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Decreto nº 47.636/2021

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA E INDIRETA, PARA FINS DE CELEBRAÇÃO DE ATOS COMPLEMENTARES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA RECEBIDA, DECORRENTES DE ACORDOS BÁSICOS FIRMADOS ENTRE O GOVERNO BRASILEIRO E ORGANISMOS INTERNACIONAIS COOPERANTES, E DA APROVAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS VINCULADOS AOS REFERIDOS INSTRUMENTOS.

DECRETO Nº 47.636 DE 01 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA E INDIRETA, PARA FINS DE CELEBRAÇÃO DE ATOS COMPLEMENTARES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA RECEBIDA, DECORRENTES DE ACORDOS BÁSICOS FIRMADOS ENTRE O GOVERNO BRASILEIRO E ORGANISMOS INTERNACIONAIS COOPERANTES, E DA APROVAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS VINCULADOS AOS REFERIDOS INSTRUMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no que consta o Processo nº sEI-150001/006558/2021;

CONSIDERANDO:

- que os projetos de Cooperação técnica internacional constituem importantes iniciativas para a viabilização do desenvolvimento de capacidades e conhecimentos no âmbito da Administração pública, a partir da atuação conjunta dos órgãos governamentais e organismos internacionais cooperantes;

- a necessidade de normatizar no âmbito estadual os procedimentos para celebração de atos complementares de cooperação técnica internacional;

- a previsão contida no art. 24, inciso XIV da LEI nº 8666 /93;

- que o Estado do Rio de Janeiro, no ano de 1983, foi o primeiro ente federativo brasileiro a exercer institucionalmente a paradiplomacia com a criação da assessoria de assuntos internacionais do Rio de Janeiro;

- que o Estado do Rio de Janeiro historicamente defende o exercício da paradiplomacia, diante de sua autonomia constitucional, como instrumento de valorização da heterogeneidade sócio-cultural e fortalecimento de suas matrizes econômicas; e

- que a Cooperação Internacional descentralizada auxilia na construção da imagem e da inserção internacional dos estados federais, visando resultados socioeconômicos, objetivando reduzir as desigualdades regionais e trazer benefícios ao Estado Nacional,

DECRETA:

Art. 1º A Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, para a celebração de Atos Complementares de Cooperação Técnica, na qualidade de agente executor, decorrentes de Acordos firmados entre o Governo Brasileiro e Organismos Internacionais, e para a aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos, deverá observar as normas estabelecidas neste DECRETO.

Parágrafo único. Entende-se por ATO Complementar de Cooperação Técnica, para fins deste DECRETO, o acordo celebrado pelo Estado do Rio de Janeiro com Organismo Internacional, complementando acordo internacional vigente, que vise à promoção de capacidades técnicas, por intermédio do acesso e incorporação de conhecimentos, informações tecnológicas, pesquisas, experiências, realização de projetos pilotos e práticas em bases não-comerciais, em todas as áreas de conhecimento.

Art. 2º Será adotada a modalidade de Execução Nacional para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos orçamentários estaduais, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para fins deste DECRETO, considera-se Execução Nacional a modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de instituições brasileiras ainda que a parcela de recursos orçamentários estaduais de contrapartida esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.

§ 2º Em casos específicos, poderá ser adotada modalidade de execução de projeto distinta daquela definida no caput.

Art. 3º Fica instituído o "Comitê Estadual de Gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional", com a finalidade de planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar "ATO Complementar de Cooperação Técnica", celebrados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através de sua administração Direta ou Indireta, com organismos internacionais.

Art. 4º O "Comitê Estadual de Gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional" tem como objetivo assegurar o apoio necessário à implantação ou implementação dos Acordos firmados, no que se refere aos aspectos técnicos e administrativos, visando o seu cumprimento, bem como de suas metas e resultados.

Art. 5º O Comitê de Gestão, de que trata o artigo 4º, será composto por um membro titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades, sendo coordenado e presidido pela Governadoria do Estado do Rio de Janeiro:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Governo;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.

§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o caput indicarão, no prazo de até dois dias, ao Gabinete do Governador, o nome, matrícula e o número de contato telefônico dos servidores que integrarão o Comitê de Gestão.

§ 2º O Comitê de Gestão poderá expedir RESOLUÇÃO com o objetivo de disciplinar o cronograma das atividades desenvolvidas, assim como convidar representantes de outros órgãos da administração direta ou indireta do Estado.

§ 3º O Comitê de Gestão poderá, eventual e oportunamente, ser composto por representantes da sociedade civil organizada, designados e convidados pelo Governo do Estado.

§ 4º O Comitê de Gestão poderá convidar para assessoramento, orientação e informações, personalidades e/ou entidades com interesse e expertise nos temas a serem tratados.

§ 5º O desempenho de função de membro do "Comitê Estadual de Gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional", instituído por este DECRETO, não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 6º A celebração de ATO complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação do "Comitê Estadual de Gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional", ficando delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais para representar o Comitê nas assinaturas dos referidos instrumentos.

Art. 7º A participação do Organismo ou Agência Internacional deverá se dar mediante prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos.

§ 1º Os produtos decorrentes da assessoria técnica ou transferência de conhecimentos de que trata o "caput" deverão estar explicitados nos documentos de projeto de Cooperação Técnica Internacional.

§ 2º A taxa de administração a ser fixada junto aos Organismos Internacionais Cooperantes fica limitada em até cinco por cento dos recursos aportados pelo ente executor estadual.

Art. 8º A negociação do projeto de Cooperação Técnica Internacional terá início com a formalização ao "Comitê Estadual de Gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional", por parte do órgão ou entidade proponente estadual, do interesse em desenvolver a cooperação técnica, devendo indicar o seu objetivo.

§ 1º Nos casos em que a proposta de projeto envolver mobilização de recursos orçamentários estaduais, o órgão proponente deverá explicitar que dispõe dos recursos necessários e identificar a sua respectiva origem orçamentária;

§ 2º A duração do projeto de que trata este artigo será de até cinco anos, podendo ser prorrogado, mediante fundamentação, e aprovação do "Comitê Estadual de Gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional", desde que sua vigência não ultrapasse o total de dez anos.

Art. 9º A assessoria técnica do Organismo Internacional, nos termos do art. 2º deste DECRETO, poderá compreender atividades de treinamento, prestação de consultoria, bem como aquisição de bens e contratação de serviços, desde que vinculados ao desenvolvimento das ações de Cooperação Técnica Internacional.

Parágrafo único. Nos atos complementares custeados por recursos orçamentários estaduais, a aquisição de bens e a contratação de serviços pelo Organismo Internacional, no interesse da Administração, deverão se dar observando os princípios da publicidade, impessoalidade, economicidade e eficiência.

Art. 10. O órgão ou a entidade executora estadual poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado, para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional.

§ 1º Os serviços de que trata o caput serão realizados exclusivamente na modalidade produto.

§ 2º O produto a que se refere o

§ 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, pesquisas, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

§ 3º O resultado das consultorias deve ser documentado, registrado e ficar arquivado no órgão ou entidade responsável pela gestão do projeto.

§ 4º O órgão ou a entidade executora estadual somente poderá propor a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante declaração prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.

§ 5º Os serviços técnicos de consultoria contratados deverão estar exclusiva e obrigatoriamente vinculados aos objetivos constantes dos atos complementares de cooperação técnica internacional.

§ 6º A proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 7º Os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.

§ 8º Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato do contrato de consultoria até vinte dias a contar de sua assinatura.

§ 9º A autorização para o pagamento dos serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas pelo órgão ou pela entidade executora beneficiária.

Art. 11. A contratação de consultoria de que trata o art. 6º deverá ser compatível com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência contidos nos projetos de cooperação técnica e efetivada mediante seleção, sujeita à ampla divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.

§ 1º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira.

§ 2º Os serviços técnicos de consultoria deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.

§ 3º A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional.

§ 4º Excepcionalmente será admitida a seleção de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima definido no

§ 4º, desde que o profissional tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação técnica internacional.

§ 5º Junto a contratação de consultores nacionais e estrangeiros deve ser realizada a contratação de estagiários nacionais, na área específica ou afim dos consultores contratados, para transmissão do conhecimento e fomento da pesquisa universitária, observada legislação aplicável.

Art. 12. Compete ao órgão ou entidade executora:

I - designar e exonerar o Diretor Estadual e o Coordenador do Projeto, por meio de ATO assinado pelo dirigente do órgão ou entidade executora, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

II - planejar e implementar o plano de trabalho do projeto, dentro do cronograma estabelecido;

III - gerenciar as atividades desenvolvidas;

IV - programar e cumprir os compromissos assumidos;

V - elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implantação das atividades do projeto;

VI - indicar os responsáveis pela coordenação do Projeto, quando couber.

Art. 13. O órgão ou entidade executora designará o responsável pela direção do projeto de cooperação técnica internacional, que deverá ser integrante de quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, que será o responsável pela gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Projeto;

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor do projeto:

I - representar formalmente o órgão ou entidade executora estadual perante o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;

II - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador e encaminhá-los ao organismo internacional cooperante;

III - responder pela execução e regularidade do Projeto;

Art. 14. Compete ao Coordenador do projeto:

I - substituir o Diretor do projeto em suas ausências e impedimentos;

II - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto;

III - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;

IV - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e administrativas e financeiras do projeto;

V - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;

VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto;

VII - auxiliar o Diretor na gestão do projeto.

Art. 15. É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, Direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos Projetos de cooperação técnica internacional, salvo Professores, no caso que a carga horária de uma atividade não seja incompatível com a outra.

Art. 16. O ATO complementar de cooperação técnica deverá indicar os objetivos a serem atingidos, o plano de trabalho, os meios necessários, os prazos de execução e os valores a serem aplicados.

Art. 17. Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil incluir no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro meios que permitam aos cidadãos pleno acesso, na forma de legislação em vigor, as informações referentes aos atos complementares de cooperação técnica recebida estabelecidos com base neste DECRETO.

Art. 18. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador