Decreto nº 47.561/2021
ALTERA OS DECRETOS Nº 45.563, DE 27 DE JANEIRO DE 2016 E Nº 46.483, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DECRETO Nº 47.561 DE 08 DE ABRIL DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 47625 /2021) ALTERA OS DECRETOS Nº 45.563 , DE 27 DE JANEIRO DE 2016 E Nº 46.483 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº sEI-150001/004095/2021, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o inciso VIII no art. 3º do Decreto nº 46.483 de 22 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: .. "VIII - As administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial que deverão atender todos os requisitos legais para funcionamento."
Art. 2º Fica incluído o inciso XII no art. 4 do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: .. "XII - Cartão de Adiantamento Salarial."
Art. 3º Fica incluído o
§ 6º e incisos no art. 6º do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, alterado pelo Decreto 46.489 , de 08 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: .. "§ 6º O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista no art. 6º do referido Decreto. I - Poderá ser utilizado o cartão de adiantamento salarial até o limite máximo de 20% (vinte por cento), sem cobrança de juros, do valor líquido excluindo os descontos previstos em Lei, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XII do art 4º deste Decreto. II - O limite citado no
§3º do art. 6º, não se aplica ao Adiantamento Salarial."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício