Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.720/2021

ALTERA O DECRETO Nº 40.500, DE 01 DE JANEIRO DE 2007, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 46.552, DE 01 DE JANEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.720 DE 10 DE AGOSTO DE 2021

ALTERA O DECRETO Nº 40.500 , DE 01 DE JANEIRO DE 2007, COM A Redação dada pelO DECRETO Nº 46.552 , DE 01 DE JANEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/009388/2021;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de aprimoramento da disciplina do Sistema Jurídico estadual, bem como o fato de que a racionalização da atividade de consultoria jurídica tem o condão de contribuir, eficazmente, com a celeridade processual, além de homenagear os princípios da eficiência e da economicidade;

- que a instituição de um sistema de minutas-padrão específicas que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela Administração Pública estadual tem se mostrado como experiência exitosa em diversos estados da federação; e

- que as questões de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública devem ser submetidas à Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor do seu impacto orçamentário-financeiro, nos termos dispostos pelo art. 4º, IV, da Lei estadual nº 5.414 , de 19 de março de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º, V, alínea "d", VI e IX, do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida uma alínea "i" ao inciso V:

"Art. 4º - (...)

V - (...)

d) editais de licitação, contratações diretas, acordos, inclusive de natureza trabalhista, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos que alterem substancialmente a padronização estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado, explicitando as dúvidas ou divergências e destacando as alterações promovidas.

(...)

i) editais de licitação, contratações diretas, acordos, inclusive de natureza trabalhista, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos que impliquem criação de despesa ou repasse de recursos estaduais, inclusive por renúncia de receitas, com impacto financeiro-orçamentário igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), ainda que meramente estimados e de implemento parcelado.

(...)

VI - examinar e aprovar, previamente, editais de licitação, contratações diretas, acordos, inclusive de natureza trabalhista, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos que impliquem criação de despesa ou repasse de recursos estaduais, inclusive por renúncia de receitas, ressalvada a hipótese a que se refere o artigo 13-B.

(...)

IX - remeter à Procuradoria Geral do Estado, em até 5 (cinco) dias úteis, cópia da petição inicial e das informações prestadas, no caso do inciso anterior, bem como cópia das citações,

intimações e notificações que lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário, devidamente acompanhadas da documentação necessária para a elaboração de defesa do Estado ou respectiva entidade em juízo;"

Art. 2º Os parágrafos do artigo 4º do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

§ 1º Para efeitos da alínea "h" do inciso V deste artigo, considera-se matéria de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública aquelas que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pelo Órgão Central; as que veiculem questão jurídica controvertida ou dotada de ineditismo; as que possam, ainda que potencialmente, conflitar com a jurisprudência dos tribunais pátrios e dos órgãos de controle externo e, em especial, aquelas que impliquem violação às vedações contidas no art. 8º da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.

§ 2º Deve o órgão jurídico local ou setorial demonstrar, em tópico específico de sua manifestação, a necessidade de submissão da matéria à Procuradoria Geral do Estado, mediante indicação expressa do dispositivo legal pertinente.

§ 3º Excluem-se das hipóteses de submissão obrigatória a que se refere o art. 4º, V, "i":

I - minutas de resoluções ou instrumentos congêneres de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, na forma do Decreto nº 42.436 , de 30 de abril de 2010;

II - minutas de resoluções ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 42.518 , de 17 de junho de 2010;

III - termos aditivos de prorrogação de prazo de contratos de prestação de serviços contínuos, com fulcro no art. 57, II, da Lei nº 8.666 /93, cujos processos licitatórios originários tenham sido objeto de exame específico pelo Órgão Central, desde que demonstrado nos autos o efetivo cumprimento das condicionantes previstas no Enunciado nº 09 da PGE.

§ 4º Na hipótese da Chefia da Assessoria Jurídica da Administração Indireta não ser ocupada por Procurador do Estado, o órgão jurídico setorial deve obrigatoriamente submeter à aprovação do órgão jurídico local da Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado o parecer jurídico de análise de editais de licitação, contratações diretas, acordos, inclusive de natureza trabalhista, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos que impliquem criação de despesa ou repasse de recursos estaduais, inclusive por renúncia de receitas, com impacto financeiro-orçamentário igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ainda que meramente estimados e de implemento parcelado.

§ 5º O Procurador-Geral do Estado, na defesa dos interesses públicos e em situações que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário estadual, poderá avocar ou integrar e coordenar os trabalhos judiciais e extrajudiciais a cargo dos órgãos locais e setoriais integrantes do Sistema Jurídico.

§ 6º O descumprimento pelos órgãos locais e setoriais das obrigações estabelecidas neste Decreto será comunicado à Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado para fins de apuração e proposição das medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

§ 7º Os Secretários de Estado e os Titulares de entidades da Administração Indireta submeterão obrigatoriamente ao prévio pronunciamento dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico as matérias enumeradas no caput, notadamente as referidas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII.

Art. 3º O Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passa a viger acrescido dos seguintes artigos:

Art. 13-A As minutas de editais de licitação, contratos, termos aditivos, convênios e outros instrumentos congêneres para objetos que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela Administração Pública estadual poderão ser objeto de padronização específica, nos moldes de regulamentação a ser expedida pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 13-B Nas hipóteses previamente definidas em Resolução do Procurador Geral do Estado, será dispensada a análise jurídica individualizada dos autos pelos órgãos jurídicos locais e setoriais, desde que os autos venham instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - o parecer referencial a que se refere a Resolução PGE nº 4.475 de 14 de novembro de 2019;

II - minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, quando aplicável;

III - Declaração de Conformidade certificando que a minutapadrão foi fielmente utilizada e que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial;

III - lista de verificação ("checklist") elaborada pela Procuradoria Geral do Estado devidamente preenchida.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador