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Decreto nº 47.585/2021

DISPÕE SOBRE BLOQUEIO DE CARGOS PARA FIM DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 47.585, DE 26 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE BLOQUEIO DE CARGOS PARA FIM DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no Processo nº sEI-150001/004895/2021;

CONSIDERANDO:

- o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal em 06 de setembro de 2017;

- o disposto na Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação dos Estados e do Distrito Federal, em especial quanto às vedações insculpidas em seu artigo 8º, incisos IV e V;

- o disposto na Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, que, entre outras disposições, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), em especial quanto às vedações insculpidas em seu artigo 8º, incisos IV e V;

- o disposto na Resolução CSRRF nº 30, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre critérios para aprovação de medidas de compensação dos efeitos financeiros da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese prevista pelo art. 27 do Decreto nº 9.109 , de 27 de julho de 2017;

- o contido no Decreto Estadual nº 47.114 , de 08 de junho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao controle de despesa com pessoal e definiu a possibilidade de bloqueio de cargos como medida de compensação financeira,

DECRETA:

Art. 1º Ficam bloqueados os cargos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional listados no Anexo Único deste Decreto, em consonância com o artigo 3º do Decreto Estadual 47.114 , de 08 de junho de 2020.

Art. 2º

Considerando o bloqueio disposto no artigo 1º deste Decreto, ficam autorizados os órgãos da Administração Pública Estadual discriminados a instruírem procedimentos administrativos com vistas ao provimento de cargos efetivos com os respectivos quantitativos máximos:

I - Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL):

a) 200 (duzentos) cargos de Investigador Policial;

b) 100 (cem) cargos de Inspetor de Polícia;

c) 50 (cinquenta) cargos de Delegado de Polícia;

d) 25 (vinte e cinco) cargos de Perito Legista;

e) 10 (dez) cargos de Auxiliar Policial de Necropsia;

f) 10 (dez) cargos de Técnico Policial de Necropsia;

g) 5 (cinco) cargos de Perito Criminal.

II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP): 300 (trezentos) cargos públicos efetivos de Policial Penal.

III - Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM):

a) 600 (seiscentas) vagas para o Curso de Formação de Soldados Policiais Militares.

b) 100 (cem) vagas para o Curso de Formação de Oficiais (CFO).

IV - Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC): 300 (trezentas) vagas para o Curso de Formação de Soldado - Bombeiro Militar.

V - Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC): 300 (trezentos) cargos públicos efetivos de Professor Docente I - 16 horas.

VI - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ):

a) 30 (trinta) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

b) 10 (dez) cargos de Analista em Finanças Públicas;

c) 10 (dez) cargos de Agente de Fazenda.

VII - Procuradoria-Geral do Estado (PGE): 27 (vinte e sete) cargos públicos efetivos de Procurador do Estado.

VIII - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro:

a) 30 (trinta) cargos de Especialista em Regulação;

b) 10 (dez) cargos de Analista Técnico;

c) 10 (dez) cargos de Assistente de Regulação.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, seja para autorização de concurso público, publicação de edital ou convocação de candidatos já aprovados em certames homologados e válidos, o provimento dos cargos acima relacionados deverá ser precedido de comprovação do atendimento dos requisitos constantes no Decreto Estadual nº 40.719 , de 13 de abril de 2007, e Decreto Estadual nº 47.114 , de 08 de junho de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício