Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.606/2021

ALTERA O DECRETO Nº 47.544, DE 25 DE MARÇO DE 2021, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.191, DE 2 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.606 DE 13 DE MAIO DE 2021

(Vide Decreto nº 47698 /2021) ALTERA O DECRETO Nº 47.544 , DE 25 DE MARÇO DE 2021, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.191 , DE 2 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o contido no Processo nº sEI-150001/005791/2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 47.544 , de 25 de março de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.191 , de 02 de março de 2021, que institui o Programa Supera Rio de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas medidas de contenção do novo coronavírus e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º - (...)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, a cobrança de tarifa a partir do segundo saque, taxa cobrada para remissão de cartões e demais taxas cobradas por serviços adicionais não cobertos pelo Programa." "Art. 12. - (...)

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH e a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB, após as devidas validações e conferências, serão responsáveis por enviar ao PRODERJ, mensalmente, a lista final dos beneficiários que deverão ser contemplados com o auxílio previsto neste Decreto;

§ 2º Para a prestação de serviço destinado à validação de banco de dados governamental serão descentralizados recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ao PRODERJ.

§ 3º As referidas Secretarias e o PRODERJ poderão emitir resolução conjunta para regulamentação pormenorizada dos procedimentos operacionais necessários a efetivação do auxílio. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador