Decreto nº 47.726/2021
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 38 DO LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2000.
DECRETO Nº 47.726 DE 16 DE AGOSTO DE 2021
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 38 DO LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Artigo 145, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no Artigo 86, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 38 do Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, nos seguintes termos:
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária às vendas que destinem mercadorias a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS com produtos indicados no item 1 do Anexo I, do Livro II do RICMS/00, que, nos últimos 12 (doze) meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime de Microempreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123 /2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021
CLAÚDIO CASTRO
Governador