Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.620/2021

REGULAMENTA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO CULTURAL, PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL RJ Nº 7035/2015 COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA, CONFORME ARTIGO 44 DA MESMA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CRIA A ESCOLA ESTADUAL DA CULTURA DO RIO DE JANEIRO, SEM AUMENTO DE DESPESA.

DECRETO Nº 47.620 DE 26 DE MAIO DE 2021

REGULAMENTA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO CULTURAL, PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL RJ Nº 7035 /2015 COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA, CONFORME ARTIGO 44 DA MESMA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CRIA A ESCOLA ESTADUAL DA CULTURA DO RIO DE JANEIRO, SEM AUMENTO DE DESPESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-180007/000618/2021;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de criação e regulamentação do instrumento estabelecido no artigo 11 e 44 da legislação referente ao Sistema Estadual de Cultura, LEI Estadual RJ nº 7.035 , de 07 de julho de 2015;

- a Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro se apresenta como instância para oferta de cursos livres conforme previsto no artigo 206 da CRFB/88, LEI Federal nº 9394 /96, LEI nº 11741 /2008 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97);

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;

- a necessidade imperiosa de se universalizar e garantir o acesso e o fomento à cultura, capacitando os proponentes, produtores e gestores,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ), regulamentando o Programa de Formação e Qualificação Cultural, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECECRJ, previsto no artigo 11 da LEI Estadual RJ nº 7035 /2015 como instrumento de gestão do Sistema Estadual de Cultura, conforme artigo 44 da mesma legislação estadual.

Art. 2º O Programa de Formação e Qualificação cultural, denominado Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ), tem como finalidade atuar como instrumento à disseminação de conhecimento com ênfase na técnica, na arte e na gestão cultural, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação de agentes públicos e privados nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Estadual de Cultura.

Art. 3º São princípios do Programa de Formação e Qualificação Cultural:

I - a universalização do acesso à cultura;

II - a cooperação entre os entes federados;

III - a integração da política cultural;

IV - a valorização de todos os setores culturais;

V - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável e seu caráter transformador e gerador de cidadania;

VI - democratização do acesso, da participação e formalização das políticas culturais;

VII - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

VIII - transparência e compartilhamento das informações.

Art. 4º O Programa de Formação e Qualificação Cultural - Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ) - tem como finalidade:

I - criar, preservar, organizar, fomentar e disseminar o saber cultural por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

II - oferecer cursos relacionados à cultura com qualidade e de forma gratuita, sem discriminação de qualquer natureza;

III - oferecer capacitação para atuação nos diversos setores da economia criativa, tendo como objetivo precípuo o setor cultural;

IV - promover a integração institucional e dos seus agentes, interagindo com a sociedade, em especial com o setor produtivo e as instituições públicas e privadas para realizar ações sobre a prática de atividades culturais;

V - ampliação da empregabilidade na área da cultura;

VI - estimular o potencial empreendedor, em conformidade com as demandas contemporâneas na área cultural;

VII - realizar atividades para o desenvolvimento teórico e profissional dos produtores e gestores culturais.

VIII - apoiar o empreendedor, produtor ou trabalhador de qualquer área da economia criativa.

Art. 5º A Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ) será instalada no endereço da sede da SECECRJ, e se sustentará com os recursos próprios do Orçamento e Financeiro da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, bem como outras fontes de receita prevista no artigo 36, da LEI Estadual RJ nº 7035 /2015.

Art. 6º A Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ) po - derá, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, firmar parcerias, acordos e convênios com entidades públicas ou privadas e contratar a prestação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observando-se a legislação em vigor.

Parágrafo único. A SECECRJ disponibilizará para Escola Estadual de Cultura do Rio de Janeiro atividades de formação e qualificação provenientes dos projetos culturais apoiados pela LEI Estadual de Incentivo - LEI nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018 e LEI nº 7.035 /2015 - e pelo Fundo Estadual de Cultura (FEC), bem como outros oriundos de parcerias realizadas entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e outras instituições.

Art. 7º Os serviços e atividades da Escola da Cultura reger-se-ão por:

I - Presente normativo; e,

II - Pelos atos normativos da SECERJ e regulamentos internos, no que couber.

Art. 8º As normas complementares de funcionamento do Programa de Formação e Qualificação Cultural e da Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ) serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, por meio de RESOLUÇÃO.

Art. 9º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador