Decreto nº 47.651/2021
INSTITUI O REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DOS CCS, SEM AUMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
DECRETO Nº 47.651 DE 16 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI O REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DOS CCS, SEM AUMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- o art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil;
- a atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança - CCS, no Estado do Rio de janeiro desde o ano de 1999, estabelecidos através da RESOLUÇÃO SSP nº 263 , de 26 de julho de 1999, alterada pela RESOLUÇÃO SSP nº 607 , de 24 de março de 2003;
- a relevância já consolidada dos CCS para a sociedade e para as forças de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
- a LEI Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), instituindo o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), tendo em seu art. 6º, inciso V, estipulado como objetivo a promoção da participação social nos Conselhos de Segurança Pública, bem como em seu art. 20, disposto sobre a criação e a organização dos indigitados Conselhos;
- o DECRETO nº 47.419 , de 22 de dezembro de 2020, que instituiu o Plano Estadual de Segurança Pública - PESP-RJ, tendo em seu art. 2º, inciso VI, estabelecido o mecanismo de defesa social como uma das ações para fortalecer a atuação junto aos Municípios na prevenção ao crime e à violência;
- a necessidade de adequação e revogação de algumas disposições dos seguintes instrumentos normativos, sendo eles: DECRETO nº 46 , de 27 de dezembro de 2018, RESOLUÇÃO SESEG nº 20 , de 27 de fevereiro de 2007, RESOLUÇÃO SESEG nº 781 , de 08 de agosto de 2005, alterada pela RESOLUÇÃO nº 78 , de 20 de setembro de 2007 e SESEG nº 547 , de 12 de abril de 2012, e a RESOLUÇÃO SSP nº 629 , de 19 de maio de 2003, as quais dispõem sobre as regras aplicáveis àqueles conselhos, em pronta resposta às modificações e inovações demandadas pela sociedade em geral;
- o Processo nº sEI-120239/000081/2021,
DECRETA:
Seção I Dos Conselhos Comunitários de Segurança
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança, instância colegiada temática permanente e de natureza consultiva, propositiva e voluntária, atuam como instrumento de diálogo entre a sociedade civil, a Polícia Civil do Rio de Janeiro e a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas na área de segurança, funcionando o presente como Regulamento.
Art. 3º A gestão dos Conselhos Comunitários de Segurança ficará a cargo do Instituto de Segurança Pública - ISP, por meio da sua Coordenadoria dos Conselhos Comunitários de Segurança, sob comando da referida autarquia estadual.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor Presidente do Instituto de Segurança Pública, ao seu critério e pautado por princípios constitucionais que regem a Administração Pública, designar o Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 4º À Coordenadoria dos Conselhos Comunitários de Segurança do ISP, compete:
I - desempenhar as atividades de coordenação e planejamento;
II - fomentar a implantação dos CCS por todos os municípios do estado;
III - fiscalizar o processo eleitoral;
IV - homologação das candidaturas eleitas;
V - propositura de ações para a modernização e acompanhamento das rotinas ordinárias;
VI - realizar visitas técnicas às reuniões de CCS, por intermédio do Coordenador, para acompanhamento das rotinas ordinárias;
VII - capacitação e realização de estudos para o constante aprimoramento da normativa que regulamenta as atividades dos CCS;
VIII - zelar pela manutenção da consolidação, da reputação e do perfeito andamento dos CCS em todo o Estado;
IX - representar coletivamente, na figura do Coordenador, todos os CCS.
Art. 5º Os Conselhos Comunitários de Segurança terão a participação de representantes da sociedade civil, sendo aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com vistas a subsidiar as decisões dos membros natos.
Art. 6º A participação da sociedade nos Conselhos Comunitários de Segurança é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Os CCS terão por finalidade:
I - aproximar as instituições policiais da comunidade e vice-versa, de modo a restaurar a imagem e a restituir a credibilidade pública, transmitindo mais confiança e sentimento de segurança à população fluminense.
II - o trabalho consultivo, propositivo e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e de defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração.
III - promover ações de segurança pública e de políticas transversais para a preservação da vida, através da mobilização social visando à colaboração e ao constante aprimoramento do sistema de segurança pública.
IV - aprimorar o controle da criminalidade por meio do apoio daqueles que convivem mais de perto com os problemas no cotidiano.
V - elevar o grau de entendimento da comunidade sobre a complexidade dos problemas relacionados à segurança pública, auxiliando, assim, a esclarecer à população o papel de cada instituição na busca por soluções.
VI - discutir com os Delegados Titulares, das Unidades de Polícia Administrativa e Judiciária, com os Comandantes dos Batalhões da Polícia Militar ou com os seus representantes, a definição de prioridades na segurança pública, na área de atuação dos CCS.
VII - fomentar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal.
VIII - programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e as organizações policiais, e que destaquem o valor do esforço conjunto no desenvolvimento de ações preventivas contra a violência e a criminalidade.
IX - incentivar a integração entre os CCS e instituições públicas e privadas, cujas atividades exerçam influência na segurança pública.
X - colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas.
Seção II do Fórum Permanente Dos Ccs
Art. 8º Fica instituído o Fórum Permanente dos CCS, sem aumento de despesas, contemplando todos os CCS em atividade do estado do Rio de Janeiro, de natureza colaborativa e propositiva, com a missão precípua de acompanhamento social das políticas públicas na esfera da segurança pública, respeitando as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
§ 1º A presidência do Fórum Permanente dos CCS será exercida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, que poderá ser substituído em suas ausências ou impedimentos, cuja designação de substituto será feita pelo próprio.
§ 2º Caberá ao Instituto de Segurança Pública, através de sua Coordenadoria dos CCS, exercer a Secretaria Administrativa do Fórum Permanente dos CCS, com função de apoio técnico, administrativo e organizacional.
§ 3º Integram a estrutura do Fórum Permanente dos CCS os seguintes membros:
I - Governador do Estado do Rio de Janeiro;
II - Secretário de Estado de Polícia Civil;
III - Secretário de Estado de Polícia Militar;
IV - Presidente do Instituto de Segurança Pública;
V - Presidentes dos CCS ativos do estado do Rio de Janeiro.
§ 4º As reuniões serão convocadas por ATO do Poder Executivo.
Seção III da Diretoria Dos Ccs
Art. 9º A Diretoria dos CCS deverá contar com a seguinte estrutura mínima:
I - Dos membros natos:
a) Representação da Polícia Militar, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP
b) Representação da Polícia Civil, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP
§ 1º A representação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro será atribuição do Comandante do Batalhão de Polícia Militar, responsável pela área abrangida pelo CCS.
§ 2º A representação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro será atribuição dos Delegados Titulares, responsáveis pela área abrangida pelo CCS.
§ 3º Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre que possível, em consenso.
§ 4º Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado aos superiores hierárquicos dos mesmos, para decisão, salvo em caso urgente, quando o fato poderá ser levado diretamente à decisão do Coordenador dos CCS.
II - Dos membros efetivos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) Diretor Social e de Assuntos Comunitários.
§ 1º A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada conforme as peculiaridades do CCS, mediante parecer favorável dos membros natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do Presidente.
§ 2º As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por um único membro.
Art. 10. O CCS poderá contar com uma Comissão de Ética composta por três membros efetivos, designados pelo Presidente, conforme o previsto neste Regulamento.
Art. 11. A composição dos CCS deve observar as seguintes vedações:
I - os membros da Comissão de Ética não poderão acumular outros cargos no CCS;
II - os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CCS, nem ocuparão cargo na Comissão de Ética.
Art. 12. Os Conselhos poderão organizar Núcleos de Ação Local, que representarão, no CCS, os interesses peculiares aos respectivos bairros ou comunidades.
Parágrafo único. Os núcleos, a que se refere o caput, têm por objetivo orientar as pessoas da comunidade sobre o encaminhamento de suas sugestões e reivindicações relativas à segurança, bem como, poderão identificar assuntos de interesse coletivo para a elaboração de campanhas de prevenção pelo CCS.
Seção IV da Formação
Art. 13. Em caso de inexistência ou inatividade de CCS, na respectiva área, caberá aos membros natos convocar reunião, e, mediante deliberação consignada em ata, identificar e convidar representantes da sociedade civil para sua implementação ou reativação, nos termos deste regulamento.
§ 1º Para implementação ou reativação do CCS, os membros natos, após a escolha dos membros efetivos da Diretoria, instruirão ofício para o Instituto de Segurança Pública solicitando a devida homologação.
O ISP, por sua vez, instruirá processo administrativo para formalizar a criação ou reativação do CCS.
§ 2º Em caso de reativação do CCS, não poderão ocupar as funções de Presidente ou Vice-presidente àqueles membros que ocuparam essas mesmas funções no mandato anterior a desativação. Somente após 02 (dois) anos de inatividade do CCS, que os membros poderão ser reconduzidos as mesmas funções ocupadas, no caso de Presidente e Vice-Presidente, no mandato anterior a desativação.
Art. 14. Os CCS serão considerados criados ou reativados a partir da homologação do Instituto de Segurança Pública, através da Coordenadoria dos CCS.
Art. 15. Cada CCS poderá elaborar um Regimento Interno, devendo ser aprovado com base neste Regulamento.
Art. 16. A aprovação, alteração ou EMENDA do Regimento Interno do respectivo CCS dar-se-á em reunião ordinária do Conselho, em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos presentes. O Regimento Interno deverá estar em consonância com o presente Regulamento, trazendo incrementos de acordo com a especificidade de cada CCS.
Parágrafo único. A aprovação, alteração ou EMENDA de que trata o caput deste Art. não poderá ser submetida à votação, a menos que se tenha comunicado a todos os membros efetivos do CCS, com pelo menos dez dias de antecedência. Essa comunicação deve conter a data, o horário e o local da reunião, bem como as propostas que serão discutidas.
Art. 17. A dissolução do CCS poderá ocorrer:
I - de ofício, pelo Instituto de Segurança Pública, caso seja observado que o CCS não esteja cumprindo suas finalidades precípuas.
II - por votação de maioria de dois terços de seus membros efetivos, em reunião extraordinária convocada pelo presidente e membros natos. A convocação deve ocorrer pelo menos dez dias antes da data da reunião ordinária, contendo a data, o horário e o local da reunião.
Parágrafo único. A dissolução só será efetivada após a avaliação e homologação do ISP, e pautado nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Seção V Dos Símbolos e da Denominação
Art. 18. Cada CCS terá por denominação da Área Integrada de Segurança Pública (AISP) ou a área geográfica (Município, bairro ou sub-bairros) que circunscriciona, escolhido tal nome em reunião ordinária na data de sua criação.
Art. 19. Os CCS serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:
I - associar-se o nome ou o logotipo do CCS a outras organizações, ou utilizá-los com fins comerciais.
II - associar-se o nome ou o logotipo do CCS a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente o Brasão do Estado do Rio de Janeiro.
III - facultar o uso do nome ou do logotipo do CCS a quem não seja membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu integrante.
IV - associar o uso do nome ou do logotipo do CCS a candidatos a cargos eletivos, para que se apresente em público com a única finalidade de campanha política para fins eleitorais.
Art. 20. O uso indevido do nome "CCS", ou a deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de confundir autoridades ou a comunidade, buscando satisfazer interesses exclusivamente pessoais, ensejará as medidas legais pertinentes contra os autor(es) da(s)infração(ões).
Seção VI
Das Competências
Art. 21. Compete aos membros natos:
I - representar as Secretarias de Polícia Militar e de Polícia Civil, respectivamente, as suas esferas de atribuições.
II - a obrigação de participar mensalmente das reuniões ordinárias dos CCS, devendo ser representados em eventual impedimento de força maior.
a) Em caso de impedimento do Comandante, deverá ser representado pelo seu Subcomandante;
b) Em caso de impedimento do Delegado Titular, deverá ser representado pelo seu Delegado Adjunto.
III - identificar e convidar os representantes da sociedade civil, atuantes na comunidade, para a implantação ou reativação do Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos termos do art. 13, caput, instruindo ofício para o Instituto de Segurança Pública solicitando a devida homologação
IV - Divulgar aos demais membros e participantes das reuniões:
a) Os dados estatísticos relativos à área do CCS, em especial, sobre a variação dos índices de criminalidade da área;
b) Informar as medidas adotadas pelas organizações policiais, para oferecer grau mais elevado de segurança à comunidade.
V - identificar as prioridades da atuação policial, juntamente com os representantes da comunidade da área geográfica do CCS.
VI - incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação dos membros dos CCS.
VII - estimular o CCS na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando aumentar seu grau de autoproteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.
VIII - motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do Governo, para combater causas que gerem a criminalidade.
IX - articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores que afetem a segurança pública.
X - encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das atas de reunião do CCS para o acompanhamento de suas atividades.
XI - dirigir os trabalhos eleitorais do respectivo CCS.
XII - certificar-se pelos meios de consulta disponíveis quanto à inexistência de condenações judiciais da pessoa interessada em tornar-se membro efetivo do respectivo CCS, nos termos do art. 29, IV.
XIII - tratar, e exigir que todos tratem, com urbanidade, respeito e tolerância as pessoas presentes às reuniões do CCS.
XIV - fortalecer o princípio de transparência nas relações da polícia com a comunidade, oferecendo quaisquer explicações solicitadas pelo CCS acerca do serviço policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a legislação assim classificar.
XV - vetar candidato a cargo eletivo no CCS, cuja vida pregressa não o recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos das Seções VIII e IX.
XVI - zelar pela preservação da ética no CCS, auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo
Art. 22, VIII e pela
Seção XIII deste regulamento, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CCS.
Art. 22. Compete ao Presidente:
I - fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício.
II - presidir as reuniões do CCS, segundo pauta-padrão elaborada nos termos do
Art. 37.
III - prestar contas anualmente, em seção ordinária, das ações planejadas para o exercício anterior e as que foram efetivamente realizadas, bem como, os óbices encontrados, formalizando em relatório a ser encaminhado ao Instituto de Segurança Pública.
IV - convocar, de comum acordo com os membros natos, as reuniões extraordinárias e as eleições.
V - nomear e exonerar os membros que comporão a Diretoria, em comum acordo com os Membros Natos, exceto o Vice-Presidente e os membros natos, observado o previsto no art. 34, II,
§ 15.
VI - apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de competência dos membros natos.
VII - difundir publicações recebidas do Coordenador dos CCS e outras de interesse do Conselho e da comunidade.
VIII - zelar pela preservação da ética do respectivo CCS, nos termos da
Seção XIII, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CCS.
IX - representar o CCS em atos oficiais e em reuniões com a comunidade.
X - promover o aprimoramento técnico dos membros do Conselho.
XI - identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do CCS.
XII - criar grupos de trabalho de caráter temporário, dirigidos pelo VicePresidente.
XIII - prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CCS.
XIV - não permitir que denúncias, que possam trazer risco à pessoa de seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público, durante a reunião do CCS.
XV - zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas em sua liberdade de expressão e de opinião.
XVI - abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem.
XVII - convidar, mediante prévio entendimento com os membros natos, autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CCS.
XVIII - zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando a palavra daqueles que perturbem o andamento dos trabalhos.
XIX - delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:
I - assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
II - assumir a presidência do CCS na vacância da função.
Art. 24. Compete ao 1º Secretário:
I - secretariar as reuniões do CCS, lavrando as respectivas atas ou digitando-as, preferencialmente, pelo sistema de Ata Eletrônica. Caso a Diretoria opte pelo formato impresso, as assinaturas deverão ser colhidas e apostadas, remetendo cópias devidamente protocoladas ao Coordenador e aos membros natos.
II - conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada.
III - manter os documentos do CCS sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor.
IV - Confiar os documentos do CCS à guarda dos membros natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho, nos termos do
§ 20 do art. 34.
V - manter cadastro dos membros efetivos do CCS, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da Comissão de Ética do respectivo Conselho, ou por requisição do Coordenador, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal .
VI - preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao presidente e membros natos, para aprovação.
VII - remeter ao Coordenador, o mais breve possível, fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos da Diretoria do CCS, para atualização das informações existentes na Coordenação.
VIII - delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.
Art. 25. Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.
II - registrar a presença dos participantes.
III - redigir a correspondência, encaminhando-a, para conferência, assinatura e expedição, ao 1º Secretário.
Art. 26. Compete ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários:
I - responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos comunitários programadas pelo CCS.
II - zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.
III - programar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do CCS à comunidade.
IV - manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CCS, utilizados para adornar e equipar locais de reunião.
V - contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais que se pretenda utilizar para evento do CCS.
VI - desenvolver estratégias para captar novos membros efetivos e para manter os membros atuais do CCS.
VII - planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de interesse do CCS, e sob a orientação do ISP.
VIII - recepcionar, acompanhar e apoiar membros de outros CCS e demais convidados a participar das reuniões.
IX - planejar eventos e programas destinados a estreitar os laços de cooperação entre os membros da comunidade, desde que autorizado pelo Presidente do CCS.
X - incumbir-se do cerimonial do CCS.
Art. 27. O CCS terá sua transparência assegurada pela atuação da Comissão de Ética:
Parágrafo único. Compete à Comissão de Ética:
I - apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CCS, as infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria, exceto as atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II - opinar pela penalidade cabível de acordo com o preconizado no art. 47 deste Regulamento, quando forem procedentes as acusações.
III - propor ao Presidente do respectivo CCS a interpretação de normas legais sobre os CCS, mediante consulta.
Seção VII
Da Área de Atuação
Art. 28. A área de atuação do CCS será ordinariamente:
I - a da Área Integrada de Segurança Pública, quando ela corresponder:
a) A área de um município ou parte dele;
b) Circunscrição Integrada de Segurança Pública - CISP
II - a área do respectivo município, caso a Área Integrada de Segurança Pública seja responsável por mais de um município; ou
III - excepcionalmente, a área geográfica resultante do desmembramento ou da fusão daquelas definidas nos incisos I ou II, por iniciativa fundamentada da comunidade, parecer favorável dos membros natos e homologação do Coordenador.
Seção VIII
Dos Membros Efetivos e Participantes
Subseção I - Das Condições Para Ser Membro
Art. 29. As condições para ser membro efetivo são:
I - ser voluntário.
II - Ter idade mínima de 18 anos.
III - residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CCS, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CCS organizado, enquanto perdurar tal carência.
IV - não registrar ação condenatória transitada em julgado em fato que desabone sua participação no CCS.
V - ser representante de organizações que atuem na área do CCS, a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes
de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino; organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços.
VI - ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que seja membro participante e que tenha comparecido, pelo menos, as três últimas reuniões ordinárias mensais do CCS.
VII - firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CCS.
§ 1º O nome do candidato será comunicado, em reunião ordinária, a todos os presentes. Caso alguma pessoa saiba de fato que possa desabonar o candidato, fará comunicação à Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.
§ 2º O integrante deixará a condição de membro efetivo quando:
a) Deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas;
b) Deixar de comparecer em mais de 50% das reuniões realizadas, sem apresentar justificativa, no período do mandato da Diretoria atual;
c) Será admitido o abono de, no máximo, quatro faltas, durante o mandato atual, a critério da Diretoria.
§ 3º A participação como membro efetivo em Diretoria de CCS, de pessoa investida em mandato público não deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso X do
Art. 46.
Art. 30. Toda pessoa, presente à reunião de CCS, do qual não seja membro nato ou efetivo, será chamada de membro participante.
Art. 31. A participação da pessoa como membro efetivo deverá restringir-se a um CCS, o que não a impedirá de comparecer a reuniões de outros Conselhos, como membro participante.
Subseção II - Dos Direitos Dos Membros
Art. 32. São direitos do membro efetivo:
I - votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido, de cargo que nela exerça.
II - atuar em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste Regulamento.
III - propor a admissão ou readmissão de membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros do CCS.
IV - desligar-se e requerer readmissão ao CCS.
Art. 33. São direitos dos membros participantes:
I - tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição.
II - propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança.
III - frequentar as reuniões e a sede do CCS.
IV - comunicar infração regimental a quem de direito.
Seção IX
Das Eleições
Art. 34. As eleições dos membros efetivos, cujos cargos são aqueles previstos nos art. 22 ao 27, se realizam a cada 02 (dois) anos, sob a presidência e responsabilidade dos membros natos, podendo dar-se:
I - por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito.
II - por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§ 1º A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em requerimento a ser entregue mediante recibo aos membros natos, até o encerramento da reunião ordinária do mês que anteceder à eleição.
§ 2º O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo de dois dias úteis a partir da comunicação dos membros natos.
§ 3º Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do CCS poderá requerer aos membros natos, em até dois dias úteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.
§ 4º Os membros natos decidirão conjuntamente sobre o requerimento em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao cabeça da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa.
§ 5º Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros efetivos, em situação regular no respectivo CCS, sendo permitida apenas uma reeleição. Para os demais cargos, serão permitidas reeleições recorrentes.
§ 6º A eleição por aclamação será realizada na reunião ordinária do mês do pleito, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades eleitorais subseqüentes neste Art. e seus parágrafos.
§ 7º As eleições ocorrerão em local, data e horário, previamente estipulados, em reunião ordinária a ser realizada, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser comunicados a todos os presentes pelos membros natos e divulgados pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.
§ 8º O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelos membros natos e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 9º Cada chapa concorrente indicará aos membros natos um fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente as cédulas.
§ 10 No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se a votação, os membros natos concederão a palavra por tempo igual e resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão por ordem de sorteio, para que os candidatos a Presidente exponham seu curriculum vitae abreviado, relatem as atividades que realizam pela comunidade, digam de sua experiência no CCS e qual seu plano de metas, caso eleitos.
§ 11 Os membros natos, os fiscais e todos os presentes velarão para que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores.
§ 12 Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovada sua regularidade como membro efetivo junto aos secretários designados para esse fim pelos membros natos.
§ 13 Nas eleições para Diretoria, os membros natos não exercerão seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de dirigentes do processo.
§ 14 Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:
I - a chapa cujo candidato a Presidente computar maior número de presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao pleito.
II - a chapa cujo candidato a Presidente for membro efetivo do respectivo CCS há mais longo tempo.
§ 15 Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no art. 9, inciso II, alíneas "c", "d" e "e" e no art. 10 serão demissíveis a pedido ou por procedimento previsto na
Seção XIII, e seus substitutos serão nomeados por quem estiver no exercício da Presidência do CCS.
§ 16 Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 17 Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima eleição, sendo que o 1º Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo sem, contudo, ser empossado como Vice.
§ 18 Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros natos.
§ 19 A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no exercício de mandato para concorrer à próxima eleição deverá ocorrer até o término da reunião ordinária do mês anterior ao das eleições, concomitantemente com a apresentação da chapa aos membros natos, conforme disposto no
§ 7º deste Art, exceto se houver inscrição de uma única chapa concorrente.
§ 20 Havendo desincompatibilização e a consequente vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente assumirão, no período mencionado no parágrafo anterior, os dois membros natos, aos quais serão entregues os livros e demais documentos do CCS, assegurandose, dessa forma, vistas a tal documentação por todos os candidatos.
§ 21 Será permitida a reeleição da Diretoria por completa, por mais 01 (um) mandato consecutivo, da seguinte forma:
a) O Presidente e o Vice-Presidente que estiverem em final do 2º mandato consecutivo, somente poderão concorrer à próxima eleição para os demais cargos efetivos da estrutura dos CCS.
Art. 35. A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelos membros natos será consignada na ata de eleição.
§ 1º Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até cinco dias após as eleições, junto aos membros natos, por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado.
§ 2º Indeferido recurso pelos membros natos, caberá recurso ao Coordenador, interposto até cinco dias, a contar da ciência do indeferimento.
§ 3º A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos recursos porventura interpostos.
§ 4º Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta Seção, a contar de reunião em que os membros natos cientificarem os membros efetivos do resultado do recurso.
§ 5º Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos membros natos por, no mínimo, 180 dias após as eleições, ou por tempo superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.
Seção X
Das Reuniões
Art. 36. As reuniões do CCS serão abertas ao público, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade.
§ 1º Os membros do CCS reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando o interesse da comunidade assim o exigir.
§ 2º Reuniões ordinárias às quais compareçam, além dos membros natos, até dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum, registrando-se o fato em ata.
§ 3º Transcorridos 120 dias sem que o CCS realize reunião ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, deverá ser enviado ofício pelos Membros Natos ao ISP, que dará início a desativação do CCS pela inoperância de suas rotinas ordinárias. Para a reativação do CCS aplicar-se-á o disposto no caput do art. 13.
§ 4º O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas.
§ 5º A participação de representantes das unidades de polícia especializada ocorrerá nos seguintes casos:
I - como membros efetivos: nas Áreas Integradas de Segurança Pública onde a sua atuação é constante.
II - como membros participantes: mediante solicitação do Presidente e ouvidos os membros natos, quando a natureza dos problemas apontados requerer uma atuação daquelas unidades.
Art. 37. O Presidente de CCS deverá dirigir a reunião ordinária, segundo uma pauta-padrão contendo o seguinte:
I - abertura pelo Presidente.
II - composição da mesa.
III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
IV - apresentação dos dados estatísticos do mês anterior
V - prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores.
VI - apresentação do tema principal a ser tratado.
VII - assuntos gerais.
VIII - palavra livre com inscrição prévia junto à mesa.
IX - síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião.
X - consignação, em atas ou relatórios, das ações seguintes a serem desenvolvidas.
XI - encerramento.
§ 1º A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas horas, comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário estipulado para seu término.
§ 2º As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes.
§ 3º A presença dos membros natos à reunião mensal do CCS será obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento. Neste caso, deverão constar na ata o nome do representante e o motivo da ausência do membro nato.
§ 4º As ausências constantes de membros natos às reuniões deverão ser comunicados pelo Presidente ao Coordenador, através de ofício.
§ 5º Na apresentação dos dados estatísticos serão abordados obrigatoriamente os itens publicados pelo ISP/RJ em Diário Oficial, referentes ao mês mais recente. Caberá ao ISP fornecer relatórios analíticos para subsidiar as discussões sobre as incidências mensais da área.
§ 6º Os membros natos poderão produzir informações quantitativas próprias no intuito de esclarecer fatos específicos relacionados à área em questão.
Art. 38. As denúncias que possam importar em risco à incolumidade física ou à integridade moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do CCS ou aos membros natos, fora do plenário da reunião e em local reservado.
Art. 39. É proibida a extração de listagens com dados pessoais de membros do CCS para fornecimento a terceiros, exceto com a autorização expressa dos identificados.
Art. 40. Todo CCS deverá indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado junto ao Coordenador.
Art. 41. Será adotada uma ata-padrão, que contenha as seguintes informações:
I - data da reunião;
II - horário de início;
III - local;
IV - nome dos presentes (membros natos, efetivos e participantes) e entidades que representam;
V - assuntos tratados;
VI - decisões/sugestões;
VII - local e data da próxima reunião;
VIII - horário de encerramento.
Seção XI
Da Administração
Subseção I - da Escrituração
Art. 42. Cada CCS deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:
I - Livro de Presenças às Reuniões.
II - Livro de Ética, em caso de necessidade.
Subseção II - Das Atas
Art. 43. OS CCS deverão realizar a confecção das Atas, preferencialmente, através da plataforma Ata Eletrônica, disponibilizada pelo PRODERJ.
Parágrafo único. No caso do número de presentes na reunião do CCS exceder a cinquenta pessoas, tornando a assinatura do Livro de Presenças um entrave ao início da reunião, poderão ser utilizadas folhas avulsas. Neste caso, tal fato deverá ser registrado no próprio livro e as folhas deverão ser arquivadas durante dois anos.
Seção XII Dos Deveres Dos Escalões Policiais Superiores
Art. 44. Os superiores hierárquicos imediatos dos membros natos deverão incentivar, de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a participação comunitária e acompanhar as atividades realizadas nos CCS das respectivas áreas de atuação, devendo:
I - incentivar palestras e encontros regionais, objetivando propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos CCS.
II - motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e demais setores do Governo, para combater os fatores que geram a criminalidade.
III - exigir dos membros natos que prestem contas à comunidade em relação às medidas que estão sendo adotadas para a melhoria da segurança pública local.
IV - apurar faltas e aplicar sanções regimentais, nos termos da
Seção III.
Art. 45. Os titulares de comando das unidades operacionais da Secretaria de Polícia Militar ou chefia das unidades de policia administrativa e judiciárias da Secretaria de Polícia Civil são responsáveis pela supervisão das unidades subordinadas, no que tange ao andamento dos CCS de suas áreas de atuação.
Parágrafo único. As cópias das atas-padrão mensais serão encaminhadas pelos CCS aos respectivos chefes imediatos dos membros natos para acompanhamento de suas atividades e adoção de medidas de sua alçada, bem como, serão encaminhadas ao Instituto de Segurança Pública.
Seção XIII
Da Ética
Art. 46. São deveres comuns aos membros natos, efetivos e participantes dos CCS:
I - ser assíduo e pontual às reuniões dos CCS.
II - desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido pelo CCS.
III - Apresentar-se e comportar-se de forma condizente com os objetivos dos CCS e com a importância de seus representantes.
IV - abster-se do uso do nome do CCS ou das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da polícia ou de outras autoridades.
V - guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.
VI - zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais materiais dos CCS e pelo patrimônio dos locais onde as reuniões se realizam.
VII - atender as solicitações feitas ao CCS, desde que não colidam com o disposto no presente regulamento.
VIII - tratar com urbanidade os demais membros dos CCS, cooperando e mantendo espírito de solidariedade de trabalho.
IX - manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CCS.
X - respeitar a diversidade religiosa ou de convicção filosófica ou política, abstendo-se de utilizar as reuniões para atacar opiniões divergentes. Os candidatos a cargos públicos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo, das esferas municipal, estadual e federal, não poderão compor a mesa principal da reunião de CCS durante o período de campanha eleitoral.
XI - acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CCS emanadas do Secretário, do Coordenador, das autoridades policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos.
XII - acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CCS emanadas pelo Instituto de Segurança Pública, através do Coordenador dos CCS, das autoridades policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos.
XIII - estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e o governo.
XIV - privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer comentários desairosos a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais nos CCS.
XV - recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CCS a terceiros, nos termos e nos limites impostos por este Regulamento.
XVI - adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do CCS por infração das normas regimentais ou que possa trazer risco à integridade física dos freqüentadores do Conselho.
XVII - evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às finalidades do CCS.
XVIII - coibir a apologia à violência, o descumprimento das leis e a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução para os problemas de segurança da comunidade.
XIX - abster-se o membro efetivo ou participante de imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações policiais.
XX - abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou do logotipo do CCS, nos termos da
Seção V.
XXI - não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CCS, a prática de fato que possa constituir violação de norma ética.
XXII - acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar ATO exigido por este Regulamento, por omissão ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
XXIII - licenciar-se da condição de membro efetivo do CCS, nas seguintes condições:
a) Quando candidato à reeleição no CCS, afastar-se 30 dias antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente.
b) Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo reassumi-lo após o pleito, qualquer que seja o resultado.
c) Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CCS.
Parágrafo único. Todo membro de CCS, nato, efetivo ou visitante, que encontre alguém na prática de ATO irregular que possa trazer prejuízo ao CCS, deve levar o fato ao conhecimento de quem for competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.
Art. 47. O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará em:
I - advertência, reservada ou pública.
II - suspensão de até 60 dias.
III - exclusão do CCS.
Parágrafo único. A imposição da sanção prevista no inciso III, ao Presidente ou Vice-Presidente do CCS, seus Diretores, membros da Comissão de Ética, por infração ao disposto nesta Seção, implicará pena acessória de perda do mandato do punido.
Art. 48. São competentes para a apuração das infrações regimentais, previstas neste Regulamento:
I - a Comissão de Ética, por iniciativa do Presidente do respectivo CCS, nas infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria (art. 9º, inciso II, alíneas "b" a "e"), opinando pela penalidade cabível quando entender procedentes as acusações.
II - o colegiado, integrado por três membros, indicados respectivamente pelo Presidente e pelos membros natos, nas infrações de membros da Comissão de Ética, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
III - o colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo Secretário de Polícia Civil, um Oficial PM indicado pelo Secretário de Polícia Militar e um Presidente de CCS indicado pelo Coordenador,
nas infrações atribuídas a Presidentes de CCS, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
§ 1º No caso de infrações cometidas por Presidentes de CCS, caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação, informar ao Coordenador através de ofício, para a devida apuração.
§ 2º A infração regimental praticada pelos membros natos será comunicada ao respectivo Chefe ou Comandante da Instituição Policial, para aplicação da legislação disciplinar específica, no que couber.
Art. 49. No caso de infração regimental grave, atribuída a concurso de dois ou mais membros da Diretoria ou Comissão de Ética do CCS, o fato será levado por membro nato ao conhecimento do Coordenador, que requisitará a apuração do ocorrido à Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive, sugerir ao Coordenador destituir coletivamente a Diretoria ou Comissão de Ética.
§ 1º Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o Coordenador destituí-los, intervindo no CCS, e promover sua reorganização, nos termos do art. 13 deste Regulamento.
§ 2º O Coordenador dará conhecimento à comunidade da área das razões de sua intervenção no Conselho atingido pela medida.
Art. 50. Das decisões proferidas no âmbito dos CCS, caberá pedido de reconsideração dirigido às autoridades que expediram o ATO.
§ 1º Caberá recurso ao Coordenador da decisão proferida no pedido de reconsideração, ouvida a Comissão Superior de Ética.
§ 2º Da decisão do Coordenador de que trata o art. 49, caberá recurso interposto por todos os membros destituídos pela Diretoria, Comissão ou Conselho, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ao Presidente do Instituto de Segurança Pública.
Art. 51. Para a aplicação das sanções previstas no art. 42 e apuradas nos termos do art. 43, são competentes:
I - o Presidente do respectivo CCS, para as infrações regimentais dos membros efetivos e da Diretoria (art. 9º, inciso II, alíneas "b" a "e").
II - o colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros natos, para as infrações regimentais de membros da Comissão de Ética.
III - o colegiado integrado pelo Delegado Coordenador Regional, pelo Comandante do Batalhão de Policia da Área e um Presidente de CCS, diverso do que haja apurado o fato, também indicado pelo Coordenador, para as infrações regimentais de Presidente de CCS.
Art. 52. Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos infratores das normas regimentais.
§ 1º Da sanção imposta será cientificado o plenário, registrando-se a comunicação em ata e no livro de registro de Ética, na reunião ordinária imediatamente seguinte à decisão, desde que esgotados os recursos.
§ 2º Se cominada ao membro a pena de advertência reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença dos membros natos e autoridades que lhe impuseram a medida em primeira instância.
Art. 53. Compete à Comissão Superior de Ética:
I - receber e julgar em grau de recurso os pedidos de reconsideração previstos no art. 49, submetendo o veredicto à decisão final do Coo r d e n a d o r.
II - apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria ou Comissão de Ética, inclusive propondo a destituição da Diretoria ou Comissão respectiva e intervenção do Coordenador no CCS, visando sua reorganização, nos termos do art. 49 e seu parágrafo 1º
Parágrafo único. A Comissão Superior de Ética será designada pelo Coordenador e constituída por cinco membros, sendo dois Presidentes de CCS, um representante da Secretaria de Policia Militar, um representante da Secretaria de Policia Civil e um membro efetivo de CCS.
Seção XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 54. Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente: o DECRETO nº 46 , de 27 de dezembro de 2018; a RESOLUÇÃO SESEG nº 20 , de 27 de fevereiro de 2007; a RESOLUÇÃO SESEG Nº 781 , de 08 de agosto de 2005, alterada pela RESOLUÇÃO nº 78 de 20 de setembro de 2007; a RESOLUÇÃO SESEG nº 547 , de 12 de abril de 2012; e a RESOLUÇÃO SSP nº 629 , de 19 de maio de 2003.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador