de porte acautelada nos termos deste artigo deverá ser recolhida caso o servidor:

I - venha a falecer;

II - tenha sua aposentadoria cassada;

III - deixe de atender aos requisitos legais para conservação do porte de arma de fogo previstos na Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003;

IV - cessar os requisitos constantes nos incisos do caput do art. 6º

§ 3º O integrante do órgão que trata este artigo poderá pleitear a aquisição por venda direta da arma de fogo de porte passível de alienação, a qual possuía acautelamento pessoal, enquanto durar a permissão de uso.

Art. 7º Os recursos provenientes da alienação por venda direta de arma de fogo de porte serão destinados aos fundos próprios de reaparelhamento dos respectivos órgãos de segurança pública cujo bem foi alienado.

Art. 8º Os órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro deverão manter em seu quadro de dotação quantitativo de armas de porte em quantidade suficiente para suprir suas necessidades operacionais, considerando-se a necessidade de manutenção de reserva técnica para eventuais substituições das armas dos integrantes em efetivo exercício.

Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro deverão prever planos de aquisição e de baixa patrimonial de armas de porte, de modo a garantir que o órgão mantenha seu quadro de dotação com quantitativo suficiente de armas para suprir suas necessidades operacionais.

Art. 9º Em caso de falecimento do servidor ativo ou inativo que tenha adquirido arma de fogo nos termos deste Decreto, o órgão responsável pela alienação deverá emitir comunicado aos herdeiros comas instruções para a devolução da arma, bem como providenciará o recolhimento do bem.

§ 1º O recolhimento da arma de fogo, nos termos deste artigo, acarretará em indenização custeada com recursos dos fundos previstos no art. 7º ao espólio.

§ 2º Deverá ser empregada na indenização a tabela, prevista no Parágrafo Único, do art. 2º, de avaliação e de depreciação para correção do valor da arma de fogo.

Art. 10. Ocorrendo a alienação por venda direta, o órgão de segurança pública alienante comunicará aos gestores dos sistemas de controle de armas de fogo, SINARM e SIGMA, conforme o caso, para viabilizar a transferência do registro da arma de fogo.

§ 1º A tradição do bem somente ocorrerá após a expedição do competente Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF em nome do integrante do órgão de segurança pública adquirente.

§ 2º Efetuada a transferência do registro da arma de fogo, o órgão alienante providenciará a baixa desse bem de seu quadro de dotação, comunicando o órgão de fiscalização e controle de Produtos Controlados pelo Exército nos termos na portaria nº 136 - COLOG, de 8 novembro de 2019.

§ 3º Ocorrendo às hipóteses previstas no

§ 5º do art. 1º, no art. 4º e no art. 9º, o órgão de segurança pública alienante fará as comunicações aos sistemas de controle de armas de fogo, SINARM, SIGMA, e o órgão de fiscalização e de controle de Produtos Controlados pelo Exército, conforme o caso.

Art. 11. O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores aposentados e/ou inativos.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o Departamento Geral de Ações Socioeducativas da Secretaria de Estado de Educação - DEGASE/SEEDUC disciplinarão a regulamentação e execução deste Decreto, observadas as normativas federais e estaduais pertinentes.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício