Decreto nº 47.638/2021
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO INTERSECRETARIAL (GTI) COM A FINALIDADE DE ELABORAR PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS ART. 7º, INCISO III, E DO ART. 8º DA LEI Nº 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.638 DE 08 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO INTERSECRETARIAL (GTI) COM A FINALIDADE DE ELABORAR PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS ART. 7º, INCISO III, E DO ART. 8º DA LEI Nº 5.690 , DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 145 da Constituição Estadual e no que consta no Processo nº sEI-220012/000304/2021;
CONSIDERANDO:
- os artigos 7º e 8º da LEI nº 5.690 , de 14 de abril de 2010, que institui a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável,
- a necessidade de fomentar e regulamentar o desenvolvimento mercado de carbono, projetos capazes de gerar Reduções Certificadas de Emissão e outros créditos de carbono,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersecretarial (GTI), de caráter temporário, para:
I - elaborar proposta de regulamentação dos art. 7º, inciso III, e do art. 8º da LEI Nº 5.690 , de 14 de abril de 2010, que institui a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável.
II - identificar as ações necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro se torne carbono neutro, isto é, com emissões líquidas zero de gases efeito estufa (GEE), até o ano 2045.
Art. 2º O GTI será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEAS
IV - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN; e
V - Agência Estadual de Fomento - AgeRio
§ 1º O GTI poderá, através de seu coordenador, requisitar o apoio de todos os órgãos da administração estadual direta e indireta para a consecução da finalidade desta PORTARIA.
§ 2º O GTI Rio Carbono Zero poderá, através de seu coordenador, indicar membros de notório saber na temática, para participar das atividades do presente grupo de trabalho em caráter permanente ou eventual.
Art. 4º O prazo para envio das ações de que trata o art. 1º ao Governador do Estado do Rio de Janeiro é 5 de dezembro de 2021.
Art. 5º A participação no GTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador