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Decreto nº 47.695/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DA POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS PARA AS CATEGORIAS DE MEDICAMENTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES.

DECRETO Nº 47.695 DE 20 DE JULHO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DA POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS PARA AS CATEGORIAS DE MEDICAMENTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-120001/014765/2020;

CONSIDERANDO:

- o Decreto Estadual nº 47.525 , de 17 de março de 2021, que institui e regulamenta a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos e a Política Estadual de Compras Centralizadas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- o art. 23,

§1º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

- a economicidade, que pode ser obtida com os ganhos de escala e com o aumento do poder de barganha do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro nas Compras Públicas; e

- a cooperação, envolvendo os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

- a necessidade de tornar mais eficiente e célere o processo de aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, mitigando risco de desabastecimento sem comprometer a higidez processual, sempre com vistas a aumentar a qualidade e a oferta de bens e serviços à população fluminense.

- que o presente Decreto não acarreta aumento de despesa para a Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva, no âmbito da Política de Gestão Estratégica de Suprimentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias de medicamentos e suprimentos hospitalares.

Art. 2º A Comissão Executiva será composta pelos seguintes órgãos/entidades:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

b) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

c) Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

d) Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;

e) Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro - FSERJ; e

f) Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE).

Parágrafo único. A SEPLAG, como Órgão Central do Sistema Logístico, atuará na coordenação das atividades da Comissão.

Art. 3º A indicação dos representantes e suplentes para a Comissão deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através de ato administrativo do titular do órgão ou entidade, até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto.

§ 1º Os suplentes substituirão os representantes titulares nos casos de férias, licenças e outros eventuais afastamentos.

§ 2º Os representantes e suplentes não perceberão qualquer remuneração ou gratificação pelo desempenho das atividades da Comissão.

Art. 4º São atribuições da Comissão:

I - promover a aplicação e o desenvolvimento da política de aquisição de medicamentos e suprimentos hospitalares, respeitando os princípios basilares da administração pública e buscando obter qualidade, produtividade e racionalidade nos gastos;

II - estabelecer cronograma de atividades e responsabilidades;

III - realizar reuniões para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas;

IV - auxiliar a SEPLAG na promoção, racionalização e padronização das especificações dos itens das categorias, mantendo-as atualizadas no Catálogo de Materiais e Serviços;

V - colaborar na elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência, bem como na definição de parâmetros de avaliação técnica de amostras; e

VI - acompanhar a adesão dos órgãos e entidades às atas de registros de preços e as respectivas contratações, prestando todo o apoio técnico ao órgão gestor da ata de registros de preços.

Art. 5º Caberá à SEPLAG:

I - coordenar e acompanhar as ações da Comissão;

II - monitorar a metodologia e as diretrizes de compras que forem estabelecidas, a fim de que sejam observadas;

II - convocar os representantes para as reuniões da Comissão;

III - acompanhar o cumprimento de cronogramas, prazos e ações definidas; e

IV - adotar as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação e à operacionalização para que a política de aquisição de medicamentos e suprimentos hospitalares sejam efetivas, conforme disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador