Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.660/2021

INSTITUI O REGIME DE DESEMBOLSO DESCENTRALIZADO DE PAGAMENTO PARA ATENDER DESPESAS DAS UNIDADES PRISIONAIS E HOSPITALARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.660 DE 25 DE JUNHO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 49797 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49543 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49418 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49287 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49134 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 48999 /2024) (Vide Decreto nº 48373 /2023) INSTITUI O REGIME DE DESEMBOLSO DESCENTRALIZADO DE PAGAMENTO PARA ATENDER DESPESAS DAS UNIDADES PRISIONAIS E HOSPITALARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-210121/000041/2021; CONSIDERANDO: - a necessidade de dotar de maior eficiência os processos administrativos para a aquisição de materiais e serviços pelas unidades prisionais e hospitalares da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de modernizar a Administração Pública Estadual objetivando o pleno funcionamento das unidades prisionais e hospitalares da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro; e - que é dever do Estado prover a assistência ao preso e internado, nos termos do art. 10, da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Desembolso Descentralizado - SIDES/SEAP, para atender às unidades prisionais e hospitalares da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro que necessitem de soluções céleres para a realização de suas atividades, cujas normas e procedimentos estão estabelecidos no presente Decreto.

§ 1º Para efeito de cumprimento deste Decreto as unidades hospitalares e prisionais serão denominadas Unidades Administrativas (UA), as quais serão elencadas por meio de ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

§ 2º A orientação, o controle e o acompanhamento do SIDES/SEAP serão realizados pela Diretoria Geral de Administração e Finanças - DGAF, cabendo ao respectivo Diretor a função de Ordenador de Despesa. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O SIDES/SEAP visa à agilização da execução dos recursos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Fundos vinculados, para compra de materiais ou prestação de serviços, conforme regulamentado neste Decreto.

§ 1º A liberação de recursos orçamentários da SEAP ou de seus Fundos vinculados para utilização pelo SIDES/SEAP obedecerá à periodicidade mínima mensal.

§ 2º O limite máximo mensal de cada liberação será estabelecido por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 3º São objetivos fundamentais do SIDES/SEAP: I - descentralizar ações e recursos financeiros para as Unidades Administrativas referenciadas neste Decreto; II - dotar os Diretores das Unidades Administrativas de recursos financeiros, capazes de proporcionar maior êxito na gestão, para que possam desempenhar suas atividades, de forma descentralizada e eficaz; III - minimizar a ocorrência de entraves administrativos e burocráticos, de modo a permitir a utilização racional dos recursos financeiros, com o objetivo de consagrar os princípios da legitimidade e economicidade que preceitua a boa aplicação do dinheiro público; IV - oferecer condições sistemáticas adequadas aos Diretores das Unidades Administrativas para fins da consecução exitosa da atividade-fim da UA.

Art. 4º Os recursos regulamentados na forma deste Decreto serão utilizados exclusivamente com despesas relativas a: I - compra de materiais e pequenos serviços com manutenção ou melhorias e adaptações nas áreas físicas e equipamentos dos Presídios e Unidades Hospitalares, até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do

Art. 23 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. II - despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência que possam acarretar prejuízos às unidades, até 05 (cinco) vezes o valor máximo previsto no inciso I, desde que justificadas e aprovadas pela Diretoria Geral de Administração e Finanças."

§ 1º As aquisições de materiais permanentes ou equipamentos deverão ser aprovadas pela Subsecretaria de Administração.

§ 2º Todo material permanente adquirido será inventariado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 46.223 , de 24 de janeiro de 2018.

§ 3º As despesas previstas neste artigo, as quais possuam processos licitatórios em andamento, que em razão da sua urgência, não possam esperar pela finalização do certame, sem que haja prejuízo para o Estado, deverão ser devidamente justificadas no processo de prestação de contas.

§ 4º Todas as despesas efetuadas pelo SIDES/SEAP deverão obedecer à legislação específica para administração do dinheiro público, especialmente as normas gerais de Direito Financeiro, estabelecidas pelas Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979.

§ 5º Os recursos oriundos do SIDES/SEAP não poderão ser aplicados para contratação de serviços de natureza contínua.

§ 6º Toda aquisição de material de consumo ou permanente deverá ser precedida de pesquisa junto ao almoxarifado da Unidade, sendo indispensável a juntada aos autos comprovação de sua inexistência no estoque.

§ 7º Todas as compras e serviços contratados devem ser precedidos, necessariamente, de pesquisa de preços pela Unidade Administrativa, que deverá contar com, no mínimo, 3 (três) cotações legíveis de preços para as aquisições de bens ou serviços, em papel timbrado da empresa, constando a data da emissão da proposta, a identificação do responsável pela cotação, validade, valor unitário, quantidade, valor total para cada item, sendo assinado pelo fornecedor, devendo tal cotação compor o processo de prestação de contas. DA CONCESSÃO

Art. 5º Os recursos liberados para as unidades administrativas deverão ser mantidos em conta exclusiva, de titularidade da respectiva unidade, no agente financeiro oficial do Estado do Rio de Janeiro, e movimentada pelos titulares das unidades, ou seu substituto legal em seus impedimentos, através de Cartões de Débito específico.

§ 1º As aplicações financeiras dos recursos disponibilizados deverão ser efetuadas nos mesmos moldes das aplicações realizadas pelo Tesouro Estadual.

§ 2º Os recursos provenientes das aplicações financeiras deverão ser utilizados de acordo com as finalidades previstas neste Decreto e integrarão as prestações de contas dos recursos concedidos.

§ 3º É vedada a existência, de mais de uma Conta Corrente da UA para fins de recebimento dos recursos disciplinados neste Decreto.

§ 4º A concessão de recursos não será dada a Ordenador de Despesa.

Art. 6º Os recursos serão distribuídos às UAs na forma desta norma, em no mínimo 12 (doze) parcelas, definidas em ato normativo do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

§ 1º Os valores arbitrados na forma deste artigo correrão por conta das dotações definidas no Orçamento da SEAP, empenhadas, liquidadas e pagas na forma da legislação em vigor.

§ 2º O aprovisionamento do SIDES/SEAP será efetuado independente de solicitação e poderá ser alterado de acordo com as necessidades das Unidades Administrativas.

Art. 7º A liberação das parcelas do SIDES/SEAP será realizada pela Diretoria Geral de Administração e Finanças, com base em planejamento aprovado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, independente de solicitação das UAs.

Art. 8º Os recursos disponibilizados no primeiro semestre terão prazo de utilização até 30 de junho, já os recursos concedidos no segundo semestre, até 31 de dezembro, de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Os saldos dos repasses recebidos na forma do caput, existentes no final de cada semestre, poderão ser reprogramados para o semestre seguinte, observando-se a mesma destinação original, mediante autorização do Ordenador de Despesa.

Art. 9º As Unidades Administrativas terão 15 (quinze) dias após o encerramento de cada semestre para apresentação da Prestação de Contas referente à utilização dos recursos recebidos pelo SID E S / S E A P. DA APLICAÇÃO

Art. 10. A aplicação dos recursos do SIDES/SEAP não poderá afastar-se dos termos, condições e finalidades desta norma, nem aos limites do prazo e condições estabelecidas no

Art. 8º, devendo obedecer aos seguintes princípios: I - as notas fiscais, faturas e outros comprovantes idôneos e equivalentes, serão expedidos em nome da respectiva Unidade Administrativa e juntados aos recibos de pagamento efetuados. II - os comprovantes de despesa serão atestados por 2 (dois) servidores, que não o titular da Unidade Administrativa, seu substituto legal ou a autoridade ordenadora de despesa. III - as despesas estão limitadas ao valor do saldo efetivamente existente em conta corrente, na forma do

Art. 8º IV - nos comprovantes de despesa de reparos em bens móveis de qualquer natureza deverão constar o número patrimonial correspondente ao bem reparado, ou a justificativa da sua ausência.

Parágrafo único. Todas as despesas efetuadas terão como comprovantes a Nota Fiscal ou documento equivalente, com data posterior à do empenho que trata o

§ 1º,

Art. 6º DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. As Prestações de Contas semestrais serão encaminhadas mediante expediente do responsável pelo SIDES/SEAP na UA à Diretoria Geral de Administração e Finanças, instruídos com no mínimo os seguintes elementos: I - cópia da Nota de Empenho; II - recibo do depósito bancário efetuado; III - mapa discriminativo da despesa realizada; IV - comprovantes das despesas realizadas; V - Extrato Bancário com toda movimentação do período e saldo final.

Parágrafo único. Excepcionalmente, admitir-se-á que as despesas inferiores a 5% (cinco por cento) dos valores estabelecidos no inciso I,

Art. 4º, sejam movimentadas em espécie, sendo a sua comprovação realizada através de relação elaborada pelo responsável da Unidade Administrativa, com o atesto de dois servidores, que não aqueles responsáveis pela aplicação do SIDES/SEAP.

Art. 12. A Unidade de Controle Interno da SEAP examinará a prestação de contas da UA e encaminhará seu relatório final, com parecer conclusivo, ao Ordenador de Despesas, sendo este o responsável pela aprovação dos recursos utilizados. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Secretário de Estado de Administração Penitenciária regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas complementares à concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos tratados por este Decreto.

Art. 14. A Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão baixar normas complementares sobre prestação de contas e operacionalização sistêmica e contábil do disposto neste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador