Decreto nº 47.677/2021
DISPÕE SOBRE O DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO - DAP, A SER EXPEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.677 DE 08 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE O DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO - DAP, A SER EXPEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI150001/003580/2020, CONSIDERANDO:
- a necessidade de padronização do Documento de Atualização de Pensão - DAP, para atendimento aos pedidos de revisão de pensão judicial e administrativa junto ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
- que a emissão do DAP deve observar as disposições constitucionais e legais concernentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, principalmente quanto às hipóteses constitucionalmente previstas de paridade do benefício previdenciário com a remuneração dos servidores ativos;
- a necessidade de se imprimir maior celeridade aos procedimentos de emissão do DAP, de modo a evitar prejuízo aos pensionistas de servidores públicos estaduais; e
- as alterações na estrutura organizacional da administração pública do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º A revisão de pensão previdenciária, realizada pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, dar-se-á com observância do Documento de Atualização de Pensão - DAP, emitido pelo setor de gestão de pessoas ou recursos humanos do órgão ou entidade da Administração Pública do Estado a cujos quadros pertencia o segurado instituidor do benefício.
§ 1º Nos casos em que não for possível identificar o órgão de origem e/ou evoluir o cargo do segurado instituidor do benefício, por meio de legislação posterior ao Decreto-Lei nº 408 , de 02 de fevereiro de 1979, e ao Decreto nº 8.565 , de 13 de novembro de 1985, o DAP será elaborado com base no Anexo XIV, da Lei nº 5.772 , de 29 de junho de 2010, com as alterações da Lei nº 6.855 , de 30 de junho de 2014, observados o nível de escolaridade correspondente ao cargo do segurado, a similitude de atribuições e de nomenclatura.
§ 2º Além da hipótese elencada no
§1º deste artigo, o órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas também será responsável pela emissão do DAP quando:
I - apesar de identificado o órgão de origem do segurado instituidor do benefício, for constatada a ocorrência de extinção, fusão, desmembramento ou incorporação do órgão, não sendo possível identificar qual seria o órgão resultante de sua transformação;
II - apesar de identificado o órgão de origem do segurado instituidor do benefício, não for localizada a pasta funcional do ex-servidor.
Art. 2º O DAP poderá ser emitido de ofício, a requerimento do pensionista interessado, mediante requisição do RIOPREVIDÊNCIA ou por força de decisão judicial.
§ 1º Fica vedada a emissão do DAP para os casos de pedido de reajuste de pensão submetida ao regime previsto no art. 40,
§ 8º, da Constituição da República ou em qualquer outra hipótese em que o beneficiário não se sujeite ao regime de paridade com a remuneração dos servidores em atividade, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial.
§ 2º O DAP deverá ser encaminhado pelo órgão de origem diretamente ao Rioprevidência por meio dos canais definidos pela Autarquia observado, no que couber, as orientações do Decreto nº 43.952 /2012.
Art. 3º O DAP deverá informar o valor a que deveria corresponder a pensão, observadas as seguintes diretrizes:
I - deverão ser relacionadas as parcelas de natureza remuneratória integrantes da remuneração do segurado ao tempo do óbito, tais como:
a) vencimento-base, no valor atualizado;
b) adicional ou gratificação por tempo de serviço, devendo o mesmo constar, obrigatoriamente, no exato percentual devido ao tempo do óbito, vedada a progressão em qualquer hipótese, no valor atualizado;
c) gratificações, vantagens ou outras verbas incorporadas a título de direito pessoal;
d) gratificações, vantagens ou outras verbas concedidas em caráter permanente, genérico e indiscriminado a toda a categoria de servidores a que pertencia o segurado, no valor atualizado;
II - fica vedada a inclusão de:
a) gratificações, vantagens ou outras verbas de caráter transitório, independentemente do fundamento de sua concessão;
b) gratificações, vantagens ou outras verbas relativas ao exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "c" do inciso I;
c) verba de caráter indenizatório, definidas como:
1) aquelas como tais definidas em lei ou outro ato normativo;
2) aquelas como tais reconhecidas mediante Resolução da Procuradoria Geral do Estado;
III - será obrigatória a indicação do tempo de serviço do segurado, contado em dias.
§ 1º Quando for o caso, indicar-se-ão no DAP os percentuais de pagamento e a base se cálculo de qualquer das parcelas indicadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado, por Resolução, fixar as parcelas que não poderão constar do DAP e, quando for o caso, esclarecer quais parcelas deverão enquadrar-se nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo.
§ 3º Existindo mais de um reajuste para o intervalo de tempo a que ser refere o DAP, deverão ser informados os valores das parcelas integrantes da remuneração do segurado de mesmo cargo, classe e nível e demais vantagens individuais do servidor falecido para cada reajuste, mencionado o período de validade destes.
Art. 4º As informações relativas à ocorrência de transformação ou evolução do cargo, incorporação de cargos comissionados, modificação dos respectivos símbolos e/ou valores de sua remuneração deverão ser registradas em campo próprio para observações e/ou, se necessário, no verso do DAP, com indicação expressa da fundamentação legal e/ou, quando for o caso, do processo autorizativo de concessão.
Art. 5º A emissão de DAP em desacordo com as disposições deste Decreto autorizará o RIOPREVIDÊNCIA à imediata devolução ao órgão emissor para correção em até 03 (três) dias úteis.
Art. 6º Ressalvadas as hipóteses legais de precedência, o DAP deve ser emitido em caráter prioritário.
Parágrafo único. O servidor encarregado da direção ou chefia do órgão de gestão de pessoas ou recursos humanos do órgão ou entidade de origem do segurado é responsável pela exatidão dos dados constantes do DAP e pela sua remessa em tempo hábil, sob pena de incursão em falta disciplinar grave, sem prejuízo do disposto no art. 287 do Regulamento dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979.
Art. 7º Compete ao RIOPREVIDÊNCIA a edição dos atos normativos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 8º Nas hipóteses elencadas nos
§ 1º e
§ 2º do
Art. 1º deste Decreto, o órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas observará as regras deste artigo para emissão do DAP.
§ 1º Inexistindo similitude de atribuições e de nomenclatura no cargo do segurado instituidor do benefício com os cargos elencados na Lei nº 5.772 , de 29 de junho de 2010, mas sendo possível determinar o nível de escolaridade do cargo, considerar-se-á, para efeito de preenchimento do DAP:
I - nível elementar: cargo paradigma de Trabalhador;
II - nível fundamental: cargo paradigma de Artífice;
III - nível médio: cargo paradigma de Agente Administrativo;
IV - nível superior: cargo paradigma de Administrador.
§ 2º Inexistindo informação quanto ao tempo de serviço registrado no assentamento funcional do segurado instituidor do benefício, o DAP será elaborado
considerando o percentual de triênio percebido no último contracheque como referência para determinar o tempo de serviço e nível correspondente do ex-servidor, conforme o Anexo XIV da Lei nº 5.772 , de 29 de junho de 2010.
§ 3º Não havendo menção a percepção de triênios, esse adicional será desconsiderado para fins de emissão do DAP.
§ 4º Inexistindo a possibilidade de determinar o nível de escolaridade do segurado instituidor do benefício através de seu cargo, para fins de preenchimento do DAP, será considerado o nível elementar da tabela de vencimentos constante do Anexo XIV da Lei nº 5.772 , de 29 de junho de 2010, salvo prova em contrário feita pelo beneficiário da pensão.
§ 5º Inexistindo quaisquer dados funcionais do segurado instituidor do benefício, considerar-se-á, para efeito de preenchimento do DAP, o primeiro nível de exercício, correspondente ao tempo de serviço de 0 a 3 anos, da tabela de vencimento referente ao nível de escolaridade elementar nos moldes do anexo XIV da Lei nº 5.772 , de 29 de junho de 2010, com alteração posterior pela Lei nº 6.855 , de 30 de junho de 2014, salvo prova em contrário feita pelo beneficiário da pensão.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto nº 22.152 , de 02 de maio de 1996, Decreto nº 42.532 de 23 de junho de 2010eaResolução SEPLAG nº 1.458, de 06 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador