Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.685/2021

ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 63 DO LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00, PARA ADEQUAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR).

DECRETO Nº 47.685 DE 15 DE JULHO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 63 DO LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00, PARA ADEQUAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /96 (LEI KANDIR).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-040058/000053/2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos dispositivos do art. 63 do Livro I - Da Obrigação Principal, pertencente ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 /2000, conforme a seguir:

"Art. 63. (...)

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir da data indicada no inc. I do art. 33 da Lei Complementar nº 87 /1996.

II - (...)

(...)

4. a partir da data indicada na alínea "d" do inc. II do art. 33 da Lei Complementar nº 87 /1996, nas demais hipóteses.

III - (...)

(...)

3. a partir da data indicada na alínea "c" do inc. IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87 /1996, nas demais hipóteses."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador