Decreto nº 47.810/2021
TRANSFERE PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL A ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL DOS IMÓVEIS DO ESTADO NA
DECRETO Nº 47.810 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
TRANSFERE PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL A ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL DOS IMÓVEIS DO ESTADO NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/012601/2021, e CONSIDERANDO:
- a necessidade de orientar a gestão de imóveis, com base em princípios e finalidades;
- a necessidade de constante aperfeiçoamento da gestão, com a finalidade de garantir que cada imóvel cumpra sua destinação voltada ao interesse público;
- a necessidade de monitoramento constante referente à conservação, ocupação e valorização do bem público;
- a eminente retomada pelo Estado da posse do Estádio de Remo da Lagoa em razão da finalização do prazo de permissão de uso anteriormente efetivada e a consequente necessidade de nova destinação;
- o Processo Administrativo nº sEI-150001/011150/2021 que inaugura processo licitatório para concessão onerosa de uso de bem dominical do Complexo Maracanã, assim compreendido pelo Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) e Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho),
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida, sem aumento de despesas, à Secretaria de Estado da Casa Civil a administração patrimonial dos seguintes bens imóveis do Estado:
I - Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã);
II - Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho);
III - Estádio de Remo da Lagoa.
§ 1º As atividades de administração patrimonial de que trata este artigo são as relativas à caracterização, destinação, controle, avaliação, fiscalização e conservação dos bens.
§ 2º A Secretaria de Estado da Casa Civil assegurará e disciplinará, em relação aos bens imóveis designados no caput, os compartilhamentos de área com outros órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 2º Para exercício das atividades de administração patrimonial previstas neste Decreto, a Secretaria de Estado da Casa Civil fica investida nos poderes de representação do Estado para a prática dos seguintes atos, entre outros:
I - efetuar concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos e cessões a qualquer título;
II - autorizar a utilização, sob o regime de permissão de uso.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador