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Decreto nº 47.613/2021

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O SISTEMA ESTADUAL DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - SEARP - NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.613 DE 21 DE MAIO DE 2021

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O SISTEMA ESTADUAL DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - SEARP - NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-390001/000146/2021;

CONSIDERANDO:

- a nova estrutura do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro - GSI-RJ, estabelecida pelo Decreto nº 47.443 de 07 de janeiro de 2021;

- a possibilidade de obtenção de ganhos de economia de escala para o Estado, além dos benefícios intrínsecos da padronização;

- a produção de conhecimento estratégico para assessoramento de processos decisórios de interesse do Estado, melhorando assim a eficiência da gestão dos recursos públicos;

- a necessidade de padronização de procedimentos e de orientação das atividades referentes às Aeronaves Remotamente Pilotadas - ARPs;

- a necessidade de atualização dos dispositivos legais que regulamentam o emprego de Aeronaves Remotamente Pilotadas do Estado do Rio de Janeiro;

- que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações do governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;

- a sigla ARPS, que vem a ser a tradução de RPAS (Remotely Piloted Aircraft System), termo técnico e padronizado internacionalmente pela OACI (Organização de Aviação Civil Internacional), criada em abril de 1947, da qual o Brasil é Estado Membro, instituição ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), para se referir ao subconjunto dos Sistemas de Aeronaves Não Tripuladas (Unmanned Aircraft Systems - UAS), pois a sigla VANT (Unmanned Aerial Vehicle - UAV) não se refere diretamente a aeronave;

- que a legislação vigente das ARPs, em âmbito federal, é de gerenciamento de três entes públicos: (i) ANAC, por meio do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E 94, Resolução nº 419, de 2 de maio de 2017, que visa o registro por parte do proprietário através do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas - SISANT e dos requisitos gerais para a segurança da aviação civil e a utilização pelos Órgãos Governamentais, de Segurança Pública, de Defesa Civil e de Receita Federal; (ii) ANATEL, por meio da Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997, em especial o artigo 162,

§2º; (iii) DECEA, por meio da Portaria DECEA Nº 112 / DGCEA, de 22 de maio de 2020, que trata das Regras de Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro, Instrução do Comando de Aeronáutica (ICA 100-40) e Portaria DECEA Nº 109 / DGCEA, de 22 de maio de 2020, que aprovou o Manual do Comando de Aeronáutica MCA 56-3, bem como a Portaria DECEA Nº 111 / DGCEA, de 22 de maio de 2020, que aprovou o Manual do Comando de Aeronáutica MCA 56-4; e

- que a criação do "Sistema Estadual de Aeronaves Remotamente Pilotadas - SEARP" visa, acima de tudo, o controle da gestão quanto à aquisição, orientação e contratação de serviços e aditivos com relação aos ARPS de propriedade do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE AERONAVES REMOTAMENTEPILOTADAS - SEARP

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o SISTEMA ESTADUAL DEAERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - SEARP, que consiste no conjunto de recursos humanos, tecnológicos e de equipamentos voltados para o estabelecimento e implementação das atividades de toda natureza que servem à gestão das Aeronaves Remotamente Pilotadas - ARPs.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste Decreto, como ARPs todas as Aeronaves Remotamente Pilotadas (drones, aeronaves remotamente pilotadas - RPA, e demais variações), de todos os tamanhos e tipos (asas fixas, asas rotativas, multirotores, dirigíveis, ornitópteros, etc.), e seus sistemas (sistema de aeronave remotamente pilotada - ARPS, e estação de pilotagem remota - RPS) e demais nomenclaturas constantes da Instrução Do Comando de Aeronáutica - ICA 100-40.

Art. 2º O SEARP será estruturado em dois níveis de atuação:

I - Direção-geral; e

II - Setorial.

Art. 3º Compete ao nível de Direção-geral, representado pelo Gabinete de Segurança Institucional - GSI-RJ:

I - conduzir a governança, a gestão, o planejamento, a normatização e a supervisão do SEARP;

II - promover a discussão para o aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas aos ARPs no Estado;

III - promover a integração e racionalização dos processos e meio que contribuam à implementação da Política de Governo relacionada aos ARPs;

IV - estabelecer as prioridades de alocação de recursos orçamentários para os investimentos e às despesas de custeio referente aos projetos do Governo do Estado relacionada aos ARPs;

V - disciplinar, por meio de atos, regulamentos e instruções normativas:

a) as contratações consideradas corporativas no âmbito do Governo do Estado, de itens relacionados aos ARPs;

b) a adoção de padrões, no âmbito do Governo do Estado, concernentes aos ARPs;

c) o treinamento, qualificação e aprimoramento contínuo dos recursos humanos do Governo do Estado, envolvidos com os ARPs;

d) a manutenção das informações de todos os programas e projetos planejados e em desenvolvimento, relacionados aos ARPs no âmbito da administração estadual; e

e) outros temas considerados relevantes para a padronização, integração ou economia de recursos para o Governo do Estado relacionada aos ARPs.

VI - incentivar uma maior qualificação dos recursos humanos do Governo do Estado envolvidos com a utilização de ARPs, divulgando a realização de eventos, cursos e seminários voltados para o setor, e coordenando ações direcionadas para o treinamento e o aprimoramento contínuo do pessoal alocado nas Coordenadorias de ARPs, ou setores equivalentes, das secretarias e demais órgãos da administração direta e indireta;

VII - testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado relacionados aos ARPs, com o objetivo de elaboração de Instruções Normativas e Notas Técnicas que visem a orientar a aquisição de itens e equipamentos afetos à área, pela administração pública estadual; e

VIII - realizar os procedimentos para contratação dos equipamentos e soluções, bem como, outros serviços e bens referentes aos ARPs para atendimento das necessidades dos órgãos estaduais e suas vinculadas, preferencialmente por ata de registro de preços, em consonância com o Decreto nº 46.751 , de 27 de agosto de 2019, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Em caso de legítimo interesse público, caberá ao Secretário de Estado do GSI-RJ, ou a quem este delegar, emitir autorizações excepcionais ao procedimento disposto no inciso VIII.

Art. 4º Compete ao nível Setorial, representado pelas Coordenadorias de ARPs, ou setores equivalentes, de todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro:

I - cumprir as diretrizes e orientações técnicas estabelecidas pelo nível de Direção-geral, em termos da política de ARPs do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

II - encaminhar à Direção-geral o seu planejamento anual de investimentos e despesas de custeios com ARPs;

III - alimentar, com a periodicidade requerida, à Direção-geral, com o inventário permanente dos equipamentos, dos contratos de manutenção e de terceirização de equipamentos, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, englobando o quantitativo do pessoal alocado em suas Coordenadorias de ARPs ou setores com funcionalidades equivalentes;

IV - fornecer à Direção-geral, na periodicidade demandada, informações relacionadas a projetos referentes aos ARPs, desencadeados por iniciativa do órgão setorial;

V - promover uma maior qualificação do pessoal envolvido com a utilização de ARPs, estimulando sua participação em eventos, cursos e seminários voltados para o setor, e em processos de treinamento e de aprimoramento contínuo;

VI - desenvolver e implementar planos de Análise de Risco e Segurança de Voo, para os ARPs sob a sua gestão operacional; e

VII - fazer cumprir os atos e as regulamentações do nível de Direção-geral concernentes à aquisição de itens relacionados aos ARPs.

§ 1º As Coordenadorias de ARPs, ou setores equivalentes, de todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro serão coordenados tecnicamente pelo Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro - GSI-RJ, sempre juízo de sua subordinação administrativa e operacional.

§ 2º Os órgãos integrantes do nível Setorial deverão fornecer as informações mencionadas no inciso III, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI - ou, na sua ausência, por meio de canal de comunicação previamente estabelecido pelo GSI-RJ, com o objetivo de criar o inventário dos ARPs do Estado, em um prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS ÓRGÃOS ESTA-DUAIS PARA AS CONTRATAÇÕES CONCERNENTES AOS ARPS

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta estadual deverão enviar informações sobre contratações e prorrogações contratuais relacionadas a ARPs, ao Gabinete de Segurança Institucional do Governo - GSI-RJ, para prévia análise técnica, tendo como objetivo o ganho em escala e a economicidade, além de redução de compras diretas e contratos emergenciais.

§ 1º Deverão ser enviadas as seguintes informações:

I - previsão da demanda no Plano Anual de Contratações, quando aplicável;

II - estudo técnico preliminar;

III - estimativa do valor da contratação;

IV - mapa de riscos; e

V - termo de referência.

§ 2º As informações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI - ou, na sua ausência, por meio de canal de comunicação previamente estabelecido pelo GSI-RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e indicação do prazo limite para assinatura do contrato ou termo, de modo a não comprometer a continuidade dos serviços.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto a todas as contratações públicas, precedidas ou não de procedimento licitatório, e formalizadas por quaisquer dos instrumentos previstos no art. 62, da Lei nº 8.666 /93.

Art. 6º Os processos de contratação e aditivos contratuais referentes aos ARPs só poderão seguir para deflagração da fase externa, ou no caso de contratação direta ou aditivos, para assinatura do respectivo instrumento após o envio e anuência do GSI-RJ.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador