Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.637/2021

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 6356, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, NO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS - CEG COMUNICAR AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TODA SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE CONSUMIDOR COMERCIAL, BEM COMO QUEDA NA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO IGUAL OU MAIOR DO QUE TRINTA POR CENTO, REPETIDA EM TRÊS MESES CONSECUTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.637 DE 08 DE JUNHO DE 2021

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 6356 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, NO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS - CEG COMUNICAR AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TODA SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE CONSUMIDOR COMERCIAL, BEM COMO QUEDA NA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO IGUAL OU MAIOR DO QUE TRINTA POR CENTO, REPETIDA EM TRÊS MESES CONSECUTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-27/057/001207/2019;

CONSIDERANDO:

- a necessidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) por foco na fiscalização de situações de risco real à segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro;

- a LEI nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis no Estado do Rio de Janeiro;

- o teor da LEI Federal 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, tendo como princípios norteadores a boa-fé do particular perante o poder público e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício da atividade econômica; e

- o DECRETO-LEI nº 247 , de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º O presente DECRETO estabelece procedimentos administrativos a serem adotados pela CEG e CEG RIO S.A, concessionárias do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, para comunicar ao CBMERJ as solicitações de desligamento de consumidor comercial, bem como as quedas na média mensal de consumo, igual ou maior que trinta por cento, repetida em três meses consecutivos, de que trata a LEI nº 6.356 , de 13 de dezembro de 2012.

Art. 2º A comunicação ao CBMERJ prevista no artigo anterior será formalizada por meio de ofício ou documento correspondente, devendo conter para cada consumidor comercial relacionado, no mínimo, as seguintes informações:

I - endereço completo da edificação ou área de risco;

II - razão social, inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ), além dos demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

III - atividade econômica desenvolvida no local e a continuidade do funcionamento;

IV - descrição se há no local central de gás liquefeito de petróleo (GLP) instalada em pavimento diferente do Térreo ou sob a projeção da edificação, configurando descumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro; e

V - nos casos previstos no inciso IV, em anexo, relatório fotográfico que identifique a irregularidade constatada.

§ 1º Os consumidores comerciais que incidirem nas irregularidades elencadas no inciso IV deste artigo devem ser relacionados em planilha específica.

§ 2º A não observância do disposto no caput e incisos deste artigo, por parte CEG e CEG RIO S.A, concessionárias do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, implicará na ausência de indícios de irregularidades que motivem a fiscalização por parte do CBMERJ.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, dentro dos limites do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, a qualquer momento fiscalizará as edificações e áreas de risco, seguindo critérios de amostragem, a fim de verificar as condições de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 4º Na execução da inspeção de segurança das instalações de gás, de que trata a LEI nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014, a empresa credenciada inspetora ou organismo de inspeção acreditados (OIA) deve comunicar ao CBMERJ as irregularidades que importem risco imediato de incêndio.

Parágrafo único. Irregularidades sanáveis com prazo determinado para cumprimento, estabelecido por empresa credenciada inspetora ou organismo de inspeção acreditado (OIA), não configuram risco imediato de incêndio que deva ser comunicado ao CBMERJ.

Art. 5º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador