Decreto nº 47.790/2021
DECLARA UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NECESSÁRIO À INSTALAÇÃO DE POLO AVANÇADO "VAZ LOBO", DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 47.790 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
DECLARA UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NECESSÁRIO À INSTALAÇÃO DE POLO AVANÇADO "VAZ LOBO", DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 5º, alínea "h", e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-260007/024493/2021 e, ainda, CONSIDERANDO - a necessidade de ampliação da oferta pública de ensino, pesquisa, extensão e inovação no Estado do Rio de Janeiro, para alcançar regiões como a de Vaz Lobo, que demandam política pública de inclusão; - a adequação da estrutura e localização do imóvel aos fins institucionais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel situado no Município do Rio de Janeiro/RJ abaixo descrito: Imóvel averbado no Oitavo Serviço Registral de Imóveis, do Estado do Rio de Janeiro, Cidade do Rio de Janeiro, sob a matrícula nº 119510, fls. 227 Lº 2DK-0, renovada em 20/03/2000, designado por imóvel na Av. Ministro Edgard Romero, Lote 2, P.A. 30836, onde existe o prédio nº 807 em construção, para Av. Ministro Edgard Romero. Medindo o terreno em sua totalidade: 20,00, de frente pela Av. Ministro Edgard Romero e mais 8,00m em curva interna subordinada à um raio de 6,00m concordando com o alinhamento da rua Ramiro Monteiro, por onde mede 62,50m em reta mais 5,00, em curva interna subordinada à um raio de 70,00m, 45,00mm nos fundos, à direita 41,35m limitando com a lateral esquerda do lote 1 mais 21,80m limitando com os fundos do lote 1 alargando o terreno mais 20,80m aprofundando o terreno.
Art. 2º Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes no imóvel a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Ficam a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da UERJ autorizadas a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, e adotar providências necessárias, por via amigável ou judicial, à efetivação da desapropriação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2021
ANDRÉ CECILIANO
Governador em Exercício