Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.802/2021

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 47.802 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 48394 /2023) INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem o art. 144 da Constituição da República Federativa do Estado do Brasil e o art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no SEI150001/006579/2021; CONSIDERANDO: - a necessidade de melhoria contínua dos processos, os avanços tecnológicos e a política de modernização administrativa do Estado; - a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às determinações do plano de redução de letalidade policial por parte do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento aos termos da sentença prolatada pela Corte Internacional de Direitos Humanos no Caso Nova Brasília (ponto resolutivo 17) e o acompanhamento das determinações oriundas do julgamento da ADPF nº 635/RJ pelo Supremo Tribunal Federal; - a necessidade de regulamentação da Lei nº 5.588 /2009, com a redação implementada pela Lei nº 9.298 /2021, que determina a instalação de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves, bem como monitoramente e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais; - a necessidade de regulamentação da Lei nº 8.269 /2018, com redação implementada pela Lei nº 8.426 /2019, que determina o registro da fiscalização veicular; - o disposto no Decreto nº 46.622 /2019, que regulamenta a Lei Federal nº 13.460 /2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, institui a rede de ouvidorias e transparência do poder executivo do Estado do Rio de Janeiro; - a edição Decreto nº 47.419 /2020, que instituiu o Plano Estadual de Segurança Pública - PESP-RJ, regulamentando a Lei nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; - o disposto no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 47.647 /2021, que instituiu o Comitê Gestor de Políticas Públicas de Segurança dos Programas de Policiamento de Proximidade ou Comunitário, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, Licenciamento e Fiscalização:

§ 1º Integram o programa os seguintes órgãos de Segurança Pública, Defesa Civil e Fiscalização: I - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM; II - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; III - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; IV - Programa Segurança Presente - SEGOV; V - Programa Lei Seca - SEGOV; VI - Operação Foco - SECC; VII - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; VIII - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN; IX - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO; X - Instituto Estadual do Ambiente - INEA; XI - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ; XII - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ; e XIII - Departamento de Recursos Minerais - DRM.

§ 2º As autarquias especiais, como a AGENERSA - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro e a AGETRANSP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro, poderão, no que couber, adotar as medidas de que tratam o presente Decreto.

Art. 2º Os órgãos e programas elencados no art. 1º deste Decreto, deverão adotar medidas para instalação de câmeras corporais portáteis nos uniformes de servidores civis e militares ou em EPI´s - Equipamentos de Proteção Individual - tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve e fala, com os seguintes objetivos: I - proteger os servidores nos casos de falsa acusação; II - inibir a reação das pessoas em conflito com a lei, devido à percepção de que estão sendo filmadas, e consequentemente, reduzir a necessidade de uso proporcional da força por parte dos policiais; III - aumentar a transparência das ações policiais e do uso proporcional da força; IV - aumentar a transparência das ações dos órgãos de fiscalização; e V - qualificar o conjunto probatório de práticas ilícitas penais ou administrativas, contribuindo para a efetividade da persecução criminal ou administrativa.

§ 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN deverá implementar os equipamentos de que trata este artigo nas atividades de fiscalização veicular, vistoria de veículos e de realização de exames teórico e de direção veicular para a obtenção da CNH.

§ 2º O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO deverá implementar os equipamentos de que trata este artigo nas atividades de fiscalização e vistoria das condições de segurança técnica de veículos, sem prejuízo de emprego em outras atividades fiscalizatórias de sua atribuição.

Art. 3º Os órgãos e programas que desempenhem atividade de segurança pública ou de defesa civil, em especial os elencados nos incisos I a VI do artigo 1º, deverão adotar medidas para instalação câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves, além de instrumentos de dados de localização.

Parágrafo único. Os órgãos de licenciamento e fiscalização elencados nos incisos VII a XIII do artigo 1º deverão adotar medidas para instalação de instrumentos de localização interligados ao GPS - em inglês Global Positioning System nos veículos.

Art. 4º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de segurança pública, defesa civil e de fiscalização, bem como aos órgãos correcionais das respectivas instituições, para armazenamento e geração de transmissão de imagens e sons em forma digital, além de dados de localização.

§ 1º O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma: I - todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 dias; II - as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de doze (12) meses quando envolver: a) letalidade; b) registro de ocorrência; c) ações de fiscalização em que o agente fiscalizador considerar a relevância das imagens para efeito probatório; d) ações definidas em regulamento editado por órgão integrante deste Programa.

§ 2º Todos os equipamentos a que se refere este artigo deverão dispor de instrumentos de localização interligados ao GPS - em inglês Global Positioning System.

Art. 5º O planejamento, gestão e acompanhamento da implementação deste programa nos órgãos que desempenhem atividade segurança pública ou de defesa civil elencados nos incisos I a VI do art. 1º deste Decreto, deverá ser realizado pelo Comitê Gestor de Políticas Públicas de Segurança dos Programas de Policiamento de Proximidade ou Comunitário, instituído pelo Decreto nº 47.647 /2021, para promover a intersetorialidade na gestão da Política Estadual de Segurança Pública e o disposto no artigo 3º - C da Lei nº 5.588 /09.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deverão editar Resolução com cronograma de ações para implantação do presente programa até 31 de dezembro de 2021.

Art. 6º O planejamento, gestão e acompanhamento da implementação deste programa nos órgãos elencados nos incisos V a XIII do

Art. 1º deste Decreto deverão ser auditados pela Controladoria Geral do Estado do Rio De Janeiro - CGE.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar à CGE em 90 (noventa) dias o cronograma de ações para implantação do presente Programa.

Art. 7º A Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, através das Unidades de Ouvidoria Setorial dos órgãos envolvidos, instituídas pelo Decreto nº 46.622 de 03 de Abril de 2019, serão responsáveis pelo atendimento de demandas para o fornecimento de gravações, quando requeridas, na forma da Lei.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Controladoria Geral do Estado - CGE deverão editar resolução conjunta com o fulcro de regulamentar o disposto no caput.

§ 2º O acesso às gravações poderá ser disponibilizado aos servidores militares e civis que, porventura, possam ser objeto de processos acusatórios.

Art. 8º Os órgãos elencados neste Decreto deverão editar a regulamentação e execução deste Programa no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Os regulamentos, resoluções ou portarias, mencionados neste artigo deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não discriminação, bem como à Lei de Acesso à Informação e suas regulamentações.

Art. 9º Preservada a inviolabilidade dos dados, deverá ser garantido na cadeia de custódia que os dados extraídos dos arquivos de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras receberão tratamento estatístico pelo Instituto de Segurança Pública - ISP para gerar dados referentes à violência e segurança pública no estado.

Parágrafo único. As informações extraídas das gravações deverão ser objeto de análise e estudo pelos órgãos competentes, de forma que contribuam para o aperfeiçoamento e eficácia das operações policiais.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Casa Civil deverá padronizar as soluções tecnológicas e realizar o processo licitatório, com vistas à formação de ata de Registro de Preço para contratação dos órgãos constantes do artigo 1º, do presente decreto.

Art. 11. Fica instituído o Grupo de Trabalho, Comunicação e Colaboração - gtCC, para assessorar a Secretaria de Estado da Casa Civil no planejamento de aquisição de solução para a instalação de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves, além de instrumentos de dados de localização, com as seguintes atribuições: I - realizar estudos, pesquisas e levantamentos no mercado e em outros órgãos do Poder Público com vistas a apresentar para a Secretaria de Estado da Casa Civil informações e especificações da solução a ser adquirida; II - promover apresentações, reuniões e provas de conceito (em inglês, Proof of Concept - PoC) com empresas representantes dos produtos que compõem a solução; III - comunicar o andamento dos trabalhos aos Gestores dos órgãos participantes do grupo; IV - elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) para subsidiar a abertura do processo de aquisição.

§ 1º O grupo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os resultados consolidados do trabalho, a contar da data de publicação deste ato, passível de prorrogação, por igual período, a critério do Secretário de Estado da Casa Civil.

§ 2º O Grupo de Trabalho será presidido por membro designado pela Secretaria de Estado da Casa Civil, secretariado por membro designado pela Secretaria de Estado da Polícia Militar e integrado pelos representantes dos órgãos elencados nos incisos I a VI do art. 1º, além de representantes do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do PRODERJ - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. Os casos omissos no presente Decreto serão tratados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especificamente: o Decreto nº 47.532 de 19 de março de 2021. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador