Decreto nº 47.574/2021
ALTERA O DECRETO Nº 40.922, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.574 DE 16 DE ABRIL DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 40.922 , DE 03 DE SETEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo SEI - SEI-030029/002925/2021 e;
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal ;
- que a referida norma revoga dispositivos da Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, notadamente no que se refere à composição e prazo do mandato dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação;
- o Decreto nº 40.922 , de 03 de setembro de 2007, que cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação, alterado pelo Decreto nº 41.500 , de 02 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Altera o disposto nos incisos do caput do artigo 1.º, do Decreto nº 40.922 , de 03 de setembro de 2007, que criou o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação, com redação alterada pelo Decreto nº 40.922 , de 03 de setembro de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
V - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
VI - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 1 (um) representante das escolas indígenas."
Art. 2º Altera o disposto no artigo 2.º do Decreto nº 40.922 , de 03 de setembro de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º - São atribuições do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação, dentre outras conferidas pela Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
IV - acompanhar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
V - exercer o controle sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
VI - receber toda a documentação dos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais relativos aos recursos movimentados. "
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2021
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercício