Decreto nº 47.762/2021
Regulamenta o disposto no art. 3º da Lei nº 9.041/2020, que internaliza o Convênio ICMS 51/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da operação.
DECRETO Nº 47.762, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta o disposto no art. 3º da Lei nº 9.041 /2020, que internaliza o Convênio ICMS 51/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da operação.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.041 , de 02 de outubro de 2020, e o que consta no Processo nº sEI-120001/015663/2020, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 3º da Lei 9.041 , de 2 de outubro de 2020, que internaliza o Convênio ICMS 51/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - embarcação, toda e qualquer estrutura marítima capaz de se locomover, por meios próprios ou não, ou de flutuar sobre as águas, inclusive suas estruturas anexas e de apoio, tais como: plataformas e sondas marítimas, fixas ou flutuantes, navios e barcos; II - operação interna, aquela realizada no Estado do Rio de Janeiro, ainda que entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; II - operação interna, aquela realizada no Estado do Rio de Janeiro, ainda que entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive relativa a importação; (Redação dada pelo Decreto nº 48364 /2022) II - operação interna, aquela realizada no Estado do Rio de Janeiro, ainda que entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive relativa a importação; (Redação dada pelo Decreto nº 48364 /2023) III - consumo, a aplicação do óleo diesel marítimo diretamente na navegação das embarcações e nas atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como na movimentação logística de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural. IV - Fornecedor, o estabelecimento que promover a operação de saída do óleo diesel marítimo diretamente ao consumidor final na forma do inciso III deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49115 /2024)
Art. 3º A redução de base de cálculo de que trata o art. 1º aplica-se às operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural.
§ 1º O contribuinte que realizar operação interna de saída com óleo diesel marítimo, nos termos do caput, deve estornar, proporcionalmente, os créditos relativos à entrada.
§ 2º O consumo do óleo diesel marítimo de forma diversa da prevista no caput afasta a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 1º e enseja a incidência do ICMS à alíquota integral da operação, devendo ser efetuado o pagamento da diferença do imposto devido pelo contribuinte adquirente.
§ 3º O contribuinte adquirente deve emitir documento fiscal, contra o próprio estabelecimento, com o valor correspondente à diferença do valor do ICMS devido na situação prevista no
§ 2º, que deve ser devidamente escriturada, podendo creditar-se do ICMS da operação, conforme as regras gerais de apuração do imposto, de acordo com a legislação.
Art. 4º O estabelecimento produtor e/ou comercializador de óleo diesel marítimo que consumir o produto na movimentação logística de petróleo e derivados, nos termos do art. 3º, deve emitir documento fiscal de saída com destaque do ICMS, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º
Art. 4º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel marítimo por estabelecimento do contribuinte para embarcações afretadas pelo mesmo, inclusive por outro estabelecimento próprio, não se aplica o disposto no art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ocorrendo a incidência do ICMS uma única vez, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, ficando atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento: I - ao estabelecimento fornecedor, nas operações internas; II - ao estabelecimento consumidor, quando o fornecedor estiver localizado em outro Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de importação de óleo diesel marítimo, devendo ser observado o disposto no art. 3º do Livro IV do RICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 48364 /2022)
Art. 4º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel marítimo por estabelecimento do contribuinte para embarcações afretadas pelo mesmo, inclusive por outro estabelecimento próprio, não se aplica o disposto no art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ocorrendo a incidência do ICMS uma única vez, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, ficando atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento: I - ao estabelecimento fornecedor, nas operações internas; II - ao estabelecimento consumidor, quando o fornecedor estiver localizado em outro Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de importação de óleo diesel marítimo, devendo ser observado o disposto no art. 3º do Livro IV do RICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 48364 /2023)
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve editar os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021 e produz efeitos até 31 de dezembro de 2040.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021 e produz efeitos a contar de 05 de outubro de 2020 até 31 de dezembro de 2040. (Redação dada pelo Decreto nº 49115 /2024) Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 set 2021