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Decreto nº 47.759/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO DO MEG-Tr, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A IMPLANTAÇÃO DO MODELO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO (MEG-TR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.759 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

(Vide Decreto nº 48165 /2022) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO DO MEG-Tr, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A IMPLANTAÇÃO DO MODELO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO (MEG-TR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OGOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº sEI-370001/000142/2021; CONSIDERANDO: - o contido na Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020, do Ministério da Economia, que dispõe sobre critérios de excelência para a governança e gestão de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil; - que o Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr) a ser implantado é um sistema composto por sete partes integradas e interconectadas que servirá para orientar a adoção de práticas de excelência em gestão, com o objetivo de elevar os padrões de desempenho e qualidade das organizações públicas brasileiras; - que a Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília (SERGB) é a representante do Governo do Estado na Rede+Brasil e, assim, coordenadora da implantação do Sistema MEG-Tr (SMEG) no Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança e Gestão do MEG-Tr (CGG) no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O CGG, instância colegiada de natureza consultiva, terá como objetivo a implantação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr) e atuará em temas de governança pública.

Parágrafo único. A formulação do plano de trabalho do CGG será feita por meio de Resolução Conjunta entre a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília e contemplará todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se utilizam de recursos transferidos pela União.

Art. 3º Ficam sujeitos às determinações deste Decreto todos os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, salvo as empresas estatais não dependentes. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste Decreto considera-se: I - Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. II - Modelo de Excelência em Gestão: metodologia para a avaliação do nível de maturidade da gestão da organização. III - Agente de Governança e Gestão (AGG): servidor designado formalmente para atuar em sua unidade, nos termos deste Decreto e demais expedientes administrativos vindouros, dedicado à condução das políticas, orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGG. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO

Art. 5º O Comitê de Governança e Gestão do MEG-Tr (CGG) terá a seguinte composição, sob a presidência do primeiro: I - Secretário Extraordinário de Representação do Governo em Brasília; II - Secretário de Estado da Casa Civil; III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; IV - Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Os membros do CGG deverão indicar, cada um, dois servidores de seus quadros para atuação no Comitê, os quais poderão atuar na condição de suplentes em situações de ausência da autoridade nomeada ou nos casos de convocação da Presidência para ampliação dos trabalhos de competência do CGG.

§ 2º A função desempenhada pelos membros do Comitê não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

Art. 6º Objetivando a implementação do MEG-Tr de forma mais eficiente, fica o Comitê autorizado a constituir Grupos de Trabalho (GTs) específicos para desempenho das atividades técnicas no âmbito das seguintes áreas temáticas: I - Saúde; II - Educação; III - Segurança Pública; IV - Transporte, Infraestrutura e Saneamento; V - Planejamento, Orçamento e Finanças; VI - Desenvolvimento Social; VII - Cultura, Esporte e Turismo.

§ 1º Os GTs serão criados mediante portaria específica editada pelo Comitê de Governança e Gestão do MEG-Tr (CGG).

§ 2º Os GTs criados deverão ser compostos por 1 (um) presidente e, pelo menos, 2 (dois) membros por Secretaria afeta à matéria.

§ 3º Caberá ao presidente do GT implementar o plano de trabalho desenvolvido e sugerido pelo CGG e apresentar os resultados alcançados pelo grupo. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ DE GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 7º Compete ao Comitê de Governança e Gestão do MEG-Tr (CGG): I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública; II - propor normativos e manuais com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública; III - analisar e propor medidas para garantia da coerência das práticas de gestão às políticas públicas; IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública estadual; V - acompanhar a evolução da aplicação de suas recomendações e das iniciativas de aprimoramento da governança.

Art. 8º O Comitê de Governança e Gestão (CGG) deverá elaborar atas das reuniões com a pauta abordada e os itens discutidos.

Art. 9º O Comitê de Governança e Gestão do MEG-Tr poderá elaborar atos normativos próprios, visando a ampliação das atribuições estabelecidas, desde que respeitadas as competências técnicas definidas no Projeto de Implantação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr) e no Guia para Melhoria da Gestão das Transferências da União.

Art. 10. Poderão ser convidados a participar de reuniões do CGG, de forma voluntária, representantes designados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como especialistas nos temas de interesse público. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor de Implantação do MEG-Tr editar normativos próprios e específicos para garantir a eficiência dos trabalhos a serem realizados pelos GTs temáticos, bem como disciplinar os casos omissos e dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador