Decreto nº 47.578/2021
ALTERA O DECRETO Nº 45.034, DE 10/11/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.578 DE 21 DE ABRIL DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 45.034 , DE 10/11/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-140001/079859/2020;
CONSIDERANDO:
- o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra o direito fundamental de acesso à justiça, que deve ser entendido como o acesso à solução justa para o conflito de interesses;
- a consensualidade como um meio adequado à resolução de litígios;
- o disposto no Decreto Estadual nº 45.034 , de 10 de novembro de 2014, que regulamenta o procedimento para a realização de acordos visando ao fornecimento de medicamentos no âmbito da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde (CRLS);
- a edição do Decreto Estadual nº 46.522 , de 10 de dezembro de 2018, que estabelece nova disciplina da Câmara Administrativa de Solução de Litígios - CASC, a qual, nos termos do referido diploma, tem por objetivo a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, do Estado do Rio de Janeiro;
- o previsto na Resolução PGE nº 4430, de 05 de agosto de 2019, que regulamenta a Câmara Administrativa de Solução de Litígios - CASC instituída pelo Decreto Estadual nº 46.522 , de 10 de dezembro de 2018;
- a necessidade de centralização das medidas de autocomposição no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, do Estado do Rio de Janeiro, visto que a Câmara Administrativa de Solução de Litígios - CASC é vinculada à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de que a Câmara de Resolução de Litígios da Saúde - CRLS mantenha suas atividades e possa ainda realizar diretamente eventuais mediações comuns e transações por adesão, sob a orientação da Câmara Administrativa de Solução de Litígios - CASC ou por meio da própria Procuradoria Geral do Estado:
D E C R E TA:
Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto nº 45.034 , de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Competirá à Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde - CRLS, a realização dos acordos, sob a supervisão jurídica da Procuradoria Geral do Estado, o que dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: "
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 45.034 , de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Caberá à Procuradoria Geral do Estado:
I - elaborar minuta-padrão a ser utilizada na celebração de acordos;
II - dirimir eventuais questões de natureza jurídica suscitadas pela Secretaria de Estado de Saúde acerca da possibilidade da realização de acordos;
III - exercer a supervisão jurídica da autocomposição no âmbito da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde - CRLS."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício