Decreto nº 47.772/2021
CRIA GRUPO DE TRABALHO COM OBJETIVO DE PROPOR ALTERNATIVAS PARA O AUMENTO DA SEGURANÇA HÍDRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 47.772, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
CRIA GRUPO DE TRABALHO COM OBJETIVO DE PROPOR ALTERNATIVAS PARA O AUMENTO DA SEGURANÇA HÍDRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/011267/2021, CONSIDERANDO:
- a dependência hídrica do Estado do Rio de Janeiro da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, que é compartilhada com os estados de Minas Gerais e São Paulo;
- a transposição de águas existente entre o rio Paraíba do Sul e o rio Guandu, que abastece quase a totalidade da região metropolitana do estado do Rio de Janeiro;
- a transposição de águas existente entre o rio Paraíba do Sul e o rio Jaguari, que abastece parte da região metropolitana do estado de São Paulo;
- a Resolução Conjunta ANA/DAEE/IGAM/INEA nº 1382/2015;
- a diminuição de pluviosidade ocorrida no ano de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com objetivo de propor alternativas para o aumento da segurança hídrica no estado do Rio de Janeiro (GT Segurança Hídrica).
Art. 2º O GT Segurança Hídrica, sem prejuízo da competência dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem a finalidade de:
I - subsidiar a tomada de decisão do poder executivo no tocante a alocação de água, principalmente nas negociações em bacias de dominialidade federal;
II - acompanhar, discutir e propor ações preventivas, mitigadoras e emergenciais com finalidade consultiva em termos de quantidade e qualidade de água no Estado do Rio de Janeiro para abastecimento público e os outros usos;
III - antecipar e analisar situações de conflito envolvendo o abastecimento público e propor soluções alternativas;
IV - articular e analisar o adequado monitoramento, de forma preventiva, para antecipar eventuais problemas e propor soluções alternativas, visando o atendimento dos requisitos qualitativos e quantitativos de água nas bacias hidrográficas.
V - auxiliar na divulgação de informações correntes sobre aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Casa Civil - SECC;
II - Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS;
III - Presidente do Instituto Estadual do Ambiente - INEA;
IV - Presidente da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE.
Parágrafo único. Outros representantes públicos e privados poderão ser convidados a participar do grupo de trabalho de modo permanente ou pontual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador