Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.616/2021

DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO REGIME ADICIONAL DESERVIÇOS, E DO PROEISBM DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.616 DE 21 DE MAIO DE 2021

(Vide Decreto nº 50178 /2026) DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO REGIME ADICIONAL DESERVIÇOS, E DO PROEISBM DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais, legais, tendo em vista o estudo técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Defesa Civil, e o que consta no Processo nº sEI-04/080/000417/2019; CONSIDERANDO: - a necessidade de revisão dos valores do Regime Adicional de Serviço e do PROEISBM, que não acontece desde 2012; - que os recursos utilizados para tal majoração serão oriundos de fonte de recurso própria; - a grande quantidade de militares do Corpo de Bombeiros que estão passando para a reserva remunerada; - que a inflação acumulada entre o período de abril de 2012 a dezembro de 2018 pelo IPC-A foi de 48,0414000%; e - a necessidade de valorização dos servidores da Secretaria de Estado de Defesa Civil, que integram a área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:

Art. 1º O

Art. 3º,

§ 7º do Decreto Estadual nº 43.538 , de 03 de abril de 2012, publicado no DOERJ de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com os seguintes valores para os integrantes da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro: NÍVEL Turno de 06 horas efetivas de trabalho Turno de 08 horas efetivas de trabalho Turno de 12 horas efetivas de trabalho

A R$ 277,58 R$ 370,10 R$ 555,16

B R$ 222,26 R$ 296,08 R$ 444,12

C R$ 166,55 R$ 222,06 R$ 333,09

Art. 2º Os acordos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos firmados com base nos Decretos Estaduais nº 44.041 de 2013, e nº 44.042 de 2013, celebrados antes da publicação do presente Decreto manterão os respectivos valores, constantes nos instrumentos de que trata o presente artigo.

Art. 3º O

Art. 2º do Decreto Estadual nº 43.538 , de 03 de abril de2012, publicado no DOERJ de 04 de abril de 2012, passará a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

Art. 2º (...) -

§ 9º Os convênios e termos de cooperação celebrados por força deste Decreto deverão conter, expressamente, cláusulas que explicitem as condições mencionadas nos parágrafos 7ºe 8º deste Artigo.

Art. 4º Os valores recebidos pelos profissionais de segurança pública no âmbito do Regime Adicional de Serviço, PROEISBM ou outro de caráter similar, passam a ser classificados como verba de caráter indenizatório.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador