Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.552/2021

REGULAMENTA A LEI Nº 6.508, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.552 DE 31 DE MARÇO DE 2021

REGULAMENTA A LEI Nº 6.508 , DE 04 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e no contido no Processo nº sEI120001/002073/2020 CONSIDERANDO:

- a Lei nº 8.508 , de 04 de setembro de 2019, que dispõe sobre a elaboração e a publicação do Orçamento do Idoso; e

- a metodologia de apuração de orçamentos temáticos baseada no Orçamento Criança e Adolescente,

DECRETA:

Art. 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicará anualmente, como anexo da Lei Orçamentária Anual (LOA), e quadrimestralmente, no site da Controladoria Geral do Estado e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, relatório sobre o Orçamento do Idoso.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se Orçamento do Idoso a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e aos programas direcionados aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 2º A composição de gastos do relatório - Orçamento do Idoso Total - será a soma dos recursos liquidados nas ações destinadas exclusivamente a idosos - Orçamento do Idoso Exclusivo - e de um percentual dos recursos liquidados nas ações implementadas com o objetivo de melhorar a vida das famílias, impactando na vida de idosos - Orçamento do Idoso Não Exclusivo.

§ 3º O percentual aplicado no Orçamento do Idoso Exclusivo será de 100% dos recursos liquidados na ação.

§ 4º O percentual aplicado no Orçamento do Idoso Não Exclusivo será idêntico ao percentual da população de cidadãos maiores de 60 anos do Estado do Rio de Janeiro no exercício apurado.

§ 5º A Secretaria de Planejamento e Gestão ficará responsável pela consolidação dos dados orçamentários e elaboração dos relatórios do Orçamento do Idoso.

Art. 2º O relatório do Orçamento do Idoso deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas, conforme determinado pela Lei nº 8.508 , de 04 de setembro de 2019:

I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;

II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;

III - previsão orçamentária do exercício atual; e

IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.

Art. 3º As ações do Orçamento do Idoso serão agrupadas no relatório em três eixos:

I - Eixo Saúde: ações de saúde, saneamento, habitação e meio ambiente.

II - Eixo Cultura, Lazer e Esporte: ações de cultura, lazer e esporte.

III - Eixo Assistência Social e Direitos de Cidadania: ações de direitos da cidadania e assistência social.

Parágrafo único. A identificação das ações pertinentes a cada eixo será feita em duas etapas:

I - Seleção Funcional: realizada a partir da classificação orçamentária de função e subfunção de cada ação; e

II - Seleção Direta: inclusão e exclusão de ações a partir da análise da pertinência das iniciativas ao Orçamento do Idoso.

Art. 4º A etapa de seleção direta das ações do Orçamento do Idoso será realizada anualmente, após a sanção da Lei Orçamentária Anual - LOA, pelo Comitê de Apuração do Orçamento do Idoso, que fica criado na data de publicação do presente Decreto, sem qualquer aumento de despesa.

§ 1º O Comitê de Apuração do Orçamento do Idoso deverá ser composto por representantes das seguintes Secretarias de Estado:

I - dois representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, das áreas de Planejamento e de Orçamento;

II - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

III - um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude; e

V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

§ 2º As Secretarias de Estado especificadas no

§ 1º deverão indicar representantes titulares e suplentes para o Comitê de Apuração do Orçamento do Idoso em até 30 dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º O exercício das funções concernentes ao Comitê de Apuração do Orçamento do Idoso não gera para a pessoa servidora o direito a qualquer sorte de benefício remuneratório adicional, inclusive de eventuais verbas indenizatórias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício