Decreto nº 47.647/2021
INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA DOS PROGRAMAS DE POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE OU COMUNITÁRIO, SUA SECRETARIA EXECUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.647 DE 15 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA DOS PROGRAMAS DE POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE OU COMUNITÁRIO, SUA SECRETARIA EXECUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais e no que consta no Processo nº s E I - 1 2 0 2 3 9 / 0 0 0 11 4 / 2 0 2 1; CONSIDERANDO: - o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 144, e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 183, que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; - a necessidade de articulação e integração dos múltiplos órgãos públicos, diretamente envolvidos na prevenção e controle da criminalidade em suas diversas modalidades; - a necessidade de atuação e gestão conjunta dos programas de policiamento de proximidade ou comunitário; - a necessidade de regulamentação do artigo 3º-C da LEI nº 5.588 de 07 de dezembro de 2009, com a redação implementada pela LEI nº 9.298 /2021, que determina a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas automotivas e aeronaves, bem como o monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais; - a edição da LEI nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); - o DECRETO nº 47.419 , de 22 de Dezembro de 2020, que instituiu o Plano Estadual de Segurança Pública - PESP-RJ; - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, DECRETA:
Art. 1º Este DECRETO cria o Comitê Gestor de Políticas Públicas de Segurança dos Programas de Policiamento de Proximidade ou Comunitário, diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo, que será integrado pelos seguintes membros, sem prejuízo de eventuais alterações executadas na esfera da estrutura administrativa estadual: I - o Secretário de Estado da Casa Civil; II - o Secretário de Estado da Polícia Militar; III - o Secretário de Estado de Governo; IV - o Secretário de Estado de Polícia Civil; V - o Secretário de Planejamento e Gestão; VI - o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; VII - o Secretário de Estado de Defesa Civil; VIII - o Secretário Estadual de Administração Penitenciária; IX - o Diretor Presidente do Instituto de Segurança Pública; X - 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado.
§ 1º A presidência do Comitê será designada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Governador do Estado poderá atribuir, em caráter geral ou específico, voto de qualidade a qualquer dos membros do Comitê Gestor para o caso de empate nas votações.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos I a VIII deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinado projeto referente à polícia de proximidade ou comunitária.
§ 5º O Comitê Gestor terá seu funcionamento regulamentado por regimento próprio, aprovado por DECRETO.
§ 6º O Comitê Gestor terá uma Secretaria Executiva, que contará com o suporte técnico e assessoria.
§ 7º A participação dos membros do Comitê não será remunerada.
Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor, em busca da execução de políticas públicas de segurança dos programas de policiamento de proximidade ou comunitário e correlatos, na forma estabelecida em seu regimento: I - elaborar e aprovar projetos; II - confeccionar relatório anual referente à implementação dos referidos programas; III - autorizar a utilização dos recursos destinados; IV - propor a capacitação dos servidores; V - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública; VI - estimular e promover a intersetorialidade na gestão da Política Estadual de Segurança Pública VII - o planejamento, gestão e acompanhamento da implementação do Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, Licenciamento e Fiscalização na forma de ATO a ser editado pelo Poder Executivo Estadual; (Revogado pelo Decreto nº 48229 /2022) VIII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de atribuição;
Art. 3º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º Os avisos de convocação para as reuniões indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.
§ 2º Das reuniões serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O Presidente do Comitê Gestor poderá convocar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Gestor deliberará por meio de Resoluções.
§ 1º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo voto ordinário ao Presidente e voto de qualidade a qualquer dos membros do Comitê Gestor, observado o disposto no
§ 2º do art. 1º deste DECRETO.
§ 2º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse público, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê Gestor, ad referendum do Comitê.
§ 3º As deliberações ad referendum deverão ser submetidas pelo Presidente ao Comitê, na primeira reunião subseqüente à deliberação.
Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Gestor: I - convocar e presidir as reuniões; II - aprovar o encaminhamento das matérias e definir a pauta das reuniões; III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e as deliberações aprovadas; IV - submeter à apreciação e aprovação do Comitê Gestor: a) minutas dos relatórios semestrais, detalhando as atividades desenvolvidas no período, e o desempenho no âmbito do Programa Estadual Polícia de Proximidade ou Comunitária; b) minutas de Decretos sobre matérias de interesse; c) encaminhar ao Governador as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior; d) manifestar-se publicamente em nome do Comitê Gestor; e) submeter, na primeira reunião do Comitê Gestor, as decisões tomadas com base no artigo 4º,
§ 2º deste DECRETO.
Art. 6º À Secretaria Executiva do Comitê Gestor, unidade operacional específica, será estruturalmente inserida na Secretaria de Estado da Casa Civil, através da Subsecretaria Geral, tendo por atribuição: I - executar as atividades operacionais e de coordenação dos programas de polícia de proximidade ou comunitária, bem como outros análogos; II - divulgar os conceitos e metodologias das políticas implementadas para a execução dos programas supramencionados; III - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado, bem como apoiar na gestão e regulação dos programas de polícia de proximidade ou comunitária; IV - opinar sobre alteração, revisão, RESOLUÇÃO, rescisão ou prorrogação dos programas; V - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões do Comitê Gestor; VI - secretariar as reuniões do Comitê Gestor; VII - manter o arquivo dos documentos submetidos ao Comitê Gestor; VIII - coordenar as Audiências ou Consultas Públicas que envolvam programas relacionados à polícia de proximidade ou comunitária; IX - franquear consulta a projetos de manifestação de interesse público.
Art. 7º O Comitê Gestor poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 1º O ATO de criação dos grupos temáticos e comissões temporárias definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.
§ 2º Os grupos temáticos e comissões temporárias poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 8º A execução do presente DECRETO não implica em aumento de despesa aos cofres estaduais.
Art. 9º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador