Decreto nº 47.620/2021
REGULAMENTA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO CULTURAL, PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL RJ Nº 7035/2015 COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA, CONFORME ARTIGO 44 DA MESMA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CRIA A ESCOLA ESTADUAL DA CULTURA DO RIO DE JANEIRO, SEM AUMENTO DE DESPESA.
DECRETO Nº 47.620 DE 26 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO CULTURAL, PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL RJ Nº 7035 /2015 COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA, CONFORME ARTIGO 44 DA MESMA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CRIA A ESCOLA ESTADUAL DA CULTURA DO RIO DE JANEIRO, SEM AUMENTO DE DESPESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-180007/000618/2021;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de criação e regulamentação do instrumento estabelecido no artigo 11 e 44 da legislação referente ao Sistema Estadual de Cultura, LEI Estadual RJ nº 7.035 , de 07 de julho de 2015;
- a Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro se apresenta como instância para oferta de cursos livres conforme previsto no artigo 206 da CRFB/88, LEI Federal nº 9394 /96, LEI nº 11741 /2008 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97);
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;
- a necessidade imperiosa de se universalizar e garantir o acesso e o fomento à cultura, capacitando os proponentes, produtores e gestores,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ), regulamentando o Programa de Formação e Qualificação Cultural, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECECRJ, previsto no artigo 11 da LEI Estadual RJ nº 7035 /2015 como instrumento de gestão do Sistema Estadual de Cultura, conforme artigo 44 da mesma legislação estadual.
Art. 2º O Programa de Formação e Qualificação cultural, denominado Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ), tem como finalidade atuar como instrumento à disseminação de conhecimento com ênfase na técnica, na arte e na gestão cultural, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação de agentes públicos e privados nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Estadual de Cultura.
Art. 3º São princípios do Programa de Formação e Qualificação Cultural:
I - a universalização do acesso à cultura;
II - a cooperação entre os entes federados;
III - a integração da política cultural;
IV - a valorização de todos os setores culturais;
V - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável e seu caráter transformador e gerador de cidadania;
VI - democratização do acesso, da participação e formalização das políticas culturais;
VII - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
VIII - transparência e compartilhamento das informações.
Art. 4º O Programa de Formação e Qualificação Cultural - Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ) - tem como finalidade:
I - criar, preservar, organizar, fomentar e disseminar o saber cultural por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;
II - oferecer cursos relacionados à cultura com qualidade e de forma gratuita, sem discriminação de qualquer natureza;
III - oferecer capacitação para atuação nos diversos setores da economia criativa, tendo como objetivo precípuo o setor cultural;
IV - promover a integração institucional e dos seus agentes, interagindo com a sociedade, em especial com o setor produtivo e as instituições públicas e privadas para realizar ações sobre a prática de atividades culturais;
V - ampliação da empregabilidade na área da cultura;
VI - estimular o potencial empreendedor, em conformidade com as demandas contemporâneas na área cultural;
VII - realizar atividades para o desenvolvimento teórico e profissional dos produtores e gestores culturais.
VIII - apoiar o empreendedor, produtor ou trabalhador de qualquer área da economia criativa.
Art. 5º A Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ) será instalada no endereço da sede da SECECRJ, e se sustentará com os recursos próprios do Orçamento e Financeiro da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, bem como outras fontes de receita prevista no artigo 36, da LEI Estadual RJ nº 7035 /2015.
Art. 6º A Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ) po - derá, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, firmar parcerias, acordos e convênios com entidades públicas ou privadas e contratar a prestação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observando-se a legislação em vigor.
Parágrafo único. A SECECRJ disponibilizará para Escola Estadual de Cultura do Rio de Janeiro atividades de formação e qualificação provenientes dos projetos culturais apoiados pela LEI Estadual de Incentivo - LEI nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018 e LEI nº 7.035 /2015 - e pelo Fundo Estadual de Cultura (FEC), bem como outros oriundos de parcerias realizadas entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e outras instituições.
Art. 7º Os serviços e atividades da Escola da Cultura reger-se-ão por:
I - Presente normativo; e,
II - Pelos atos normativos da SECERJ e regulamentos internos, no que couber.
Art. 8º As normas complementares de funcionamento do Programa de Formação e Qualificação Cultural e da Escola Estadual da Cultura do Rio de Janeiro (EECRJ) serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, por meio de RESOLUÇÃO.
Art. 9º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador