Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.763/2021

INSTITUI O PROGRAMA "CASA da GENTE", QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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DECRETO Nº 47.763 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 48695 /2023) INSTITUI O PROGRAMA "CASA da GENTE", QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 145, IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-170026/002490/2021, e; CONSIDERANDO: - que a moradia constitui direito social fundamental destinado à promoção da dignidade da pessoa humana, que traduz um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, na forma do disposto nos artigos 6º, caput, e 1º, III, da Constituição da República; - que é dever do Estado do Rio de Janeiro garantir o direito de viver com dignidade, assegurando o acesso programas e projetos de interesse social, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 8º, da Constituição estadual; - a competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, na forma do artigo 23, IX, da Constituição da República; - a necessidade de acesso à moradia digna, com padrões de sustentabilidade, segurança, habitabilidade e adequação social para a população de baixa renda no Estado do Rio de Janeiro; - o déficit habitacional da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos da administração estadual para a implementação de projetos de interesse público, bem como atuar no reassentamento de moradores que se encontram em áreas de riscos ou situação de periculosidade à integridade física ou à vida; - os princípios e diretrizes para utilização do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, criado pela Lei Estadual nº 4.962 /2006 e suas alterações e, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 40.604 /2007; - que o aluguel social constitui medida precária e emergencial; - o dever de o Estado promover os direitos fundamentais dos administrados, sobretudo das camadas sociais mais vulneráveis, como idosos, mulheres e pessoas com deficiência (PcD); - o disposto no art. 37, caput, da Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso, segundo o qual "O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada;" - o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso, segundo o qual "Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria;" - o disposto no art. 31, caput, da Lei nº 13.146 /2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual "A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva;" - o disposto no art. 32, caput, da Lei nº 13.146 /2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual, "Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria;" - o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 11.340 /2006 - Lei Maria da Penha, segundo o qual "Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;" - o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 3º e no art. 4º, da Lei nº 11.340 /2006 - Lei Maria da Penha, segundo os quais, respectivamente, "O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"; de que, "Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no art. 3º, caput", e; de que, "Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar", e; - a necessidade de implementar Política Habitacional de Interesse Social para o Estado do Rio de Janeiro, DECRETA: CONCEITO E OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA "CASA da GENTE", Programa Estadual de Habitação de Interesse Social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que consiste no conjunto de ações destinadas à:I - produção de 50.000 (cinquenta mil) novas unidades habitacionais; II - assistência técnica habitacional de interesse social - ATHIS, incluindo subsídios às melhorias habitacionais; III - reforma de, no mínimo, 50 (cinquenta) conjuntos habitacionais e regularização fundiária; IV - regularização fundiária de áreas de interesse social.

§ 1º Os princípios gerais deste Decreto aplicam-se a todas as atividades descritas nos incisos deste artigo e as normas específicas somente à produção de novas unidades habitacionais.

§ 2º As normas específicas do Programa sobre assistência técnica habitacional de interesse social - ATHIS, melhorias habitacionais e reforma de conjuntos habitacionais serão estabelecidas por meio de Resolução editada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA.

§ 3º As normas específicas sobre regularização fundiária serão estabelecidas por meio de Resolução Conjunta editada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA e pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.

§ 4º Todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão observar as regras, princípios e diretrizes deste Decreto, assim como toda a regulamentação posteriormente editada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA.

Art. 2º O Programa tem por objetivo atender as necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro, garantindo acesso à moradia digna com padrões de sustentabilidade, segurança e habitabilidade, a partir do conceito de resiliência, cujo fundamento reside na viabilização de acesso igualitário a bens e serviços públicos e integração à cidade às camadas mais vulneráveis da sociedade fluminense.

Art. 3º O Programa deverá ser orientado pelos seguintes princípios. I - Redução dos indicadores de pobreza; II - Fome zero e agricultura sustentável; III - Saúde e bem-estar; IV - Educação de qualidade; V - Igualdade de gênero; VI - Saneamento básico; VII - Energia acessível e limpa; VIII - Trabalho digno e crescimento econômico; IX - Indústria, inovação e infraestrutura; X - Redução das desigualdades; XI - Cidades e comunidades sustentáveis; XII - Consumo e produção responsáveis; XIII - Ação contra a mudança global do clima; XIV - Paz, justiça e instruções eficazes; XV - Parcerias e meios de implementação, e; XVI - Inovações tecnológicas e construtivas. CRONOGRAMA DE ETAPAS DE REALIZAÇÃO

Art. 4º O Programa será elaborado em 05 (cinco) fases de contratação, sendo: I - Fase I - 10.000 (dez mil) unidades habitacionais com data prevista para até dezembro de 2022; II - Fase II - 10.000 (dez mil) unidades habitacionais com data prevista para até dezembro de 2023; III - Fase III - 10.000 (dez mil) unidades habitacionais com data prevista para até dezembro de 2024; IV - Fase IV - 10.000 (dez mil) unidades habitacionais com data prevista para até dezembro de 2025; V - Fase V - 10.000 (dez mil) unidades habitacionais com data prevista para até dezembro de 2026;

Art. 5º A partir da entrada em vigor deste Decreto caberá à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA regulamentaras diretrizes do Programa.

Art. 6º O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com os Municípios fluminenses interessados em aderir.

Parágrafo único. Nos casos que envolverem terrenos do estado do Rio de Janeiro, a execução do(s) empreendimento(s), respeitados s requisitos do programa, serão exclusivamente de responsabilidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA e suas vinculadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48088 /2022)

Art. 7º Para o desenvolvimento do Programa serão utilizados recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS combinados com outras fontes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para esse tipo de investimento. DA SELEÇÃO, DAS DIRETRIZES FUNDIÁRIAS E URBANÍSTICAS

Art. 8º As unidades habitacionais serão construídas em imóveis de titularidade do Estado do Rio de Janeiro ou dos Municípios que aderiram ao Programa, observados os seguintes requisitos: I - localização do terreno em área com infraestrutura que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Governo Estadual, observado o respectivo plano diretor municipal ou código de obras ou lei de uso e ocupação do solo, quando existente; II - imóveis sem passivo ambiental ou não localizado em área de proteção permanente (APP) ou em área de proteção ambiental (APA). III - de alguma forma, deve-se apresentar a comprovação das viabilidades urbanística e ambiental. IV - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; V - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e mobilidade urbana; VI - formalização da doação do imóvel pelo respectivo Município ao Estado do Rio de Janeiro para a implantação do empreendimento habitacional; VII - informar se a área indicada se encontra livre e desimpedida para a implantação do empreendimento habitacional ou, quando for caso, declarar que promoverá à regular desocupação da área antes do início da execução das obras.

§ 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA disciplinarão procedimento para análise e confirmação dos critérios para a adesão ao Programa referida no caput, por meio de Resolução.

§ 2º Havendo empate na elegibilidade de Municípios para adesão ao Programa, terá direito de preferência o Município cujo Plano Diretor e Lei de Zoneamento contemplarem áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social de vazios - ZEIS de Vazios, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária, e que disponibilizarem essas áreas para construção das novas unidades habitacionais.

§ 3º Havendo empate na elegibilidade de Municípios que não tenham Plano Diretor e Lei de Zoneamento para adesão ao Programa, terá direito de preferência o Município que, comprovadamente, contar com o maior número de pessoas em aluguel social e em banco de demandas habitacionais.

Art. 9º As construções devem conter: I - de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum; II - disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosa, de acordo com a demanda; III - condições de sustentabilidade das construções; IV - mecanismos de preservação dos recursos naturais.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA definirá as especificações mínimas e diretrizes dos projetos de construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa, por meio de Resolução. DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 11. Os beneficiários do Programa serão grupos familiares com renda mensal total de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. Os grupos familiares atingidos por frente de obras ou qualquer espécie de catástrofe natural terão preferência aos benefícios do Programa, na forma do disposto no art. 14 deste Decreto.

Art. 12. O Estado do Rio de Janeiro e os Municípios que aderirem ao Programa contarão com banco de dados voltado à atualização de demandas habitacionais para população de baixa renda no Estado do Rio de Janeiro, no qual deverão ser incluídas as seguintes informações: I - demandas habitacionais oriundas de Chamamentos Públicos realizados no âmbito do PMCMV; II - demandas habitacionais dos Municípios participantes e identificação dos beneficiários de auxílio habitacional temporário/aluguel social; III - identificação dos residentes em áreas objeto de obras públicas; IV - identificação das demandas habitacionais advindas de ações civis públicas. V - demandas habitacionais oriundas de Catástrofes Naturais;

Art. 13. Deverão ser reservados, não cumulativamente, o correspondente mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais do Programa para pessoas com deficiência e idosos, salvo os casos previstos na legislação municipal ou estadual dispondo especificamente sobre condições de acessibilidade.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA definirá os critérios de elegibilidade, os parâmetros de priorização e a periodicidade de atualização dos limites de renda do Programa, por meio de Resolução. DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL

Art. 15. Cada empreendimento do Programa deverá contar com trabalho técnico social para acompanhamento dos beneficiários, nos períodos pré e pós-moradia, cujo cronograma de trabalho será definido por Resolução editada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA.

Art. 16. O trabalho técnico social será desenvolvido pela equipe técnica da Subsecretaria de Habitação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SUBHAB/SEINFRA e poderá ser executado por meio de parceria com a iniciativa privada, entidade governamental ou instituição não-governamental.

Art. 17. O trabalho técnico social deverá contar com recursos correspondentes, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor total da obra, em cada empreendimento do Programa.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA definirá os princípios, diretrizes e regras para a realização do trabalho técnico social, por meio de Resolução.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA, a qualquer tempo, por razões de interesse público, poderá constituir Comitê Gestor de Políticas Públicas, sob a sua presidência, para assegurar as condições adequadas da política habitacional às famílias atendidas pelo Programa. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os imóveis correspondentes às unidades habitacionais construídas no âmbito do Programa serão doados pelo Estado do Rio de Janeiro aos beneficiários, com encargos.

§ 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA regulamentará o disposto no caput por meio de Resolução.

§ 2º A primeira transferência de titularidade entre o Estado do Rio de Janeiro e o beneficiário ocorrerá sem ônus de transmissão e, salvo em casos específicos, a despesa ocorrerá prioritariamente por recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS combinado com outras fontes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para este tipo de investimento.

Art. 21. Os títulos, documentos e negócios jurídicos realizados no âmbito do Programa em favor dos beneficiários serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher da família beneficiária.

Parágrafo único. Nos casos em que a guarda do(s) filho(s) do casal seja atribuída exclusivamente ao marido ou ao companheiro, os títulos, documentos e negócios jurídicos mencionados no caput serão formalizados em nome do(s) filho(s) ou a ele(s) transferido(s).

Art. 22. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA, os demais órgãos interessados da Administração Direta e Indireta Estadual e os municípios que aderirem ao Programa, deverão, em conjunto com o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, elaborar sistema informatizado de dados relativos às demandas habitacionais destinado ao cadastramento de possíveis beneficiários do Programa.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador