Decreto nº 47.554/2021
INSTITUI O PROGRAMA ESTADO PRESENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.554 DE 31 DE MARÇO DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 47818 /2021) (Revogado pelo Decreto nº 47831 /2021) INSTITUI O PROGRAMA ESTADO PRESENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-330018/000149/2021; CONSIDERANDO: - os objetivos constitucionais fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição da República de 1988 e o Princípio do Federalismo de Cooperação; - a necessidade de se estabelecer um conjunto de procedimentos e uma estrutura institucional que viabilize a concepção, o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas para o atendimento de carências de infraestrutura nos municípios da Região Metropolitana; - o papel institucional da Secretaria de Estado das Cidades - SECID na implementação de políticas de governo que visem o desenvolvimento, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a promoção do bem-estar da população fluminense, nos moldes do Decreto estadual nº 47.377 , de 26 de novembro de 2020; e - os parâmetros estabelecidos pela Lei federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na forma do presente Decreto, o PROGRAMA ESTADO PRESENTE no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.
Art. 2º O PROGRAMA ESTADO PRESENTE tem por finalidade a concepção, planejamento e execução de ações junto aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro voltadas para a melhoria da infraestrutura regional e municipal e da qualidade de vida e do bem-estar da população fluminense.
§ 1º A SECID, em colaboração com demais órgãos do Estado do Rio de Janeiro, desenvolverá critérios de aferição das ações implementadas e a respectiva relação de custo-benefício para as populações envolvidas.
§ 2º A SECID realizará avaliações periódicas sobre os seguintes aspectos, dentre outros, do PROGRAMA ESTADO PRESENTE: I - formulação e planejamento das ações; II - execução das ações; III - impacto financeiro-orçamentário das ações; IV - qualidade das ações implementadas; e V - impacto econômico-social das ações implementadas.
Art. 3º As ações do PROGRAMA ESTADO PRESENTE terão por objeto as seguintes áreas de interesse: I - ordenamento territorial e uso do solo; II - saneamento básico; III - mobilidade urbana; IV - proteção e uso sustentável das Baías da Guanabara e de Sepetiba; V - planejamento integrado das microrregiões e aglomerações urbanas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; VI - controle da poluição e preservação ambiental; VII - habitação de interesse social; VIII - infraestrutura urbana: insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias e dutovias.
§ 1º As ações prioritárias previstas no caput não excluem a possibilidade de execução de ações em outras áreas que também contribuam para atingir as finalidades do PROGRAMA ESTADO PRESENTE.
§ 2º A SECID poderá atender às finalidades do PROGRAMA ESTADO PRESENTE por intermédio de seus órgãos vinculados.
Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser observadas as normas legais pertinentes a cada ação a ser executada.
Parágrafo único. Todas as obras e serviços contratados no âmbito do PROGRAMA ESTADO PRESENTE deverão observar a legislação federal e estadual, em especial, o Decreto estadual nº 46.642 /2019 e a Lei estadual nº 7.753 /2017.
Art. 5º Os recursos necessários à efetivação do presente Programa terão como origem primária: I - o Tesouro estadual; II - os Fundos geridos por Órgãos Estaduais, cujo objeto guarde relação com a ação a ser executada.
Parágrafo único. As fontes de recursos acima elencadas não excluem outras de natureza estadual, federal, municipal ou privada, tudo em consonância com a legislação pertinente.
Art. 6º Fica criado, no âmbito da SECID, o COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA ESTADO PRESENTE.
§ 1º O COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA ESTADO PRESENTE terá por atribuições: I - formular e planejar as ações do PROGRAMA; II - manter diálogo institucional com os Municípios e demais entes federativos e outros órgãos públicos, assim como com órgãos de controle; III - formalizar as ações; IV - acompanhar e controlar a execução das ações; V - realizar avaliações periódicas sobre as ações, emitindo relatórios circunstanciados e tecnicamente embasados a respeito; e VI - editar atos e regulamentos necessários ao pleno e eficiente andamento do PROGRAMA.
§ 2º Ato do Secretário de Estado das Cidades definirá o regulamento interno do COMITÊ DE GESTÃO, tratando, em especial, de sua composição, secretariado-executivo e procedimentos internos de acompanhamento e fiscalização das ações.
§ 3º A criação do COMITÊ DE GESTÃO não importará em aumento de despesa para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A execução das ações do PROGRAMA ESTADO PRESENTE ficará sob a responsabilidade da SECID.
§ 1º O Município interessado em participar do PROGRAMA protocolará pedido de adesão junto ao COMITÊ DE GESTÃO indicando, de maneira tecnicamente justificada, o seguinte: I - as áreas prioritárias para as ações dentre aquelas previstas neste Decreto; II - identificação do problema; III - identificação das causas do problema; IV - objetivo da ação proposta; V - as medidas que pretende que sejam implementadas no âmbito das ações; VI - descrição técnica dos resultados e impactos esperados da ação; e VII - descrição das medidas a serem implementadas no âmbito da ação. VIII - orçamento e cronograma estimados para a realização das ações; e IX - indicação de representante para manter interlocução com o COMITÊ DE GESTÃO.
§ 2º O COMITÊ DE GESTÃO definirá, em ato próprio, critérios objetivos de seleção das ações a serem implementadas, com a devida transparência e publicidade.
§ 3º O pedido de adesão apresentado pelo Município interessado, desde que cumpra adequadamente o requisito de justificação técnica, será avaliado pelo COMITÊ DE GESTÃO, que, em decisão colegiada, poderá acatar o pedido com ou sem alterações.
§ 4º A análise do COMITÊ DE GESTÃO e sua respectiva decisão se dará em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis, a contar da apresentação da proposta.
§ 5º Aprovada a proposta, com ou sem ajustes, e publicado o resultado, o Município interessado será convocado para firmar instrumento jurídico com o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades.
Art. 8º O Secretário de Estado das Cidades editará as normas complementares necessárias à plena operacionalização deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de março de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício