Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.736/2021

REGULAMENTA AS LEIS ESTADUAIS Nº 8.823/20 E Nº 9.302/21, QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E SISTEMATIZA A INSTITUCIONALIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONTROLE DESSA POLÍTICA PÚBLICA ATRAVÉS DO PROGRAMA RJ PARA TODOS, REGULAMENTA ESSE PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.736 DE 24 AGOSTO DE 2021

REGULAMENTA AS LEIS ESTADUAIS Nº 8.823 /20 E Nº 9.302 /21, QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E SISTEMATIZA A INSTITUCIONALIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONTROLE DESSA POLÍTICA PÚBLICA ATRAVÉS DO PROGRAMA RJ PARA TODOS, REGULAMENTA ESSE PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, regulamenta as Leis Estaduais nº 8823 /20 e nº 9302 /21, reconhece e institui a política pública RJ PARA TODOS e regulamenta seu programa, de acordo com o contido no processo administrativo nº sEI-420001/000399/2021, CONSIDERANDO: - a necessidade de regulamentar as Leis Estaduais nº 8823 /20 e nº 9302 /21, que instituíram a política estadual para a população vulnerável e em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro; - o impacto social acarretado pela pandemia pela COVID-19; - o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, constante no art. 3º da Magna Carta de 1988, de erradicar a pobreza e a marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais; - a necessidade de efetivação, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade; - a necessária observância das normativas nacionais e internacionais de Direitos Humanos para a população em situação de vulnerabilidade, em especial o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e os artigos 5º e 6º da Constituição Federal , que reconhecem a habitação como um dos direitos fundamentais e integrantes dos direitos econômicos, sociais e culturais; - que a cidadania e a dignidade da pessoa humana constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, II e III da Constituição Federal ; - que a Constituição Federal de 1988, principalmente no artigo 6º, solidificou a importância da assistência aos desamparados, reconhecendo-o como um direito social, que consolida inúmeros direitos gerais e específicos, além de dar à pessoa a oportunidade de inclusão e traz dignidade à sua vida; - a competência comum aos entes federativos de zelar pela Constituição Federal ; - a necessidade de formalizar a atribuição do estado do Rio de Janeiro como gestor de política pública de assistência social, cooperativa, sistêmica, harmônica e sinérgica, que considera um contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço e equipamentos públicos, e que, por isso, açambarca todos os poderes da República; - a necessidade de materializar essa política pública através do Programa RJ PARA TODOS; - a necessidade de sistematizar as ações do Programa RJ PARA TODOS como desdobramentos do Programa em atividades específicas; - a necessidade de aprimorar sistemicamente a implementação Programa RJ PARA TODOS para a sociedade do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de implementar processos de monitoramento e avaliação dessa política pública; - a necessidade de prover os entes envolvidos de mecanismos técnicos, logísticos, pessoal, fontes orçamentárias e financeiras, como forma de indução e viabilização de ações e estratégias intersetoriais e interoperativas que concorram para a concretização dessa política pública; - a necessidade de aprimorar a estratégia de formação e capacitação continuada dos profissionais que colaboram para o planejamento e execução do Programa RJ PARA TODOS; - a necessidade de sistematizar e consolidar boas práticas das ações em prol do Programa RJ PARA TODOS; - a necessidade de induzir um processo permanente de reflexão em torno do Programa RJ PARA TODOS, baseada em dados, informações e pesquisas qualitativas e quantitativas que concorram para o monitoramento, avaliação e melhora dessa política pública; - a necessidade de criação de comissão interinstitucional que disponibilize relatórios técnicos como instrumento de transparência ativa e aprimoramento do Programa RJ PARA TODOS; - a necessidade de parametrizar critérios para seleção e contratação de pessoal de apoio para Programa RJ PARA TODOS; - a necessidade de indicar órgãos e entidades da Administração direta e indireta que atuem em apoio às atividades de gestão e execução desenvolvidas pelo Programa RJ PARA TODOS; - a necessidade de observância ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis Estaduais nº 8823 /20 e nº 9302 /21, as quais instituíram a política estadual para a população em situação de rua e vulnerabilidade social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser dirigida pelo chefe do Poder Executivo.

§ 1º Essa política pública será materializada através do Programa RJ PARA TODOS, o qual será gerido e administrado pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, e terá como foco a efetivação dos direitos humanos fundamentais e sociais das pessoas em situação de vulnerabilidade social e de rua, para, de modo cooperativo, sistêmico, harmônico e sinérgico com as demais instituições governamentais e civis, realizar intervenções públicas promovidas por diferentes atores estatais e sociais para a promoção de dignidade, cidadania e desenvolvimento socioeconômico.

§ 1º Essa política pública será materializada através do Programa RJ PARA TODOS, o qual será gerido e administrado pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, e terá como foco a efetivação dos direitos humanos fundamentais das pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade socioeconômica, para, de modo cooperativo, sistêmico, harmônico e sinérgico com as demais instituições governamentais e civis, realizar intervenções públicas promovidas por diferentes atores estatais e sociais para a promoção de dignidade, cidadania e desenvolvimento socioeconômico. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

§ 2º A SEGOV será responsável por mobilizar servidores e firmar convênios e/ou acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades da Administração direta e indireta do estado, bem como com a sociedade civil, atuando de forma sinérgica com esses setores, ampliando e maximizando programas congêneres já existentes, a fim de viabilizar os recursos humanos, materiais e logísticos necessários para o cumprimento dos objetivos da política pública RJ PARA TODOS, bem como firmar parceria com esses setores a fim de capacitar a população atendida para o mercado de trabalho.

Art. 2º A política pública RJ PARA TODOS tem como escopo estabelecer diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade social, em especial, aquelas submetidas a qualquer forma de violência e/ou privações que impeçam o regular exercício de seus direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana, sejam crianças, adolescentes, adultas e idosas, além daquelas aquelas em situação de rua, que devem ser garantidos pelo Estado por meio do acesso às políticas públicas e aos órgãos do sistema de justiça e defesa de direitos.

§ 1º Considera-se indivíduo em situação de vulnerabilidade social todo e qualquer ser humano, em especial as minorias mais acometíveis à violações de direitos humanos, tais quais pessoas de baixa ou nenhuma renda, portadoras de necessidades especiais, negras, indígenas, mulheres, dentre outras que, por qualquer motivo, não possam ou estejam impedidos de exercer, regularmente, qualquer de seus direitos sociais e fundamentais.

§ 2º Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazem dele espaço de convívio, e principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente;

Art. 2º A política pública RJ PARA TODOS tem como escopo estabelecer diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial, aquelas submetidas a qualquer forma de violência e/ou privações que impeçam o regular exercício de seu direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, sejam crianças, adolescentes, adultas e idosas, além daquelas em situação de rua, que devem ser garantidos pelo Estado por meio do acesso às políticas públicas e aos órgãos do sistema de justiça e defesa de direitos. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 3º São princípios do Programa RJ PARA TODOS: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; III - direito à convivência familiar e comunitária; IV - valorização e respeito à vida e à cidadania; V - atendimento humanizado e universalizado; VI - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros; VII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade; VIII - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes; IX - transparência, responsabilização e prestação de contas; X - interação constante com a comunidade; XI - respeito às diferentes condições sociais e pessoais dos assistidos; XII - promoção de ações de assistência social e atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade; XII - promoção de ações de serviços públicos e atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 4º São diretrizes do Programa RJ PARA TODOS: I - contribuir para a erradicação da pobreza, da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais com ações preventivas e ostensivas, em cooperação com as demais instituições governamentais, atendendo à população em situação de vulnerabilidade social e de rua; I - contribuir para a erradicação da pobreza, da marginalização, reduzindo as desigualdades com ações preventivas e ostensivas, em cooperação com as demais instituições governamentais, atendendo à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022) II - efetivar a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais a pessoas em situação de vulnerabilidade social e de rua; II - efetivar a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e de rua. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022) III - realizar atendimentos de assistência social a pessoas em situação de vulnerabilidade social, e manter interação por meio de contato constante com a essa população; IV - reforçar a confiança e a credibilidade dos cidadãos na capacidade do estado em promover desenvolvimento socioeconômico; V - planejamento estratégico e sistêmico, priorizando a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, além da iniciativa privada; VI - capacitação contínua e qualificada de seus profissionais; VII - atuação com base em pesquisas, estudos técnicos e diagnósticos em áreas de interesse da política pública e de seu programa; VIII - ênfase nas ações de proximidade, com foco na identificação e posterior retirada da pessoa daquela situação de vulnerabilidade; IX - colaboração com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;

Art. 5º São objetivos do Programa RJ PARA TODOS: I - contribuir com o desenvolvimento econômico e social através da assistência às pessoas mais vulneráveis; II - realizar atendimentos de assistência social a pessoas em situação de vulnerabilidade e de rua, proporcionando-lhes meios hábeis a libertarem-se dessa conjectura; II - realizar atendimentos com serviços públicos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade e de rua, proporcionando-lhes meios hábeis a libertarem-se dessa conjectura; (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022) III - realizar abordagem social das pessoas identificadas pelo programa em situação vulnerabilidade social e/ou de rua, promovendo as condições necessárias para seu acolhimento; III - realizar abordagem das pessoas identificadas pelo programa em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou de rua, promovendo as condições necessárias para seu acolhimento. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022) I - V - promover o acolhimento da população em situação de rua na rede socioassistencial própria ou em parceria com entes públicos e privados; V - promover a integração com os demais órgãos e entidades públicas e segmentos da sociedade civil organizada; VI - contribuir com a melhora da qualidade de vida da comunidade; VII - estimular a formação, capacitação e qualificação de seus profissionais; VIII - atuar de forma articulada com a Polícia Militar e Civil, Ministério Público e Defensoria Pública, além de outras instituições da Administração direta e indireta, bem como da sociedade civil; IX - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;

Art. 6º Toda a população atendida participará dos processos decisórios de execução e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa, protagonismo e autonomia nas decisões e acordos.

Art. 7º O RJ PARA TODOS atuará proporcionando a inclusão social e garantindo a dignidade da população alvo desse programa, fornecendo-lhe, gratuitamente, os diversos documentos básicos, além de outros serviços, sempre de forma gratuita, que visem a inserção comunitária desses indivíduos, bem como sua capacitação para o mercado de trabalho.

Parágrafo único. O atendimento será realizado tanto em postos físicos permanentes, como também por caravana itinerante, abrangendo todo o estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º O programa RJ para Todos atuaráforma continuada, permanente, planejada e sinérgica com as demais atividades e atenções já prestadas aos cidadãos em outros serviços e programas socioassistenciais, nas diversas políticas públicas assistenciais tanto do estado do Rio de Janeiro, quanto dos demais entes federativos.

Art. 8º O programa RJ para Todos atuará de forma continuada, permanente, planejada e sinérgica com as demais atividades e atenções já prestadas aos cidadãos em outros serviços essenciais à efetivação de seus direitos fundamentais, nas diversas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Parágrafo único. As equipes de atendimento deverão verificar se o atendido já é beneficiário de algum programa assistencial.

Art. 9º Os recursos financeiros para o custeio e manutenção do Programa RJ PARA TODOS serão provenientes do Fundo de Combate à Pobreza, na forma dos art. 3º da Lei 4056 /02 e art. 6º da Lei nº 8823 /20, sem prejuízo de qualquer outra fonte que possa vir a subsidiar o programa. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

Art. 10 O programa RJ PARA TODOSé a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social, direito do cidadão e dever do Estado, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos mais necessitados.

Art. 10. O programa RJ PARA TODOS é a política socioeconômica que perscruta o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social, direito do cidadão e dever do Estado, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos mais necessitados. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 11 O trabalho efetivado pelo Programa RJ PARA TODOS organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: de natureza preventiva, através do conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa impedir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, além da ressocialização dessa população; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção e auxílio às famílias e aos indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos humanos.

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial será um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos decorrentes, sem prejuízo de qualquer outro instrumento que possam vir a serem criados. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 12 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas e efetivadas por equipe multidisciplinar, de forma integrada com demais órgãos e instituições da Administração pública, respeitadas as especificidades de cada ação. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 13. O atendimento aos cidadãos, realizado por serviço multidisciplinar, com profissionais de diversos setores, fundamentar-se-á no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades de cada indivíduo.

Parágrafo único. O serviço multidisciplinar será composto por agentes civis e membros da administração pública, além de outras áreas que necessárias ao melhor atendimento dessa população e concretização da finalidade do programa.

Art. 14. O atendimento dessa população terá as seguintes finalidades: I - Construir o processo de saída do indivíduo da situação de segregamento e vulnerabilidade, possibilitando-lhe condições de acesso à rede de serviços e a benefícios assistenciais; I - Construir o processo de saída do indivíduo da situação de segregamento e vulnerabilidade, possibilitando-lhe condições de acesso à rede de serviços e benefícios essenciais a tal finalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022) II - Identificar famílias e/ou indivíduos com direitos violados, a natureza das violações, as condições em que vivem, estratégias de sobrevivência, procedências, aspirações, desejos e relações estabelecidas com as instituições; III - Promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades de inclusão social e estabelecimento de parcerias; IV - Promover ações para a reinserção familiar e comunitária.

Art. 15 As equipes multidisciplinares, na realização dos atendimentos, deverão observar, em especial, as seguintes situações:

Art. 15. As equipes multidisciplinares, na realização dos atendimentos, averiguarão, em especial, as seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022) I - Violência física, psicológica e negligência; II - Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual; III - Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; IV - Tráfico de pessoas; V - Situação de rua e mendicância; VI - Abandono; VII - Vivência de trabalho infantil; VIII - Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia; IX - Outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar;

Art. 16. São direitos dos atendidos: I - Ser acolhido nos serviços em condições de dignidade; II - Ter acesso a direitos negligenciados e a consequente ressignificação de valores na vida pessoal e social do atendido; III - Ter reparados ou minimizados os danos por vivências de violência e abusos; IV - Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas; V - Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e/ou social; VI - Ter acesso a serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais, conforme sua necessidade, além de acesso a programas de qualificação pra o mercado de trabalho.

Art. 17. A coordenação do programa deverá oferecer os serviços disponíveis ao atendido com o conhecimento e compromisso ético e político inerente a sua expertise, através de técnicas e procedimentos impulsionadores das potencialidades e da emancipação dessa população vulnerável.

Art. 18. Após identificar a necessidade do atendido, o agente público interlocutor deverá orientá-lo de acordo com seu caso e suas peculiaridades e, se for necessária prestação jurisdicional, encaminhá-lo à Defensoria Pública para assistência jurídica ou ao Ministério Público, a depender da situação concreta apresentada.

Parágrafo único. Caso o atendido seja criança e adolescente e constatada situação de risco, esse será encaminhado aos Conselhos Tutelares e dos Conselhos Municipais de Direitos de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. Caso o atendido seja criança ou adolescente e constatada a situação de risco, deverão ser consultados os Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais de Direito das Crianças e adolescente, na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 19. Caberá à SEGOV firmar convênios e contratos com a administração pública, bem como com a sociedade civil, a fim de viabilizar a execução do RJ PARA TODOS. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

Art. 20 O Estado, em conjunto com os municípios, desenvolverá estratégias e condições para assegurar o acesso da população em situação de rua às políticas sociais destinadas à esse público.

Art. 20. O Estado desenvolverá estratégias e condições para assegurar o acesso da população em situação de rua às políticas socioeconômicas destinadas a esse público. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 21 Aos municípios caberão adequar a política pública aqui implementada observadas suas peculiaridades locais.

Art. 21. As políticas públicas disciplinadas pelo presente decreto deverão colaborar para o bom desenvolvimento das ações realizadas pelos municípios destinadas ao atendimento da população em situação de rua. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 22. As políticas públicas devem considerar a heterogeneidade da população de rua, notadamente quanto a: I - nível de escolaridade, condições de saúde, faixa etária, origem, relações com o trabalho e com a família; II - existência de deficiência física, visual, auditiva ou intelectual do atendido; III - condições para cuidados e higiene pessoal; IV - características culturais, étnicas, geracionais, de gênero, de orientação sexual, de identidade de gênero, religiosas e relacionadas à sua naturalidade e nacionalidade; V - vínculos familiares e/ou comunitários; VI - histórico de atendimento.

Art. 23. O Programa RJ PARA TODOS deve combater os estigmas, discriminações e preconceitos de toda ordem dirigidos à população em situação de rua, inclusive no que se refere às repressões, opressões e às violências de todos os tipos, sendo essencial o uso de estratégias midiáticas de comunicação, como campanhas de sensibilização de promoção e garantia de seus direitos.

Art. 24 As políticas públicas, o sistema de justiça e de defesa de direitos e as organizações da sociedade civil devem adequar seu atendimento às pessoas em situação de rua e seus familiares,

considerando suas especificidades, eliminando as barreiras de acesso, como a exigência de documentos para a realização do atendimento, ou outros requisitos, tal qual o pagamento de taxas ou condições específicas de vestimenta e higiene, dentre outros que incompatíveis com as condições de vida dessas pessoas.

Art. 24. O Programa RJ PARA TODOS envidará esforços para que, no estado do Rio de Janeiro, os demais entes da federação, o sistema de justiça e de defesa de direitos, as organizações da sociedade civil e todos os envolvidos em qualquer atendimento às pessoas em situação de rua e seus familiares adequem o atendimento,

considerando suas especificidades e eliminando as barreiras de acesso, tais como a exigência de documentos, o pagamento de taxas, o atendimento de condições específicas de vestimenta e higiene, dentre outros requisitos que dificultem ou inviabilizem o atendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 25 O Estado e os municípios promoverão políticas públicas estruturantes, e que tenham como objetivo central a construção e execução de planos de superação da situação de rua, adotando estratégias que tenham como centralidade o acesso imediato da população em situação de rua à moradia.

Parágrafo único. O acesso à moradia deve estar vinculado a ações de promoção de trabalho e de renda e outros benefícios, além de outros subsídios já existentes, até que o beneficiário consiga garantir o seu sustento adequado durante a execução de programas.

Art. 25. O Estado apoiará os municípios e instituições não governamentais que promoverem políticas públicas estruturantes, e que tenham como objetivo central a construção e execução de planos de superação da situação de rua, adotando estratégias que tenham como centralidade o acesso imediato da população em situação de rua ao acolhimento e reinserção familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 26. No atendimento às pessoas em situação de rua, devem ser oferecidos todos os serviços públicos que possam auxiliá-las, sejam serviços de saúde, programas ou projetos e benefícios sociais, bem como outros serviços prestados pelo Estado ou sociedade civil voltados para esse público, especialmente para a capacitação de sua mão de obra para o mercado de trabalho.

§ 1º Os profissionais envolvidos no atendimento à população em situação de rua devem buscar em primeiro lugar o interesse da pessoa em situação de rua, incentivando-a a buscar os melhores meios para superar essa condição de vulnerabilidade.

§ 2º É vedada a coação da pessoa em situação de rua por agente público para aceitar atendimento em qualquer dos serviços, devendo ser garantida a liberdade de escolha da pessoa em situação de rua.

Art. 27 A pessoa acolhida pelo programa, além de ser informada de seus direitos e de possíveis serviços sociais que faça jus, poderá ser encaminhada à Defensoria Pública a qual lhe dará orientação e assistência jurídica.

Art. 27. A pessoa encaminhada para acolhimento, além de ser informada de seus direitos e de possíveis serviços sociais que faça jus, poderá ser encaminhada à Defensoria Pública a qual lhe dará orientação e assistência jurídica. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 28 Os atendimentos devem ser arquivados e disponibilizados à SEGOV a fim de subsidiar o acompanhamento e melhora na elaboração de políticas públicas, além da realização de campanhas de combate às diversas formas de violência e demais violações de direitos humanos da população em situação de rua.

Parágrafo único. No caso de crianças e adolescentes, essa gestão de dados será de competência dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos Municipais de Direitos de Crianças e Adolescentes.

Art. 28. Nos atendimentos à população adulta deverá ser respeitado o sigilo profissional atinente ao serviço prestado, sendo esses apenas franqueados à SEGOV a fim de subsidiar o acompanhamento e melhora na elaboração de políticas públicas, além da realização de campanhas de combate às diversas formas de violência e demais violações de direitos humanos da população em situação de rua. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 29. Os procedimentos que tenham como objeto a efetivação e a garantia dos direitos das pessoas em situação de rua devem ter andamento priorizado por meio de criação de normativas institucionais para esse fim.

Art. 30 As estratégias apontadas nesta lei devem ser executadas de forma integrada com os serviços e equipamentos da política de assistência social e saúde dos municípios, além do acompanhamento por equipe de segurança pública a fim de garantir a integridade de todos os envolvidos.

Art. 30. As estratégias apontadas neste decreto podem ser executadas de forma a subsidiar as políticas públicas de responsabilidade dos demais entes federativos. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 31 Os serviços de acolhimento deverão ser desenvolvidos primando-se pelo fortalecimento de enlaces cooperativos com órgãos públicos das esferas municipal, estadual e federal.

§ 1º Os serviços de acolhimento devem respeitar a individualidade e privacidade de cada pessoa acolhida, em harmonia com a coletividade, pactuando de forma coletiva as regras de convivência, promovendo a sensação de pertencimento e a vivência de relações sociais mais saudáveis.

§ 2º Os serviços de acolhimento devem garantir o direito de ir e vir, com flexibilização de horário de entrada e saída, de acordo com as necessidades dos usuários, promovendo as condições para o fortalecimento da convivência familiar e comunitária e para que as pessoas em situação de rua possam se organizar de forma autônoma, estudar, se qualificar profissionalmente e trabalhar.

Art. 31. Os acolhimentos deverão ser encaminhados para a rede de apoio, primando-se pelo fortalecimento de enlaces cooperativos com órgãos públicos das esferas municipal, estadual, federal e não governamentais.

§ 1º Os serviços de acolhimento devem respeitar a individualidade e privacidade de cada pessoa acolhida, em harmonia com a coletividade, pactuando de forma coletiva as regras de convivência, promovendo a sensação de pertencimento e a vivência de relações sociais mais saudáveis, na forma da lei.

§ 2º Os serviços de acolhimento devem garantir o direito de ir e vir, com flexibilização de horário de entrada e saída, de acordo com as necessidades dos usuários, promovendo as condições para o fortalecimento da convivência familiar e comunitária e para que as pessoas em situação de rua possam se organizar de forma autônoma, estudar, se qualificar profissionalmente e trabalhar, na forma da lei. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 32 Os locais de acolhimento dessa população de rua devem possuir estrutura física adequada e em condições sanitárias para o seu uso coletivo, com espaços para guarda de pertences, higiene pessoal e lavagem de roupa. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 33 A alimentação disponibilizada pelos serviços socioassistenciais deve ser de qualidade e nutricionalmente adequada de conforme o perfil das pessoas em situação de rua atendidas. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 34 O trabalho social especializado com a população em situação de rua deve ser desenvolvido por profissionais qualificados e capacitados, por meio de formação continuada, que vão atuar a partir de conhecimentos teóricos-metodológicos e técnicos-operativos,

considerando suas especificidades e diversidade, respeitando os princípios éticos do serviço público de suas categorias profissionais. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 35 No atendimento e acompanhamento especializado da população em situação de rua devem ser identificadas e registradas as suas condições socioeconômicas e culturais, subjetividades, necessidades e potencialidades, bem como as violações de direitos e de violência associadas à situação de rua, em ficha de atendimento, prontuário ou plano de acompanhamento, para que a equipe técnica possa atuar com mais efetividade, bem como fazer encaminhamentos mais assertivos. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 36 A coordenação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deve planejar sua atuação a partir de diagnóstico socioterritorial, fundamentado em dados oficiais, nacionais, estaduais e municipais, bem como dados da prática e experiência profissional.

Parágrafo único. Os agentes públicos devem atuar de modo a promover a mediação de conflitos e a convivência pacífica e respeitosa entre as pessoas em situação de rua e aquelas que não estejam nessa situação, especial os comércios locais e órgãos públicos, orientando os envolvidos para a garantia dos direitos de todos e todas. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 37 O trabalho com a população em situação de rua deve garantir o direito à convivência familiar e comunitária, atuando para o fortalecimento e/ou reconstrução de vínculos familiares e/ou comunitários, seja estando com a família na rua ou não, bem como proporcionar o retorno da pessoa em situação de vulnerabilidade a seu lar familiar.

§ 1º Dentre as ações de prevenção, respeitando a vontade da pessoa em situação de rua, devem ser desenvolvidas ações de fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas em condições de vulnerabilidade, observando a necessidade de medidas conciliatórias e ações de escuta especializada de modo a orientar as famílias a enfrentarem seus problemas e evitarem a quebra dos seus vínculos.

§ 2º Devem ser promovidas todas as medidas socioassistenciais, de saúde, moradia e demais políticas públicas para que crianças, adolescentes e mulheres grávidas tenham as condições de ficar com os seus genitores e filhos, respectivamente, garantindo a proteção integral à família.

§ 3º Deve ser garantida a não separação de membros familiares nos serviços de acolhimento. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 38. A coordenação do programa deve monitorar os encaminhamentos realizados nos atendimentos e acompanhamento, tanto pra outros serviços da Rede Socioassistencial, quanto para as outras políticas públicas, o sistema de justiça e as organizações da sociedade civil, apoiando a população em situação de rua no que for necessário.

Art. 39 O Estado e os municípios deverão fazer as articulações necessárias para garantir o acesso das pessoas em situação de rua à rede de proteção socioassistencial e ao mundo do trabalho, através de sua inclusão em programas de capacitação de mão de obra,

considerando suas especificidades e diversidade.

Art. 39. O Estado poderá fazer as articulações necessárias para garantir o acesso das pessoas em situação de rua à rede de proteção socioassistencial e ao mundo do trabalho, através de sua inclusão em programas de capacitação de mão de obra,

considerando suas especificidades e diversidade. (Redação dada pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 40 À população de rua é garantida a convivência social pacífica nos espaços e logradouros públicos em igualdade de condições com os demais cidadãos, com preservação de sua incolumidade, de sua privacidade e de seus pertences pessoais, assegurando atenção protetiva dos órgãos e agentes públicos contra práticas arbitrárias ou condutas vexatórias ou violentas. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022)

Art. 41 Às pessoas em situação de rua é garantido o direito à educação, observadas suas necessidades específicas, visando à superação da situação de rua, priorizando-se a construção coletiva de procedimentos e rotinas comuns e individuais compatíveis com sua situação.

Parágrafo único. As pessoas em situação de rua devem ser incorporadas preferencialmente na rede oficial de educação, evitando as segregações existentes. (Revogado pelo Decreto nº 47909 /2022) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. As atividades desenvolvidas pelo Programa Marcha pela Cidadania e Ordem serão incorporadas ao Programa RJ PARA TODOS.

Art. 43. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 44. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros decorrentes de regulamentações expedidas por outros órgãos públicos.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador