Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.686/2021

INSTITUI A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.686 DE 15 DE JULHO DE 2021

INSTITUI A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº sEI-150001/003014/2021;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se estabelecer diretrizes de capacitação com vistas à valorização e desenvolvimento do servidor, à melhoria de seu desempenho profissional e da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

- o disposto no Decreto nº 46.713 , de 31 de julho de 2019, que instituiu o Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - Gesperj - e estabeleceu que a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP é o órgão responsável pelo seu gerenciamento estratégico e coordenação geral,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação de Pessoas da no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com as seguintes finalidades:

I - obter eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

II - capacitar permanentemente o servidor público, com a decorrente valorização do mesmo;

III - promover o desenvolvimento das competências necessárias alinhadas ao alcance dos objetivos e metas institucionais dos órgãos e entidades;

IV - criar possibilidades de desenvolvimento dos servidores efetivos para a evolução funcional nas carreiras públicas e para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

V - estruturar as ações de formação, dar publicidade ao processo de capacitação e permitir a gestão das ações de desenvolvimento do serv i d o r.

Art. 2º São instrumentos da Política de Capacitação de Pessoas:

I - O Plano Central de Capacitação de Pessoas (PCCP), desenvolvido pelo Órgão Central do Gesperj, com o intuito de consolidar as demandas de capacitação de pessoas recebidas dos órgãos e entidades, a fim de promover um programa de capacitação transversal, otimizando a realização e o aproveitamento dos cursos oferecidos;

II - O Plano Setorial de Capacitação de Pessoas (PSCP), elaborado pelos Órgãos Setoriais do Gesperj, com o objetivo de sinalizarem as necessidades de treinamento identificadas entre seus servidores;

III - O Relatório Anual de Capacitação de Pessoas (RACP), formulado pelos órgãos e entidades, a fim de descrever os eventos de capacitação realizados no ano e subsidiar a elaboração dos demais elementos da Política de Capacitação de Pessoas.

Art. 3º Cada órgão e entidade da Administração deve elaborar o Plano Setorial de Capacitação de Pessoas (PSCP) baseado em seus objetivos estratégicos, atribuições dos servidores e necessidades identificadas pelas chefias de suas unidades administrativas, com os seguintes objetivos:

I - viabilizar o desenvolvimento do servidor no desempenho de seu papel profissional, social e pessoal;

II - oferecer mecanismos de autodesenvolvimento do servidor;

III - contribuir para a formação de uma cultura que perceba o servidorcomo agente de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;

IV - racionalizar o investimento em ações de capacitação, formação e desenvolvimento do servidor.

Art. 4º Para elaboração do Plano Setorial de Capacitação de Pessoas de cada órgão ou entidade, devem ser observados os seguintes aspectos:

I - definição das linhas gerais de capacitação, em consonância com as necessidades dos servidores e da instituição;

II - solicitação de cursos e eventos de capacitação e desenvolvimento que contemplem a formação específica e geral do servidor, respeitadas as normas aplicáveis a cada carreira;

III - aproveitamento das habilidades e competências dos servidores de seu quadro de pessoal;

IV - definição das formas de seleção de servidores para participação em cursos e eventos, bem como seus critérios de avaliação.

§ 1º O Plano Setorial de Capacitação de Pessoas do ano subsequente deve ser elaborado por cada órgão ou entidade e enviado ao Órgão Central do Gesperj até o dia 1º de novembro do ano vigente.

§ 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo também se aplica aos órgãos e entidades que possuem escola de governo ou equipe técnica estruturada para formação seus servidores.

§ 3º Ações ou eventos não previstas no PSCP poderão ser realizados desde que atendida a Política de Capacitação de Pessoas instituída por este decreto.

Art. 5º Cada órgão ou entidade deve elaborar um Relatório Anual de Capacitação de Pessoas que conterá as informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PSCP do exercício anterior.

§ 1º O Relatório Anual de Capacitação de Pessoas deve ser enviado ao Órgão Central do Gesperj até 1º de fevereiro do ano subsequente a que se referir.

§ 2º As ações ou eventos não previstos no PSCP que tiverem sido realizadas deverão ser apresentadas no Relatório Anual de Capacitação de Pessoas.

Art. 6º Compete ao Órgão Central do Gesperj:

I - apoiar os órgãos e entidades na elaboração do Plano Setorial de Capacitação de Pessoas e Relatório Anual de Capacitação de Pessoas;

II - elaborar o Plano Central de Capacitação de Pessoas, a partir das demandas contidas nos PSCPs, a fim de promover um programa de capacitação transversal;

III - atuar em conjunto com o Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (Fundação Ceperj), escolas de governo, universidades e demais instituições de modo a promover programas e ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas contidas no PCCP;

IV - analisar o Relatório Anual de Capacitação de Pessoas elaborado pelos órgãos e entidades, buscando aprimorar as ações e minimizar as dificuldades encontradas para execução do PSCP;

V - cadastrar os cursos ofertados aos servidores no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ.

Art. 7º Compete aos Órgãos Setoriais de Gestão de Pessoas integrantes do Gesperj:

I - desenvolver ações, cursos e eventos de capacitação quem visem a valorização, engajamento e desenvolvimento do servidor.

II - divulgar e acompanhar projetos e programas de desenvolvimento de pessoas.

III - elaborar e enviar o Plano Setorial de Capacitação de Pessoas e Relatório Anual de Capacitação de Pessoas ao Órgão Central do Gesperj nos prazos previstos neste decreto.

IV - registrar as capacitações realizadas por seus servidores no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/RJ - a fim de possibilitar o acompanhamento gerencial das ações de capacitação e seus resultados.

Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades que não enviarem seus planos e relatórios anuais ao Órgão Central do Gesperj nos prazos estipulados ficarão impossibilitados de participar dos cursos e treinamentos oferecidos no âmbito do Plano Central de Capacitação de Pessoas.

Art. 8º O nivelamento inicial de conhecimento dos servidores civis que ingressarem nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será proporcionado por curso específico disponível na plataforma de ensino virtual da Escola de Gestão e Políticas Públicas (EGPP) da Fundação Ceperj.

§ 1º Os servidores nomeados em cargos de provimento em comissão a partir da data de publicação deste decreto devem concluir o curso citado no caput deste artigo em até 30 (trinta) dias a partir da data de sua nomeação, bem como enviar o certificado ao Setorial de Gestão de Pessoas de seu órgão ou entidade.

§ 2º Aos servidores efetivos e aos ocupantes de cargo em comissão cujo símbolo seja igual ou superior à DG/CG ou equivalente a realização do curso mencionado no caput é facultativa.

§ 3º Caso o servidor não apresente ao seu Órgão Setorial de Gestão de Pessoas o certificado de conclusão do curso no prazo determinado, sem justificativa para tal, ficará impossibilitado de participar de eventos e cursos de capacitação gratuitos ofertados pela Fundação Ceperj, até que sua situação esteja regularizada.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Casa Civil poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021

CLAUDIO CASTRO

Governador