Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.715/2021

ALTERA O DECRETO Nº 47 .627 DE 28 DE MAIO DE 2021, PARA MODIFICAR O NOME DA SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMADOS PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.715 DE 04 DE A G O S TO DE 2021

ALTERA O DECRETO Nº 47 .627 DE 28 DE MAIO DE 2021, PARA MODIFICAR O NOME DA SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMADOS PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no SEI150001/006464/2021;

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 47.269 , de 15 de setembro de 2020, que estabelece medidas adicionais de austeridade de dispêndio com pessoal e organização dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,

- o Decreto nº 47.627 , de 28 de maio de 2021, que cria, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Vitimados - SEVIT, - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, e

- que o presente decreto não acarretará aumento de despesa, D E C R E TA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 47.627 , de 28 de maio de 2021, para modificar o nome da Secretaria de Estado de Vitimados para Secretaria de Estado de Assistência à Vítima, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT).

Art. 2º Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Assistência à Vítima, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.

Art. 3º A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima será criada em ato normativo a ser publicado.

Art. 2º Fica extinta a Secretaria de Estado de Vitimados - SEVIT, da estrutura do Poder Executivo Estadual, criada pelo Decreto nº 46.723 de 05 de agosto de 2019, incorporada à estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH por força do Decreto nº 47.269 , de 15 de setembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador