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Decreto nº 47.747/2021

APROVA A ALTERAÇÃO e consolidação DO estatuto da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJPREV.

DECRETO Nº 47.747 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

APROVA A ALTERAÇÃO e consolidação DO estatuto da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-040163/000200/2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações e consolidação do Estatuto da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJPREV, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador

ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJPREV CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, instituída pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma autorizada pela Lei estadual nº 6.243 , de 21 de maio de 2012, é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, gerencial e patrimonial, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio do órgão estabelecido na legislação estadual.

Parágrafo único. A RJPREV reger-se-á pelas normas e princípios estabelecidos neste Estatuto, nos Regulamentos específicos de cada plano de benefícios e nas instruções formuladas pelos órgãos governamentais competentes, com observância à legislação aplicável ao Regime de Previdência Complementar, em especial às Leis Complementares federais nº 108 e nº 109 , ambas de 29 de maio de 2001, Lei estadual nº 6.243 , de 21 de maio de 2012, ou na legislação que substituir a matéria aplicável.

Art. 2º A RJPREV tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O prazo de duração da RJPREV é indeterminado.

Parágrafo único. A RJPREV não poderá solicitar recuperação judicial, nem está sujeita a falência, mas somente ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto na legislação específica do Regime de Previdência Complementar, em especial na

Seção II do

Capítulo VI da Lei Complementar federal nº 109 , de 29 de maio de 2001. CAPÍTULO II Do Objetivo

Art. 4º A RJPREV tem por objetivo instituir, administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária complementar, após autorização de funcionamento e aprovação dos regulamentos dos planos de benefícios, de acordo com o artigo 6º da Lei Complementar 108 de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Os planos de benefícios serão definidos na modalidade contribuição definida, nos termos dos §§ 14 a 15 do artigo 40 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109 , ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 5º Os Planos de Benefícios instituídos pelos seus respectivos Patrocinadores deverão ter regulamentos específicos e ser aprovados por deliberação da maioria simples dos integrantes do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Os Regulamentos dos planos de benefícios, após aprovação do Conselho Deliberativo, serão encaminhados para autorização dos órgãos governamentais competentes. CAPÍTULO III Dos Patrocinadores, Participantes, Beneficiários e Assistidos

Seção I Dos Patrocinadores

Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como suas autarquias e fundações públicas, são Patrocinadores da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, em decorrência da instituição, pela Lei estadual nº 6.243 , de 21 de maio de 2012, do Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal .

§ 1º Poderão também ser patrocinadores da RJPREV os municípios do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, desde que, autorizados por lei e mediante prévia autorização pela maioria simples do Conselho Deliberativo da RJPREV, firmem convênio de adesão e venham a aderir a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade.

§ 2º Para os patrocinadores definidos no parágrafo anterior deste Estatuto, a RJPREV poderá instituir planos de benefícios multipatrocinados e os seus respectivos planos de custeio, que serão definidos nos regulamentos específicos dos planos, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 1º e nos artigos 19 e 21 da Lei Estadual nº 6.243 , de 21 de maio de 2012, não se admitindo, em qualquer hipótese, a inclusão de servidor municipal em plano destinado aos servidores estaduais.

§ 3º A RJPREV fica autorizada a criar planos de benefícios instituídos aos familiares dos servidores e empregados abrangidos por este Estatuto, desde que autorizada por lei e mediante prévia autorização pela maioria simples do Conselho Deliberativo da RJPREV.

Art. 7º O Convênio de Adesão a cada Plano de Benefícios deverá estabelecer as condições para o encaminhamento do pedido de retirada de patrocínio, que deverá ser justificada, e observar a legislação e a regulamentação do órgão regulador das atividades das entidades fechadas de previdência complementar vigentes à época.

Art. 8º A responsabilidade dos Patrocinadores operar-se-á na forma definida na Constituição Federal , nas Leis Complementares federais nº 108 e nº 109 , ambas de 29 de maio de 2001, na normatização do órgão regulador, nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios que patrocina e no seu convênio de adesão.

§ 1º No caso de liquidação extrajudicial da RJPREV motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os Poderes, órgãos ou entidades que tenham faltado com os aportes também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados, inclusive por meio da responsabilização pessoal dos agentes, quando admitida na legislação.

§ 2º Os patrocinadores, bem como os Participantes, Assistidos e Beneficiários, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações não previdenciárias contraídas pela RJPREV.

§ 3º É vedado o estabelecimento, em Convênio de Adesão ou em qualquer outro documento, de responsabilidade solidária ou subsidiária entre os Patrocinadores da RJPREV.

Seção II Dos Participantes, Beneficiários e Assistidos

Art. 9º É Participante a pessoa física, definida na forma do

§ 2º do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.243 , de 21 de maio de 2012, que, por sua prévia e expressa opção ou pela adesão automática, aderir a Plano de Benefícios, de natureza previdenciária complementar, administrado e executado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV.

Parágrafo único. Permanecerá como participante da RJPREV a pessoa que mantiver-se vinculada ao plano no qual se inscreveu, na hipótese prevista no artigo 25 da Lei Estadual nº 6.243 , de 21 de maio de 2012, e no regulamento do respectivo Plano de Benefícios.

Art. 10. O Participante, ao tempo de sua inscrição, tem direito ao recebimento de cópia atualizada do Estatuto Social, do Regulamento de seu Plano de Benefícios e de material explicativo que descreva, em linguagem clara, simples e objetiva, as características da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV e do plano a que está aderindo.

Art. 11. O Participante, no ato de sua inscrição, ou no ato de sua posse, em caso de adesão automática ou em qualquer outra modalidade de ingresso, atestará que tem ciência e aceita integralmente os preceitos contidos neste Estatuto Social e no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, devendo, conforme o caso, se dirigir à RJPREV para a referida declaração.

Parágrafo único. Em caso de não comparecimento no prazo de 90 dias, nos termos do caput, o participante terá sua inscrição deferida, atestando tacitamente a ciência e o aceite integral dos preceitos contidos neste Estatuto Social e no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.

Art. 12. Os Participantes e os Assistidos participam no custeio administrativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, na forma determinada pelo Regulamento do Plano de Benefícios e conforme definido no respectivo Plano de Custeio.

Art. 13. Serão considerados Assistidos o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 14. São considerados Beneficiários as pessoas físicas inscritas pelo Participante ou pelo Assistido nos termos do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.

§ 1º Os Beneficiários somente poderão exercer as prerrogativas deferidas aos Assistidos para integrar o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da RJPREV enquanto estiverem usufruindo um benefício de prestação continuada.

§ 2º O cancelamento da inscrição de beneficiário do participante no plano de benefícios dar-se-á na forma estabelecida pelo respectivo regulamento.

§ 3º Os benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos. CAPÍTULO IV Do Patrimônio dos Planos e de sua Aplicação

Art. 15. Os planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV terão patrimônios autônomos, independentes e desvinculados entre si e em relação ao patrimônio dos Patrocinadores, e serão acumulados a partir, dentre outras, das seguintes fontes: I - contribuições dos Patrocinadores e dos Participantes; II - recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados ao Plano de Benefícios ou que, por direito, lhe pertencerem; III - receitas patrimoniais e financeiras; IV - receitas decorrentes de suas atividades; V - doações, legados e auxílios; VI - frutos civis e outras aquisições de disponibilidades econômicas de qualquer natureza.

§ 1º Os planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pela RJPREV possuem identidade própria e individualizada em todos os aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

§ 2º Os recursos de um plano de benefício administrado pela RJPREV não respondem por obrigações de outro plano de benefícios ou por obrigações da entidade que o administra.

§ 3º Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da entidade fechada de previdência complementar responsável pela sua administração.

Art. 16. As Reservas Previdenciárias são constituídas por contribuições dos Patrocinadores e dos Participantes e Assistidos, previstas nos respectivos Regulamentos dos Planos e pelas rendas financeiras decorrentes de suas aplicações, visando à prestação de benefícios de natureza previdenciária.

§ 1º Os Regulamentos dos Planos de Benefícios deverão prever que parcela da contribuição dos Patrocinadores e dos Participantes e Assistidos será destinada ao Plano de Gestão Administrativa.

§ 2º Os Regulamentos dos Planos de Benefícios poderão prever parcelas da contribuição dos Patrocinadores e dos Participantes destinadas a cobertura dos benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte.

Art. 17. A Fundação RJPREV aplicará o patrimônio dos Planos de Benefícios por ela administrados de acordo com os interesses previdenciários dos Participantes e dos Assistidos, em conformidade com normas do Conselho Monetário Nacional e com a Política de Investimentos fixada pelo Conselho Deliberativo em consonância com os Comitês Gestores dos Planos.

§ 1º As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão visar à otimização dos investimentos, buscando atingir simultânea e adequadamente os seguintes objetivos: I - a segurança dos investimentos; II - a rentabilidade líquida, efetiva e real, compatível com a intensidade de geração de capital requerida pelos compromissos e objetivos estabelecidos para o respectivo Plano de Benefícios; III - a solvência dos investimentos, assegurando que os mesmos respondam pelos benefícios contratados à medida que forem requeridos; IV - a liquidez das aplicações para assegurar a permanente negociação dos ativos para atender as necessidades de prover as obrigações previdenciárias; V - a transparência, prestando aos órgãos de controle, aos Participantes, Assistidos, Beneficiários e aos Patrocinadores as informações necessárias sobre todos os investimentos do Plano de Benefícios.

§ 2º A gestão das aplicações dos recursos da RJPREV poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista, observado o disposto no art. 16 e seus parágrafos da Lei estadual nº 6.243 , de 21 de maio de 2012. CAPÍTULO V Do Regime Contábil - Financeiro e da Publicidade dos Atos

Art. 18. A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV obedecerá às seguintes regras administrativas: I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; II - contratação de pessoal por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, à exceção dos cargos considerados de livre nomeação; III - criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários a ser definido em ato do Poder Executivo; IV - publicação anual dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nº s 108 e a 109 , ambas de 29 de maio de 2001, e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público, conforme legislação aplicada; V - fiscalização da RJPREV pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Ministério Público.

Art. 19. As atividades da RJPREV serão fiscalizadas pelo órgão de controle das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do artigo 41, 42 e 43 da Lei Complementar federal nº 109 , de 29 de maio de 2001, pelo Conselho Fiscal da entidade, nos termos deste Estatuto e das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109 , ambas de 29 de maio de 2001, e pelos Patrocinadores, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 108 , de 29 de maio de 2001, e contará, obrigatoriamente, com auditoria independente de natureza contábil, atuarial e de benefícios, nos termos da regulamentação aplicável.

Art. 20. o exercício financeiro da RJPREV coincidirá com o ano civil.

Art. 21. Até 30 de novembro de cada ano, será apresentado ao Conselho Deliberativo o orçamento para o ano seguinte.

Parágrafo único. O orçamento deverá contemplar o custeio administrativo segregado por plano de benefícios da RJPREV.

Art. 22. Ao fim de cada exercício financeiro, a Diretoria Executiva fará elaborar as seguintes demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, sem prejuízo de outras informações aos Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, em conformidade com as disposições das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109 , ambas de 29 de maio de 200, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio dos planos de benefícios e as mutações ocorridas no exercício. I - balanço patrimonial; II - demonstração da Mutação do Ativo Líquido; III - demonstração do fluxo financeiro; IV - demonstração analítica dos investimentos; V - balanço orçamentário; VI - avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado; VII - demonstração do Plano de Gestão Administrativa.

§ 1º As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, e divulgadas na forma do inciso IV do artigo 18 deste Estatuto.

Art. 23. As informações contidas na Política de Investimentos da Entidade, aprovada pelo Conselho Deliberativo, serão disponibilizadas aos participantes ativos, aos participantes assistidos e aos beneficiários assistidos, na forma e nos prazos previstos na legislação vigente. CAPÍTULO VI Da Estrutura Organizacional

Art. 24 - São órgãos de administração da RJPREV: I - o Conselho Deliberativo; II - o Conselho Fiscal; III - a Diretoria Executiva.

§ 1º Por ato da Diretoria Executiva, mediante determinação do Conselho Deliberativo, deverão ser criadas as seguintes estruturas auxiliares: 1 - um Comitê Gestor para cada Plano de Benefícios; 2 - um Comitê de Investimentos.

§ 2º A assessoria jurídica da RJPREV será exercida, privativamente, por Procurador do Estado do Rio de Janeiro.

Seção I Do Conselho Deliberativo Subseção I Da Definição

Art. 25. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional da RJPREV, responsável pela definição da política geral de administração da Entidade e dos seus Planos de Benefícios, e exercerá suas atribuições nos termos deste Estatuto. Subseção II Da Composição

Art. 26. O Conselho Deliberativo é composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, sendo 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando todos os patrocinadores, indicados nos termos da legislação vigente e do regimento interno, e 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes eleitos diretamente pelos participantes e assistidos.

§ 1º A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos membros representantes do patrocinador, nos termos da legislação vigente e do regimento interno.

§ 2º Os 3 (três) membros do Conselho Deliberativo, e seus respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo deverão atender os requisitos previstos na legislação pertinente e no artigo 69 deste Estatuto.

§ 4º A metodologia de escolha dos representantes dos patrocinadores no Conselho Deliberativo deverá considerar aqueles que contarem com maior número de participantes e aqueles que tiverem os maiores recursos garantidores em planos de benefícios previdenciários, na forma prevista em regimento interno. Subseção III Dos Mandatos

Art. 27. Os membros do Conselho Deliberativo exercerão mandatos de 4 (quatro) anos, encerrando-se em dezesseis de abril do último ano do mandato, com garantia de estabilidade, podendo ser reconduzidos apenas para um mandato consecutivo ou outros mandatos não consecutivos.

§ 1º O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de: I - renúncia; II - condenação criminal transitada em julgado; III - decisão proferida em processo administrativo disciplinar; IV - 3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.

§ 2º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.

§ 3º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para término do mandato.

§ 4º O cancelamento da inscrição em Plano de Benefícios pelo Conselheiro Deliberativo eleito implica renúncia ao cargo.

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar, cumulativamente, cargos no Conselho Fiscal ou na Diretoria Executiva, nem ser cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.

§ 6º A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, acarretará a instauração de processo administrativo em decorrência do qual poderá ocorrer a perda do mandato de Conselheiro.

Art. 28. Nas ausências ou impedimentos temporários do Conselheiro Deliberativo titular, este será substituído pelo seu respectivo suplente, conforme definição no momento da indicação ou eleição.

§ 1º Estando impedido ou impossibilitado de comparecer o respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, a substituição será feita por um dos suplentes de outro titular, respeitando o princípio paritário do artigo 26 deste Estatuto.

§ 2º A forma de escolha entre os suplentes mencionados no parágrafo anterior será definida no Regimento Interno do Colegiado.

§ 3º A convocação do suplente poderá ser feita com antecedência pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou poderá ocorrer no início da reunião em que for verificada a falta do titular.

§ 4º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, exceto, neste último caso, quando estiverem substituindo o titular, com os devidos registros de presença.

Art. 29. Ocorrendo vacância de membro titular no Conselho Deliberativo, o mesmo será substituído na forma do artigo anterior, respeitada a origem de representação.

§ 1º Não existindo suplentes em condições de suprir vaga de membro titular, proceder-se-á da seguinte forma: I - se a vaga for da representação do patrocinador, o Presidente do Conselho Deliberativo informará ao Governador do Estado a vacância, o qual deverá indicar um novo representante, nos termos do

§ 4º do artigo 26 deste Estatuto; II - se a vaga for da representação dos participantes e assistidos, a forma de substituição deverá observar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo e o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o novo conselheiro titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à sua condição de suplente, se for o caso, respeitada a data de término do seu mandato original. Subseção IV Das Competências

Art. 30. Compete ao Conselho Deliberativo: I - deliberar sobre as propostas de planos anuais e plurianuais de atividades e acompanhar a execução dos mesmos; II - convocar membros da Diretoria Executiva e convidar membros do Conselho Fiscal para as reuniões do Conselho Deliberativo; III - deliberar sobre as propostas de diretrizes e de política de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas previdenciárias de cada plano e acompanhar sua execução. VI - aprovar critérios e parâmetros para habilitação de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras que poderão operar com a RJPREV; V - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores; VI - deliberar sobre a política geral de administração da RJPREV, aprovando o orçamento anual de despesas administrativas e o Regimento Interno e suas alterações; VII - deliberar sobre a alteração dos regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a sua instituição ou extinção; VIII - nomear os membros da Diretoria Executiva, nos termos do

§ 3º do artigo 37 deste Estatuto, e exonerá-los em decisão fundamentada; IX - deliberar sobre a remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva, obedecidas as normas sobre remuneração contidas na Constituição e das leis aplicáveis; X - nomear e exonerar, conforme indicação e determinação dos respectivos Patrocinadores, os membros dos Comitês Gestores de Plano; XI - aprovar o Plano de Custeio; XII - deliberar sobre a alteração do Estatuto da RJPREV, inclusive sobre a incorporação de alterações decorrentes de Lei; XIII - deliberar sobre a admissão ou retirada de patrocinador de plano de benefícios e as condições a serem estabelecidas em Convênio de Adesão; XIV - aceitação de doações, com ou sem encargos; XV - examinar e aprovar as Demonstrações Contábeis; XVI - examinar e aprovar o Relatório Anual de Informações; XVII - deliberar sobre o Regulamento do processo eleitoral e de consultas dos representantes dos participantes e assistidos para os órgãos de administração e fiscalização da RJPREV e de outros processos de votação que venham a ocorrer; XVIII - aprovar a contratação de auditoria externa independente, atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis; XIX - examinar recursos interpostos por Diretor em face de decisões colegiadas da Diretoria Executiva; XX - deliberar, obedecendo aos objetivos precípuos da RJPREV, os casos em que sejam omissos o presente Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios, ou as políticas de competência do Conselho Deliberativo; XXI - aprovar o Código de Ética da RJPREV, assim como suas eventuais alterações; XXII - solicitar estudos e pareceres sobre determinados assuntos técnicos necessários ao bom desempenho da sua missão institucional; e XXIII - estabelecer limites e critérios para o custeio de despesas de representação institucional realizadas pelos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva.

§ 1º A aprovação das matérias previstas nos incisos VII e XIII dependerá de manifestação favorável dos patrocinadores, observado o disposto no

§ 2º A manifestação poderá ser prévia ou posterior à apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º A aprovação da alteração dos regulamentos dos Planos de Benefícios prevista no inciso VII e a alteração do Estatuto da RJPREV prevista no inciso XII dependerão de comprovação de comunicado aos patrocinadores do inteiro teor da proposta de alteração, observados os prazos mínimo e máximo da legislação aplicada, para manifestação expressa de eventual discordância. A manifestação poderá ser prévia ou posterior à apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º Qualquer dos membros do Conselho Deliberativo poderá submeter ao Colegiado proposta de alteração deste Estatuto.

Art. 31. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; II - dar posse aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; III - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, estabelecendo a pauta a ser deliberada, a qual será distribuída aos demais membros com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a reunião; e IV - decidir assuntos urgentes " ad referendum " do plenário. Subseção V Do Funcionamento

Art. 32. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.

§ 1º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, em segunda convocação, que deverá ocorrer 1 (uma) hora após a primeira, com metade de seus membros.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Diretor Presidente da RJPREV com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.

§ 3º A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos Conselheiros com informação expressa das razões de urgência que a motivaram.

§ 4º É facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de seu Presidente, convocar os Diretores da RJPREV, inclusive o Diretor Presidente, para participar das reuniões, podendo este, para tanto, delegar poderes a outro Diretor, ou fazer-se acompanhar por quem entender necessário, a título de assessoramento.

§ 5º As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes à reunião. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47963 /2022)

Art. 33. O Presidente do Conselho Deliberativo participará das votações, prevalecendo o seu voto em caso de empate.

§ 1º As matérias constantes do artigo 30 deste Estatuto somente poderão ser deliberadas em reunião que contar com a presença do Presidente do Conselho Deliberativo, observado o disposto no

§ 2º

§ 2º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo e de seu suplente, o cargo será exercido nos termos da legislação vigente e do regimento interno. Subseção VI Da Remuneração

Art. 34. A remuneração mensal dos membros do Conselho Deliberativo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração mensal do Diretor Presidente da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, condicionada à participação em, no mínimo, 1 (uma) reunião mensal.

Parágrafo único. Os suplentes serão remunerados em valor equivalente ao pago ao conselheiro titular quando participarem com direito a voto das reuniões do respectivo Conselho, na forma do regimento interno, não implicando aumento de despesa.

Seção II Da Diretoria Executiva Subseção I Da Definição

Art. 35. A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da RJPREV, ao qual compete propor e executar as diretrizes e políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo além dos demais atos necessários à gestão, nos termos deste Estatuto. Subseção II Da Composição

Art. 36. A Diretoria Executiva é um órgão colegiado, composto de 4 (quatro) membros efetivos, selecionados nos termos do

§ 3º do artigo 37 deste Estatuto e nomeados pelo Conselho Deliberativo, divididos nas seguintes funções: I - 1 (um) Diretor Presidente; II - 1 (um) Diretor de Administração; III - 1 (um) Diretor de Seguridade; e VI - 1 (um) Diretor de Investimentos.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão atender, além das disposições legais, os requisitos previstos no artigo 69 deste Estatuto.

§ 2º Sem prejuízo de outras atribuições fixadas pela legislação da previdência complementar, pelo Estatuto, pelo Regimento Interno, pelos regulamentos dos planos e pelas deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, são atribuições de cada diretoria, observadas as alçadas estabelecidas: I - o Diretor Presidente é responsável pela coordenação geral dos trabalhos da Diretoria, pelo relacionamento com os demais órgãos de administração e fiscalização, pela representação da RJPREV, pela coordenação do planejamento estratégico, pela comunicação institucional e pela política de controles, observada as disposições legais e regulamentares, bem como as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo; II - a Diretoria de Administração responsável pela gestão das áreas de suporte administrativo, gestão de pessoal, gestão do suporte tecnológico, gestão do programa administrativo, contabilidade, orçamento, organização e métodos e controladoria; III - a Diretoria de Investimentos é responsável pela gestão do Programa de Investimentos, coordenação do comitê de investimentos, avaliação e negociação dos ativos que compõem os recursos garantidores, observar os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, transparência dos investimentos e outras reservas sob gestão da RJPREV; e VI - a Diretoria de Seguridade é responsável pela implementação dos regulamentos dos Planos de Benefícios e sua manutenção, especialmente os estudos atuariais, a manutenção dos cadastros de participantes, beneficiários e assistidos, a concessão e pagamento de benefícios, arrecadação de contribuições, além da coordenação das operações com participantes. Subseção III Dos Mandatos

Art. 37. O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, encerrando-se em trinta e um de janeiro do último ano do mandato, com possibilidade de recondução.

§ 1º O membro da Diretoria Executiva somente perderá o seu mandato em virtude de: I - renúncia; II - condenação criminal transitada em julgado; III - decisão proferida em processo administrativo disciplinar; ou IV - decisão fundamentada do Conselho Deliberativo.

§ 2º Os Diretores poderão acumular funções de outra diretoria até que um titular seja indicado e, nesta situação, não haverá acúmulo de remunerações e nem de votos nas reuniões da Diretoria Executiva.

§ 3º A escolha dos membros da Diretoria Executiva será realizada mediante processo seletivo, ao final do prazo ou em caso de perda do mandato, sendo exigida qualificação técnica, com divulgação e transparência, conduzido sob a orientação e supervisão do Conselho Deliberativo.

Art. 38. Aos membros da Diretoria Executiva é vedado: I - exercer simultaneamente atividade no Patrocinador; II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da RJPREV e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal; III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro, acrescido da determinação do artigo 46 deste Estatuto.

Art. 39. O Diretor Presidente será substituído, nos seus impedimentos de até 30 (trinta) dias, pelo Diretor Administrativo, ou, na impossibilidade dessa designação ou nos casos de impedimento temporário de maior duração, por quem for para isso indicado pelo Governador do Estado.

Art. 40. Os demais Diretores serão substituídos nos seus impedimentos de até 90 (noventa) dias pelo Diretor que for designado pelo Diretor Presidente.

Parágrafo único. Nos afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, o Diretor-Presidente indicará um técnico dos quadros da RJPREV para a substituição, submetendo a indicação à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 41. Em caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo deverá dirigir ao Governador do Estado requerimento solicitando a indicação de novo Diretor. Subseção IV Das Competências

Art. 42. Compete à Diretoria Executiva, observadas as alçadas estabelecidas: I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho Deliberativo; II - submeter ao Conselho Deliberativo as propostas de diretrizes e política de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas da RJPREV; III - decidir sobre as propostas de investimentos dos recursos administrados pela RJPREV, observado o disposto no artigo 30, inciso V, deste Estatuto; IV - submeter ao Conselho Deliberativo os critérios e parâmetros para habilitação de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras que poderão operar com a RJPREV; V - aprovar o credenciamento de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras que poderão operar com a RJPREV, obedecidos aos critérios e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Deliberativo; VI - estabelecer as normas e praticar os atos necessários à organização, ao funcionamento e à política de recursos humanos da RJPREV; VII - submeter ao Conselho Deliberativo a instituição e alterações dos Regimentos Internos dos Colegiados, Código de Ética e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios; VIII - submeter ao Conselho Deliberativo propostas de planos anuais e plurianuais de atividades; IX - submeter ao Conselho Deliberativo propostas de alteração do Estatuto, inclusive a incorporação ao texto estatutário de alterações decorrentes de lei; X - submeter ao Conselho Deliberativo as Demonstrações Contábeis, acompanhadas dos pareceres atuarial, do Auditor Independente e do Conselho Fiscal; XI - submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Informações da RJPREV; XII - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de admissão e retirada de patrocinador e as condições a serem estabelecidas em Convênio de Adesão; XIII - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de regulamento de processo eleitoral dos representantes dos participantes e assistidos para os órgãos de administração e fiscalização da RJPREV e de outros processos de votação que venham a ocorrer; XIX - submeter ao Conselho Deliberativo os casos em que sejam omissos o presente Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e as demais políticas de competência do Conselho Deliberativo, obedecendo aos objetivos precípuos da RJPREV; XX - instituir um Comitê Gestor para cada Plano de Benefícios Previdenciários Complementares, conforme determinação do Conselho Deliberativo; XXI - instituir o Comitê de Investimentos, aprovando o seu Regimento Interno; e XXII - nomear e exonerar os membros do Comitê de Investimentos. Subseção V Do Funcionamento

Art. 43. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada quinzena e, extraordinariamente, quando o Presidente ou a maioria dos seus membros a convocar.

§ 1º A Diretoria Executiva funcionará como órgão colegiado e suas decisões serão tomadas por maioria simples.

§ 2º É facultado ao Diretor Presidente convocar técnicos da RJPREV, para participar das reuniões, a título de assessoramento.

§ 3º O Diretor-Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 44. As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de Diretores.

Art. 45. Os diretores praticarão os atos necessários à gestão da RJPREV, de forma individual ou coletiva, observando as atribuições definidas neste Estatuto e no Regimento Interno, e as alçadas que venham a ser definidas. Subseção VI Da Quarentena

Art. 46. Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 1º Durante o impedimento, ao ex-diretor, que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento, será assegurada a possibilidade de prestar serviços à entidade ou em qualquer órgão da administração pública, desde que não tenha acesso a informações privilegiadas, garantindo-lhe remuneração equivalente à função de direção que exerceu.

§ 2º Entende-se por informação privilegiada aquela que, uma vez utilizada, possa comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez do Plano de Benefícios administrado pela entidade.

§ 3º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao Patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva diretoria executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.

Seção III Do Comitê Gestor do Plano

Art. 47. Cada Plano de Benefícios terá um Comitê Gestor, que será responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo Plano de Benefícios, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos.

Art. 48. Caberá aos Patrocinadores indicar os membros para integrar os Comitês dos Planos por eles eventualmente instituídos.

§ 1º Havendo plano que abranja mais de um Poder, órgão ou entidade, o Comitê Gestor será composto por representantes indicados por cada um deles, podendo ultrapassar o número previsto no artigo 49 deste Estatuto, desde que autorizado pela maioria simples do Conselho Deliberativo, podendo nesse caso o Conselho Deliberativo adotar remuneração diferente da constante no art. 52 desse Estatuto Social

§ 2º Cabe ao respectivo Patrocinador, ou ao Poder ou órgão no caso do parágrafo anterior, determinar a exoneração do membro do Comitê Gestor.

Art. 49. O Comitê Gestor será composto por 3 (três) membros, um dos quais necessariamente Participante ou Assistido do respectivo plano de benefícios, nomeados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva é vedado integrar Comitê Gestor de Plano.

Art. 50. As atribuições do Comitê Gestor de Plano serão estabelecidas no Regulamento do Plano, cabendo-lhe, entre outros assuntos, manifestar-se sobre: I - solicitar a contratação de atuário e de auditores independentes para assessoramento; II - elaborar a Política de Investimentos que se revele mais adequada ao perfil da sua massa de Participantes, obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos; III - propor ao Conselho Deliberativo alterações no Regulamento dos Planos de Benefícios.

Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor deverão ser submetidas ao Conselho Deliberativo ou a Diretoria Executiva, quando vinculadas às competências desses órgãos.

Art. 51. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês, conforme definido em Regimento Interno.

Art. 52. A remuneração mensal dos membros do Comitê Gestor corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da remuneração mensal do Diretor Presidente da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, condicionada à participação em, no mínimo, 1 (uma) reunião mensal.

Seção IV Do Comitê de Investimentos

Art. 53. O Comitê de Investimentos será composto por 5 (cinco) membros, indicados pela Diretoria Executiva, tendo como atribuições: I - assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela RJPREV; II - elaborar previsões de cenários macroeconômicos, bem como diretrizes de investimento para o Comitê Gestor; III - aplicar as políticas de investimentos da entidade, observada a legislação pertinente, assim como este Estatuto.

Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos deverão ser empregados ou participantes da RJPREV.

Art. 54. O Comitê de Investimento reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por semana.

Parágrafo único. A atuação no Comitê de Investimentos não será remunerada.

Seção V Do Conselho Fiscal Subseção I Da Definição

Art. 55. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da RJPREV responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira, e exercerá suas funções nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno do Conselho Fiscal. Subseção II Da Composição

Art. 56. O Conselho Fiscal é composto de 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, sendo 2 (dois) membros e respectivos suplentes eleitos pelos participantes e assistidos, 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão atender, além das disposições legais, os requisitos previstos no artigo 69 deste Estatuto. Subseção III Dos Mandatos

Art. 57. Os mandatos dos Conselheiros Fiscais terão a duração de 4 (quatro) anos, encerrando-se em dezesseis de abril do último ano do mandato, vedada a recondução.

§ 1º O membro do Conselho Fiscal somente perderá o seu mandato em virtude de: I - renúncia; II - condenação criminal transitada em julgado; III - decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

§ 2º O cancelamento da inscrição no Plano de Benefícios pelo Conselheiro Fiscal eleito implica renúncia do cargo.

Art. 58. A cada 2 (dois) anos deverá ocorrer a renovação do mandato de 2 (dois) dos membros do Conselho Fiscal, da seguinte forma: I - os participantes e assistidos com direito a voto, mediante eleição direta e secreta, elegerão 1 (um) membro titular e respectivo suplente; e II - 1 (um) membro titular e respectivo suplente serão indicados nos termos da legislação vigente e do regimento interno.

Parágrafo único. A metodologia de escolha dos representantes dos patrocinadores no Conselho Fiscal deverá considerar aqueles que contarem com maior número de participantes e aqueles que tiverem os maiores recursos garantidores em planos de benefícios previdenciários, na forma prevista em regimento interno.

Art. 59. Nas ausências ou impedimentos temporários do Conselheiro Fiscal titular, este será substituído pelo seu respectivo suplente, conforme definição no momento da indicação ou eleição.

§ 1º Estando impedido ou impossibilitado de comparecer o respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, a substituição será feita por um dos suplentes de outro titular, respeitando o princípio paritário do artigo 56 deste Estatuto;

§ 2º A forma de escolha entre os suplentes mencionados no parágrafo anterior será definida no Regimento Interno do Colegiado;

§ 3º A convocação do suplente poderá ser feita com antecedência pelo Presidente do Conselho Fiscal ou poderá ocorrer no início da reunião em que for verificada a ausência do titular.

§ 4º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, exceto, neste último caso, quando estiverem substituindo o titular, com os devidos registros de presença.

Art. 60. Ocorrendo vacância de membro titular no Conselho Fiscal, o mesmo será substituído na forma do artigo anterior, respeitada a origem de representação.

§ 1º Não existindo suplentes em condições de suprir vaga de membro titular, proceder-se-á da seguinte forma: I - se a vaga for da representação do patrocinador, o Presidente do Conselho Fiscal comunicará o fato ao Presidente do Conselho Deliberativo que informará ao Governador do Estado a vacância, o qual deverá indicar um novo representante, nos termos do parágrafo único do artigo 58 deste Estatuto; II - se a vaga for da representação dos participantes e assistidos, observar - se-ão as seguintes disposições: a) caso a vacância ocorra até 12 (doze) meses antes do término do mandato, o Presidente do Conselho Fiscal comunicará o fato ao Presidente do Conselho b) Deliberativo que promoverá eleição para suprir a vaga de titular e todas as suplências, entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias; caso a vacância ocorra nos últimos 12 meses do mandato, a substituição será feita pelo outro suplente de mandato não coincidente.

§ 2º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o novo conselheiro titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à sua condição de suplente, se for o caso, e respeitada a data de término do seu mandato original. Subseção IV Das Competências

Art. 61. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Lei ou normas em vigor: I - examinar os balancetes mensais; II - emitir parecer sobre as Demonstrações Contábeis e de Resultado de cada exercício; III - examinar os livros e documentos da RJPREV; IV - fiscalizar quaisquer operações, atos e resoluções praticados pelos órgãos administrativos ou colegiados da RJPREV, verificando o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; V - apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras; VI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VII - acompanhar, periodicamente, o Programa de Investimentos da RJPREV, observando sua aderência à Política de Investimentos e a outros parâmetros legais ou normativos existentes; VIII - emitir, periodicamente, relatórios sobre controles internos.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal poderão requisitar a apresentação dos livros e de todo e qualquer documento da RJPREV, bem como informações aos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, não dependendo tais requisições de deliberação ou aprovação dos demais membros.

§ 2º As requisições de que trata o parágrafo anterior serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, que delas dará ciência aos demais membros e, salvo deliberação em contrário do referido Conselho, fixará prazo para seu atendimento, nunca inferior a 10 (dez) dias.

Art. 62. O Conselho Fiscal poderá exigir a contratação de empresa de auditoria contábil, atuarial ou financeira para realização de trabalhos específicos. Subseção V Do Funcionamento

Art. 63. O Conselho Fiscal realizará reuniões ordinárias mensalmente e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano acarretará a instauração de processo administrativo em decorrência do qual poderá ocorrer a perda do mandato de Conselheiro.

Art. 64. O Conselho Fiscal terá 1 (um) Presidente, designado pelos membros eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 1º Em caso de empate indicativo, prevalecerá o voto do conselheiro eleito com mandato atual mais antigo.

§ 2º Terminado o prazo do mandato do Presidente do Conselho Fiscal, de que trata o caput do artigo, o novo Presidente será o outro representante titular dos participantes e assistidos que já estiver no exercício do mandato de Conselheiro, independentemente de designação formal, e assim sucessivamente.

Art. 65. O quórum para as reuniões do Conselho Fiscal será de 3 (três) membros, titulares ou suplentes em exercício de titularidade.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Fiscal exigem maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu, o voto de qualidade em caso de empate. Subseção VI Da Remuneração

Art. 66. A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração mensal do Diretor Presidente da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, condicionada à participação em, no mínimo, 1 (uma) reunião mensal.

Parágrafo único. Os suplentes serão remunerados em valor equivalente ao pago ao conselheiro titular quando participarem com direito a voto das reuniões do respectivo Conselho, na forma do regimento interno, não implicando aumento de despesa.

Seção VI Dos Recursos Das Decisões Administrativas

Art. 67. Das decisões da Diretoria Executiva da RJPREV cabe recurso ao Conselho Deliberativo.

§ 1º O recurso poderá ser interposto por qualquer Diretor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.

§ 2º O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, salvo se o Presidente do Conselho Deliberativo der-lhe também efeito suspensivo, hipótese em que devem estar presentes os pressupostos de urgência e relevância da matéria, ou de risco irreparável e iminente para os legítimos interesses da parte que se julgar prejudicada.

Art. 68. Dos atos dos prepostos ou empregados da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV cabe recurso ao Diretor Competente, conforme prazos e ritos estabelecidos no Regimento Interno da fundação.

Seção VII Dos Requisitos e Vedações Dos Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal

Art. 69. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, no ato da posse, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da Previdência Complementar, ou como servidor público; IV - não guardar, entre si, simultaneamente, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau, inclusive; V - contar com a qualificação técnica exigida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme legislação aplicável; VI - formação de nível superior, para os membros da Diretoria Executiva; VII - ser, para a Diretoria Executiva, em sua maioria, participante ou assistido de algum dos planos de benefícios administrado pela RJPREV, tendo reunido, no mínimo, as contribuições mensais estabelecidas no regimento interno. VIII - não ter exercido atividades político-partidárias nos últimos 2 (dois) anos antes da data de nomeação. IX - não ter firmado contratos ou parcerias, como fornecedor, comprador, demandante ou ofertante de bens e serviços de qualquer natureza, com a RJPREV ou com algum de seus patrocinadores, em período inferior a 2 (dois) anos antes da data de nomeação.

§ 1º Para fins do que trata o inciso IX, consideram-se atividades político - partidárias aquelas em que o cidadão atue como participante de estrutura organizacional e decisória de partido político.

§ 2º O Diretor de Investimentos deverá comprovar efetiva experiência profissional em áreas de atuação correlatas às atribuições do cargo, no setor público ou privado, por, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 3º A manutenção da condição de participante ou assistido é requisito indispensável para o exercício de mandato de membros dos órgãos estatutários que possuem essa exigência.

Art. 70. Aos membros da Diretoria Executiva é vedado: I - exercer simultaneamente atividade nos Patrocinadores; II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da RJPREV e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas pelo Conselho Deliberativo; e III - ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

Seção VIII Do Processo Administrativo Disciplinar e Das Responsabilidades

Art. 71. O processo administrativo disciplinar previsto neste Estatuto destina-se à apuração de irregularidade no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e sua instauração, instrução e julgamento seguirá a forma disciplinada pelo Código de Ética da RJPREV, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 72. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Fiscal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações da RJPREV que tenham autorizado ou firmado em virtude de ato regular de gestão ou fiscalização.

§ 1º Respondem, porém, pelos danos ou prejuízos que tenham causado à Entidade, aos participantes e assistidos, ou a terceiros, quando, mesmo no exercício de suas funções, tenham procedido com culpa ou dolo, com violação da Lei, do Estatuto, do Regimento Interno, dos Regulamentos ou do Código de Ética.

§ 2º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será imputada solidariamente, com e perante a entidade, pelos atos para os quais tenham concorrido por ação ou omissão.

Art. 73. Havendo fato determinante ou denúncia fundamentada de prejuízos causados à RJPREV e/ou aos Patrocinadores, Participantes e aos Assistidos, resultantes de conduta prevista nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a responsabilidade será apurada mediante processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Deliberativo, que designará a comissão para dar curso ao processo.

Art. 74. A instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial para apuração de irregularidades no âmbito de atuação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderá determinar o afastamento do Conselheiro até a sua conclusão, sendo este substituído pelo seu suplente.

§ 1º As decisões de instauração de processo administrativo disciplinar, e de suspensão temporária do exercício de mandato caberão ao Conselho Deliberativo, por maioria simples dos seus membros presentes à reunião, observados eventuais impedimentos no Regimento Interno do Conselho Deliberativo.

§ 2º O afastamento de que trata o "caput" deste artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 75. O Conselho Deliberativo baixará norma geral estabelecendo o procedimento a ser adotado no processo para apuração de responsabilidade, a qual deverá ser aprovada pela maioria simples de seus membros. CAPÍTULO VII Das Alterações do Estatuto

Art. 76. O processo de reforma do Estatuto será proposto pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou pelo Patrocinador, por meio do Chefe do Executivo.

§ 1º A alteração ao Estatuto deverá ser aprovada em decreto do Governador do Estado e submetida à autoridade fiscalizadora nacional.

§ 2º A vigência das reformas ou alterações introduzidas terá início com a publicação do despacho autorizativo do órgão regulador federal no Diário Oficial da União.

Art. 77. As alterações deste Estatuto não poderão contrariar os objetivos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, salvo expressa e inequívoca determinação legal. CAPÍTULO VIII Das Eleições

Art. 78. As eleições para os membros representantes dos Participantes e dos Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão determinadas por edital, a ser publicado com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias da data de início das eleições, sendo divulgadas através dos instrumentos que se fizerem necessários para garantir a publicidade e a transparência do processo eleitoral.

§ 1º Os candidatos concorrentes às eleições deverão ser registrados na RJPREV até 30 (trinta) dias antes do início da eleição.

§ 2º Será instituída uma Comissão Eleitoral, formada por 2 (dois) membros indicados pela Diretoria Executiva e 1 (um) pelos Participantes e Assistidos, vedada a participação de conselheiros e dirigentes da RJPREV para tratar da organização e realização das eleições.

§ 3º O Diretor Presidente indicará o Presidente da Comissão Eleitoral, que determinará as atribuições dos demais membros da Comissão.

§ 4º A Comissão Eleitoral regulamentará todo o processo e designará uma Comissão de Apuração, e seu respectivo Presidente, a ser instalada na sede da RJPREV e cada candidato poderá credenciar junto à Comissão Eleitoral 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo.

§ 5º Não havendo candidatos aos cargos designados aos Assistidos, poderão a ele se candidatar Participantes.

§ 6º A RJPREV contará com o apoio material e institucional do Patrocinador Estado do Rio de Janeiro necessários à realização de suas eleições, conforme estabelecido em edital.

§ 7º O período para realização das eleições será de 2 (dois) dias úteis consecutivos, definidos em edital.

§ 8º A apuração dos votos se dará na mesma sede em que se deu a eleição e será acompanhada por representantes dos Participantes e dos Assistidos credenciados pelo Presidente da respectiva Comissão de Apuração.

§ 9º O resultado das eleições será levado ao conhecimento dos Participantes, dos Assistidos e do Patrocinador através dos meios de divulgação que melhor convenham à realidade da RJPREV.

§ 10 O Conselho Deliberativo é a instância final para dirimir quaisquer questões relativas às eleições de que trata este artigo. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais

Art. 79. A extinção voluntária da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV decorrerá de decisão do Conselho Deliberativo, em sua maioria simples, condicionada, entretanto, à prévia aprovação do Patrocinador, à publicação de decreto do Governador do Estado, e à aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 80. O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta, que conterá, dentre outras, regras para prevenir conflito de interesses e para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas e terá ampla divulgação, especialmente entre os Participantes e Assistidos.

Art. 81. A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV assegurará aos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, por meio de seu departamento jurídico ou de profissional contratado ou, ainda, mediante a contratação de seguro de responsabilidades, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o regular exercício de suas funções.

Art. 82. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 83. A RJPREV observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.

§ 1º As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa, observado o disposto no "caput" do artigo 7º da Lei Complementar federal nº 108 , de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da RJPREV.

§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 84. A RJPREV será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos Participantes, Assistidos e Patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

§ 1º A contribuição normal do Patrocinador para o plano de benefícios previdenciários complementares em hipótese alguma, excederá a contribuição individual dos participantes observado o limite imposto no artigo 27 da Lei nº 6.243 , de 21 de maio de 2012.

§ 2º Cada entidade, órgão ou Poder do Patrocinador ou Municípios do Estado do Rio de Janeiro será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à RJPREV das contribuições descontadas dos seus Participantes, observado o disposto na Lei nº 6.243 , de 21 de maio de 2012, neste Estatuto e no respectivo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares. CAPÍTULO X Da Transparência

Art. 85. O Estatuto Social, os Regimentos Internos, os Regulamentos dos Planos de Benefícios, o Código de Ética e as Políticas da RJPREV deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio da sua disponibilização na página da RJPREV na internet.

§ 1º As atas de deliberações dos órgãos estatutários previstos no

Art. 24, bem como os atos normativos internos, processos seletivos, orçamento anual, despesas com pessoal, licitações e contratos, relatórios de auditorias e demais atos de gestão serão disponibilizados na página da RJPREV na internet.

§ 2º Diante de situações excepcionais, nas quais se impõe o resguardo de sigilo de decisões ou referências veiculadas nos documentos mencionados no

§ 1º, admitir-se-á que a publicidade seja feita mediante extratos que deixem de veicular apenas e tão somente os trechos postos sob sigilo. CAPÍTULO XI Das Disposições Transitórias

Art. 86. Caso não haja Participantes ou Assistidos representantes dos respectivos planos de benefícios, o Conselho Deliberativo designará provisoriamente, por período de até 24 (vinte e quatro) meses, todos os membros que deverão compor o Comitê Gestor.

Art. 87. Os membros dos órgãos estatutários de que trata o art. 69 que se encontrarem em exercício no momento da vigência das alterações deste Estatuto, e não atenderem às novas exigências previstas, poderão permanecer em seus cargos até o final dos respectivos mandatos. CAPÍTULO XII Das Disposições Finais

Art. 88. Os administradores da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, à fundação.

Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do "caput" deste artigo, os administradores dos Patrocinadores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à RJPREV, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 89. A vigência deste Estatuto terá eficácia a partir da publicação do despacho autorizativo do órgão regulador federal no Diário Oficial da União.