Decreto nº 47.719/2021
CRIA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
DECRETO Nº 47.719 DE 10 DE AGOSTO DE 2021
CRIA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA - SEAVIT, REVOGA O DECRETO Nº 47 .656 DE 21 DE JUNHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e o que consta no Processo nº sEI-150001/006782/2021, CONSIDERANDO:
- os termos do Decreto nº 47.627 , de 28 de maio de 2021, alterado pelo Decreto nº 47.715 , de 04 de agosto de 2021, que criou a Secretaria de Estado Assistência à Vítima;
- que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações de governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;
- que a presente reforma administrativa não acarretará aumento de despesa e;
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima - SEAVIT, nos moldes do Anexo I.
Art. 2º Ficam transferidos, da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para estrutura da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima, os cargos ocupados com os respectivos servidores e suas respectivas Gratificações por Encargos Especiais (GEEs), nos termos apresentados no Anexo II.
Art. 3º Ficam transferidos da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para a estrutura da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima os cargos vagos, conforme Anexo III.
Art. 4º Fica extinta a Subsecretaria de Vitimados, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, instituída pelo Decreto nº 47.458 , de 27 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.
Art. 5º Ficam extintos a Superintendência de Capacitação, Estudo e Projetos, a Coordenação de Projetos e Formulação de Políticas Públicas para Vitimados, e a Coordenação de Captação de Recursos,órgãos da antiga Subsecretaria de Vitimados, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e ficam criados, sem aumento de despesa, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima, a Superintendência de Apoio aos Agentes de Segurança Vitimados e Familiares e a Coordenação de Apoio e Proteção à Vítima de Violência e Familiares.
Art. 6º Fica alterada a subordinação dos órgãos, sem acarretar aumento de despesa, nos termos do Anexo IV, da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para estrutura da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima, instituída pelo Decreto nº 47.627 , de 28 de maio de 2021, e alterado pelo Decreto nº 47.715 , de 04 de agosto de 2021
Art. 7º Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as nomenclaturas dos cargos em comissão na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima, conforme Anexo V.
Art. 8º Em decorrência das alterações promovidas pelo artigo anterior, passam a vigorar as exonerações e nomeações dos respectivos servidores, nos termos do Anexo VI.
Art. 9º Todos os cargos da estrutura básica ora criada são oriundos da transformação e/ou cessão de cargos já existentes na estrutura do Governo do Estado, não resultando em aumento de despesa.
Art. 10. Fica o Órgão Central de Planejamento e Orçamento responsável por implementar os ajustes, necessários e cabíveis, nos instrumentos de planejamento e orçamento vigentes, em razão das alterações realizadas nas estruturas organizacionais pelo presente Decreto, nos termos previstos pelo artigo 6º da Lei nº 9.184 , de 14 de janeiro de 2021, e artigo 15 da Lei nº 9.185 , de 14 de janeiro de 2021.
Art. 11. As atribuições administrativas próprias da Diretoria de Administração e Finanças, da Superintendência de Contratos e Compras, da Ouvidoria, da Corregedoria, da Assessoria de Controle Interno e da Assessoria Jurídica serão desenvolvidas pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) mediante Termo de Cooperação Técnica a ser instrumentalizada por meio de Resolução Conjunta SEAVIT e SECC.
Art. 12. Ficam transferidos os bens patrimoniais, de almoxarifado, o acervo documental, as competências, as atribuições, os direitos e obrigações pertinentes à antiga Subsecretaria de Vitimados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH para Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT), conforme consta no processo nº sEI-310003/003244/2020.
Art. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Secretário de Estado de Assistência à Vítima editará o Regimento Interno do Órgão, estabelecendo as atribuições, competências e o detalhamento de ações.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.656 de 21 de junho de 2021, produzindo seus efeitos a contar de 01 de junho de 2021.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SEAVIT
I - FINALIDADE:
A Secretaria de Estado de Assistência à Vítima, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade:
a) Colaborar com a política estadual de garantia dos direitos do cidadão;
b) Promover a aproximação e amparo às vítimas de violência no Estado e seus familiares;
c) Orientar quanto aos direitos e garantias da vítima civil e agentes de segurança do Estado vitimados, em decorrência de violência;
d) Assegurar que as famílias e indivíduos vítimas sejam sistematicamente acompanhados no processo de acesso a direitos fundamentais e provisões sócio assistenciais;
e) Promover a articulação, setorial e intersetorial, para atendimento das necessidades das vítimas civis de violência e agentes de segurança do Estado, bem como seus familiares;
f) Atuar em parceria com a Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil, Secretaria de Estado de Polícia Civil, Departamento Geral de Ações Sócio Educativas e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, na criação de programas que visem a prevenção da vida e segurança no trabalho dos agentes de segurança do Estado;
g) Orientar e promover os encaminhamentos necessários às viúvas,órfãos e pensionistas dos agentes de segurança do Estado vitimados, na promoção e garantia de seus direitos, quando extrapolar as atribuições das demais secretarias;
h) Orientar e promover os encaminhamentos necessários aos agentes de segurança vitimados na promoção e garantia de seus direitos legais; e
i) Exercer outras atividades correlatas.
II - ESTRUTURA BÁSICA:
A Secretaria de Estado de Assistência à Vítima Vitimados tem a seguinte estrutura básica:
1Gabinete do Secretário
1.1Chefia de Gabinete
1.2Assessoria Especial
1.3Assessoria Técnica
1.4Assessoria de Gestão de Pessoas
1.5Assessoria de Tecnologia da Informação
1.6Assessoria de Estudos, Projetos, Pesquisas
2Superintendência de Apoio à Vítima de Violência e Familiares
2.1Coordenação de Apoio à Vítima
2.2Coordenação de Articulação Institucional
3Superintendência de Prevenção e Reabilitação de Vitimados
3.1Coordenação de Reabilitação e Promoção da Saúde
3.2Coordenação de Prevenção e Ações Sociais
4Superintendência de Apoio aos Agentes de Segurança Vitimados e Familiares
4.1Coordenação de Apoio e Proteção à Vítima de Violência e Familiares
III - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES:
Aos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima competem as atribuições a serem estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria, sem prejuízo de outras previstas ou determinadas em legislações ou delegações específicas