Decreto nº 47.749/2021
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O DECRETO Nº 46 .713 DE 31 DE JULHO DE2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GESPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.749 DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O DECRETO Nº 46 .713 DE 31 DE JULHO DE2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GESPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/003945/2021; CONSIDERANDO: - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB; - que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações de governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão; - a necessidade de adequação do Decreto nº 46.713 de 31 de julho de 2019 à configuração organizacional promovida pelos Decretos nº 47.149 de 29 de junho de 2020 e 47.350 de 09 de novembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 12 do Decreto nº 46.713 , de 31 de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º -
§ 1º O nível Central é composto pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, à qual compete, na condição de órgão central do Sistema, planejar, normatizar e supervisionar o GESPERJ. (...)" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 50423 /2026) "Art. 4º - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP é o órgão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, responsável pelo gerenciamento estratégico e coordenação geral do GESPERJ, zelando pela sua implantação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como constituindo canais simplificados, ágeis e diretos de interlocução com os órgãos e entidades integrantes dos níveis setoriais e seccionais do Sistema." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 50423 /2026) "Art. 5º - (...) (...) XI - dar cumprimento a determinações judiciais oriundas do Tribunal de Justiça, bem como a orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado." (NR) "Art. 6º - (...) (...) XVIII - receber, controlar e analisar os processos que cuidem de cumprimento de medidas judiciais e comunicações originárias do Poder Judiciário Estadual, atinentes a matéria de pessoal, relativas a servidores ativos e inativos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como cumprir as orientações expedidas pela PGE na forma da Lei Complementar nº 15 , de 25 de novembro de 1980." (NR) "Art. 12. - A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC deverá expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 50423 /2026)
Art. 2º As alterações previstas no presente Decreto ocorrem sem aumento de despesa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador