Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.549/2021

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 47.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.025/2020, QUE INSTITUIU REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.

DECRETO Nº 47.549 DE 30 DE MARÇO DE 2021

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 47.437 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.025 /2020, QUE INSTITUIU REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-220012/000183/2021;

CONSIDERANDO:

- que a Lei 9.025 /20 trouxe, em seu art. 16, a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que utilizam os benefícios do Decreto nº 44.498 /13;

- que o Decreto nº 47.437 de 30 de dezembro de 2020 também trouxe, em seu artigo 10, previsão para os contribuintes habilitados à fruição da Lei 4.173 /03 realizarem procedimentos complementares para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação;

- que em ambos os casos acima mencionados os contribuintes possuem o prazo de 90 (noventa) dias para migração, sendo que no caso do Decreto 44.498 /13 referida migração ocorrerá de forma automática mediante simples comunicação e esgotar-se-á em 30 de março de 2021;

- que todos os contribuintes que poderiam utilizar os permissivos dos artigos 9º e 10 do Decreto nº 47.437 de 30 de dezembro de 2020 foram surpreendidos pela Recente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0011485-60.2021.8.19.0000, na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer a "inconstitucionalidade da Lei 9.025 , de 25de setembro de 2020, e, por arrastamento, do Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020; e,

- que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes,

DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do artigo 9º do 47.437 de 30 de dezembro de2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei".

Art. 2º Altera o

§3º do artigo 10 do 47.437 de 30 de dezembro de2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

"§ 3º Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei nº 4.173 /03, e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do

§2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício