Decreto nº 47.639/2021
ALTERA O DECRETO Nº 43.153, DE 25 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.639 DE 08 DE JUNHO DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 43.153 , DE 25 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos II e VI, "a", da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI070026/000205/2021;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de o Estado estabelecer, de forma segura e transparente, as condições para sua participação nos consórcios públicos de direito público para promover a gestão integrada de resíduos sólidos;
- o que dispõem LEI Federal nº 11.107 /2005, LEI de Consórcios Públicos, e seu DECRETO regulamentar nº 6.017 /2007, LEI nº 11.445 /2007, LEI de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, e seu DECRETO regulamentar nº 7.217 /2010, e LEI nº 12.305 /2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu DECRETO regulamentar nº 7.404 /2010, que, de forma articulada e convergente, propugnam pela gestão associada e integrada dos serviços limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, notadamente pela via dos consórcios públicos;
- a competência comum do Estado para promover, juntamente com a União e com os Municípios, a melhoria das condições de saneamento básico, que abrange, entre outros serviços, os de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
- as disposições da LEI estadual nº 4.191 /2003, Política Estadual de Resíduos Sólidos, que estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos no estado do Rio de Janeiro; e
- o Programa Pacto pelo Saneamento, instituído pelo DECRETO Estadual nº 42.930 , de 18 de abril de 2011, especialmente as ações previstas no subprograma Lixão Zero,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do DECRETO nº 43.153 , de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
III - Os municípios consorciados deverão implantar sistemas públicos de coleta sele-tiva de materiais recicláveis e programas de reaproveitamento de resíduos orgânicos, no âmbito dos resíduos sólidos urbanos, de forma escalonada, sistemática e com vistas à universalização do serviço oferecido à população.
§ 2º Os contratos de rateio mencionados no inciso I do
§ 1º deverão estabelecer a responsabilidade financeira de cada ente consorciado, assegurando a transferência de um acréscimo de, no mínimo, 05% (cinco por cento) para a formação de um fundo de reserva com a finalidade de garantir eventuais atrasos em pagamento de parcelas devidas pelos entes consorciados". (NR)
§ 3º O voto vogal nas decisões do ente regulador mencionado no inciso II do
§ 1º será exercido pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS (NR)"
Art. 2º Ficam convalidadas as ações executadas pelo Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - Seas, nos Consórcios de Gestão de Resíduos Sólidos do Vale do Café, Centro Sul I e Noroeste Fluminense.
Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador