Decreto nº 47.670/2021
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃO E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 18.169.118,05 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.670 DE 30 DE JUNHO DE 2021
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃO E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 18.169.118,05 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 9.000 , de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2021;
- o art. 5º da Lei Estadual nº 9.185 , de 14 de janeiro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Estadual nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2021;
- o Decreto Estadual nº 47.655 , de 18 de junho de 2021, que altera o Decreto Estadual nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2021;
- as novas condições de restrição impostas pela Lei Complementar Federal 178 /2021, que estabelece a necessidade de criação de mecanismo de limitação das despesas primárias;
- e o que consta do Processo nº sEI-120001/007320/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgão e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 18.169.118,05 (dezoito milhões, cento e sessenta e nove mil, cento e dezoito reais e cinco centavos), na forma do Anexo I.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do
§ 2º, itens 1 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3º Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 4º Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Estadual nº 47.487 , de 11 fevereiro de 2021, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos III, IV, V e VI.
Art. 5º Fica alterado o artigo 6º e o
Parágrafo único, do Decreto nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita (NR) ou Fonte de Recursos (FR) não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, contendo as seguintes informações:
Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos", para a unidade SEPLAG/CHEGAB.
Art. 6º Fica alterado o
§ 6º do artigo 17, do Decreto nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. - ...
§ ....
§ 6º Após o pronunciamento pela SUBFIN/SEFAZ quanto à disponibilidade financeira, o processo será encaminhado à SEPLAG/CHEGAB para análise e publicação dos créditos adicionais correspondentes.
Art. 7º Fica alterado o
§ 2º do artigo 18, do Decreto nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. ...
§ ...
§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB, no SEI-RJ para análise.
Art. 8º Fica alterado o
§ 2º do artigo 20, do Decreto nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. ...
§ ...
§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB, no SEI-RJ para análise."
Art. 9º Fica revogado o Decreto Estadual nº 47.284 , de 17 de setembro de 2020.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
(o anexo encontra-se disponível, ainda, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro)