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Decreto nº 47.618/2021

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 47.618 DE 25 DE MAIO DE 2021

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-220010/000372/2020, e com o fim de sistematizar os atos praticados pela CPPDE desde a sua instituição;

CONSIDERANDO:

- o DECRETO nº 47.201 , de 07 de agosto de 2020;

- os termos dos incisos I e III, do art. 24 do DECRETO nº 47.201 /2020

que revogaram as normativas que regulamentavam a antiga CPPDE;

- que o

Capítulo III, artigos 5º a 8º do DECRETO nº 47.201 /2020 impôs novas funções à citada Comissão;

- a necessidade de um novo Regimento e regras procedimentais em conformidade com o DECRETO nº 47.201 /2020 e a LEI nº 8.445 /2019,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo DECRETO nº 47.201 , de 07 de agosto de 2020, na forma do Anexo deste DECRETO.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I - RESOLUÇÃO Casa Civil nº 22 , de 21 de fevereiro de 2018;

II - RESOLUÇÃO Conjunta Casa Civil/ SEFAZ nº 10 , de 27 de abril de 2018.

Art. 3º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Capítulo I

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, funcionamento e atribuições da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, de que trata o DECRETO nº 47.201 , de 07 de agosto de 2020.

Art. 2º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, doravante simplesmente CPPDE, é o órgão de apoio à execução e controle da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro:

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 3º A CPPDE será integrada pelo Titular, ou representante por ele indicado, das seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;

III - Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º As Secretarias mencionadas indicarão, por ofício através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI seus representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, podendo, a qualquer tempo, substituílos, mediante manifestação por ofício junto à Secretaria Executiva da CPPDE;

§ 2º Será solicitada aos respectivos órgãos a substituição do representante que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas.

§ 3º A justificativa de ausência deverá ser encaminhada por ofício através do SEI à Secretaria Executiva da CPPDE em até 7 (sete) dias úteis após a reunião.

§ 4º O órgão, cujo titular e suplente não possam comparecer à reunião, indicará, prévia e excepcionalmente, representantes para participar e votar as matérias da pauta, mediante ofício no SEI dirigido à Secretaria Executiva da CPPDE.

§ 5º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, se necessário ao desenvolvimento do tema da reunião.

§ 6º Os integrantes da Comissão não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como serviço público relevante.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Compete à CPPDE deliberar sobre os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A CPPDE, ordinariamente, se reunirá mensalmente sob a presidência do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, podendo, em casos de necessidade e premência, se reunir extraordinariamente.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão serão convocadas pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A pauta será elaborada de acordo com os temas a serem apresentados na reunião.

§ 3º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação.

§ 4º As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 6º Para a abertura da reunião será observado quórum mínimo de dois terços do total de membros integrantes da Comissão.

§ 1º Decorridos 30 (trinta) minutos do início previsto para a reunião sem que tenha sido atingido o quórum mínimo, estabelecido no caput do presente artigo, a reunião será cancelada.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º, deverá a reunião mensal ser remarcada para o primeiro dia útil subsequente ao do cancelamento e assim sucessivamente até que seja procedida sua efetiva realização.

Art. 7º As matérias a serem incluídas na pauta por sugestões dos membros integrantes da Comissão deverão ser encaminhadas formalmente à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, para prévia avaliação e o planejamento necessário para a discussão dos assuntos sugeridos.

Parágrafo único. Matéria não prevista na pauta só poderá ser apresentada a pedido do Presidente da CPPDE, e se houver a anuência dos demais membros da Comissão presentes na reunião.

Art. 8º Ao início de cada reunião será apresentada a pauta, podendo uma matéria dela ser retirada por deliberação dos membros da Comissão presentes. A matéria retirada de pauta deverá ser, obrigatoriamente, analisada na reunião ordinária subsequente.

Art. 9º É facultado a qualquer membro requerer vista ou complemento de informações de matéria em pauta, devidamente justificado, que será concedido imediatamente, devendo a matéria constar da pauta da reunião subsequente acompanhada das informações requeridas ou parecer do órgão que pediu vista.

Parágrafo único. A matéria que estiver sendo discutida em regime de urgência, assim considerada pelo Presidente da Comissão, somente será objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário anuir, por maioria dos membros presentes.

Art. 10. O relatório que subsidia a decisão da CPPDE deverá, na forma do DECRETO nº 47.201 , de 07 de agosto de 2020, ser encaminhado à sua Secretaria Executiva, contendo dentre outras informações, quando couber, aquelas a seguir exemplificativamente relacionadas:

§ 1º O valor dos investimentos previstos, a quantidade de empregos diretos gerados e/ou manutenção de empregos, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, inovação social, certidão de regularidade ambiental, tecnologias da informação e comunicação (TIC).

§ 2º A parcela de investimentos que seja referente à pesquisa e desenvolvimento deverá ser apresentada à parte e discriminada de forma detalhada.

§ 3º Será elaborado relatório de impacto mercadológico estimando a variação na atividade das outras empresas.

§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser feita para pelo menos três exercícios e conterá a metodologia de cálculo, que utilizará, entre outros fatores, o relatório do

§ 3º

§ 5º Os relatórios e estudos deverão utilizar os mesmos parâmetros e metodologia para empresas do mesmo segmento e, na medida do possível, parâmetros e metodologia similares para os diversos segmentos.

§ 6º O parecer final deverá estimar em métrica única a relação entre a ponderação dos efeitos socioeconômicos e a renúncia tributária estimada.

§ 7º A métrica do

§ 6º servirá de base para análises futuras da viabilidade da manutenção do benefício, bem como para revisá-lo em caso de não atingimento de metas.

§ 8º O relatório mencionado no caput será encaminhado formalmente à Secretaria Executiva.

§ 9º O Presidente da CPPDE disporá em ATO próprio sobre procedimentos porventura não disciplinados neste artigo.

Capítulo V

DA ATA E DELIBERAÇÕES

Art. 11. A CPPDE se manifestará por meio de deliberações, com ou sem caráter normativo, cabendo ao seu Presidente deliberar ad referendum , nos casos de urgência e relevante interesse público.

§ 1º As deliberações serão tomadas com base no voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º Quando deliberar ad referendum , o Presidente submeterá a sua deliberação ao colegiado na reunião, ordinária ou extraordinária, imediatamente seguinte, podendo o colegiado, nesta ocasião, ratificar ou cassar a deliberação, total ou parcialmente, hipótese em que o colegiado notificará, por escrito, todos os envolvidos, informando-os do alcance e dos efeitos da cassação.

Art. 12. As deliberações da CPPDE serão consignadas em Ata, indicando o número de aprovações, abstenções e rejeição em relação ao objeto deliberado.

§ 1º A minuta da Ata deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a reunião, aos membros que participaram, para ciência e aprovação.

§ 2º Desejando proceder alterações na Ata, o membro deverá, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de seu recebimento, encaminhar à Secretaria Executiva comunicado escrito contendo as alterações sugeridas.

§ 3º Caberá a Secretaria Executiva consolidar as alterações solicitadas e encaminhar para todos os membros da Comissão.

§ 4º Aprovada a Ata, esta deverá ser assinada pelos membros da CPPDE através do SEI, em até 10 (dez) dias uteis após a data da reunião e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º As atas da CPPDE não podem conter informações protegidas pelo sigilo fiscal e empresarial, tais como:

I - situação econômico-financeira de empresa;

II - sigilo bancário;

III - segredos de empresa;

IV - faturamento do interessado;

V - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras;

VI - clientes e fornecedores;

VII - capacidade instalada;

VIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

IX - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da LEI nº 12.527 /2011 e 6º, inciso I e 5º,

§ 2º do DECRETO nº 7.724 /12.

Capítulo VI

DAS DELIBERAÇÕES REMOTAS

Art. 13. O Uso do mecanismo de votação remota é facultativo ao Presidente da CPPDE, instituindo a Plataforma de Videoconferência para realização dessas reuniões.

§ 1º O uso da Plataforma não exclui a utilização de outras ferramentas computacionais que impliquem o alcance do mesmo objetivo.

§ 2º A plataforma estará disponível a todos os membros da CPPDE.

§ 3º Todas as informações necessárias para utilização da Plataforma serão encaminhadas pela Secretaria Executiva da CPPDE através do Sistema Eletrônico de informação - SEI.

§ 4º A Plataforma permitirá a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência, e seu armazenamento, caso desejado, poderá ocorrer no sistema a ser designado pela Secretária Executiva.

§ 5º A pauta das reuniões remotas, será encaminhada com 5 (cinco) dias úteis de antecedência para os membros.

§ 6º Os votos e as considerações serão impressos com a informação de data e horário e arquivados, juntamente com a Ata, como anexo da Deliberação referente à matéria e demais documentos decorrentes de reunião.

§ 7º A Ata, com a proposta e a Deliberação, será encaminhada através do SEI, juntamente com os votos para ciência de todos os membros.

§ 8º Desejando proceder alterações na Ata, o membro deverá, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de seu recebimento, encaminhar à Secretaria Executiva comunicado escrito contendo as alterações sugeridas.

§ 9º Caberá à Secretaria Executiva consolidar as alterações solicitadas e encaminhar para todos os membros da Comissão.

§ 10 Aprovada a Ata, esta deverá ser assinada pelos membros da CPPDE através do SEI, em até 10 dias uteis após a data da reunião e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 11 As deliberações por meio remoto seguem o disposto no art. 11, parágrafo 1º, do presente Regimento Interno quanto ao quórum.

CAPÍTULO VII

PEDIDO DE REEXAME

Art. 14. Caberá pedido de reexame da decisão que indefira o pedido de enquadramento à CPPDE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência do contribuinte para as decisões que denegam o pleito de enquadramento.

§ 1º O pedido de reexame da decisão da CPPDE será cabível mediante solicitação da empresa interessada, com informações e fatos novos que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado.

§ 2º A ciência do contribuinte dar-se-á exclusivamente por via do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VIII

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 15. Ao Presidente compete:

I - presidir as reuniões, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o voto de qualidade;

II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

III - definir matérias de urgência e de pauta obrigatória;

IV - assinar as deliberações e atos relativos ao seu cumprimento;

V - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno;

VI - deliberar " ad referendum " da Comissão, os assuntos que reputar de urgência e de relevante interesse ao desenvolvimento do Estado;

VII - designar os integrantes da Secretaria Executiva;

VIII - representar a CPPDE em atos externos.

CAPÍTULO IX

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA CPPDE

Art. 16. São direitos e deveres dos Membros da CPPDE:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições da CPPDE;

II - apreciar e deliberar, na forma de voto, sobre matérias submetidas à Comissão para votação;

III - encaminhar matérias, de pauta ou de extrapauta, para apreciação e deliberação da CPPDE;

IV - solicitar vista de assuntos constantes da pauta ou apresentado extrapauta;

V - fazer declaração de voto (nominal);

VI - requerer preferência para votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentados extrapauta;

VII - solicitar, justificadamente, o adiamento da votação ou informações complementares de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta.

Capítulo X

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17. Para o desempenho de suas atribuições, a CPPDE contará com uma Secretaria Executiva, cujos integrantes serão indicados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, competindo-lhe:

I - definir junto com a Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, o calendário anual de reuniões;

II - receber os assuntos para elaborar a pauta de reunião com antecedência de 10 (dez) dias;

III - realizar a convocação dos integrantes da CPPDE com antecedência de 5 (cinco) dias úteis e, se for o caso, dos representantes convidados, encaminhando a pauta e documentação a ser apreciada na reunião;

IV - manter arquivo atualizado dos documentos relativos ao funcionamento e deliberações da CPPDE;

V - controlar a recepção e o arquivamento dos pleitos para deliberação;

VI - controlar a numeração e o arquivamento em ordem numérica das Deliberações;

VII - elaborar as minutas de ata das reuniões, submetendo-as à aprovação dos membros da Comissão;

VIII - acompanhar as ações desenvolvidas em apoio aos trabalhos solicitados pela CPPDE;

IX - providenciar as assinaturas dos membros nas Atas e do Presidente nas Deliberações.

§ 1º A Secretaria Executiva contará com suporte técnico e administrativo da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN e AGERIO, cabendo as demais Secretarias prestar colaboração e apoio necessário quando solicitado.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais poderá, a seu exclusivo critério, delegar o exercício da Secretaria Executiva da CPPDE à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, observadas as disposições contidas no caput deste artigo.