Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.813/2021

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA PARA

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DECRETO Nº 47.813 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA PARA O FOMENTO DA ECONOMIA DO MAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 145, VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-220012/000586/2021, CONSIDERANDO: - a necessidade de fomentar e regulamentar o desenvolvimento da "Economia do Mar" que se estende desde a pesca artesanal, às indústrias de petróleo e naval, incluindo as atividades econômicas que não têm o mar como matéria-prima, mas que são realizadas nas suas proximidades; - os importantes polos presentes no Estado, como o Polo da Baía da Ilha Grande, o Polo da Baía de Sepetiba, o Polo da Baía de Guanabara, o Polo da Bacia de Santos (Baixada Litorânea), o Polo da Bacia de Campos, o Polo do Porto do Açu, além do Cluster Tecnológico Naval do Rio de Janeiro; - a importância das descobertas do Pré-Sal e da Bacia de Campos, sua elevada relevância comercial e estratégica frente à grande demanda de energia mundial; - o compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável definida pela Organização das Nações Unidas, em especial o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 que trata de conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; - a necessidade de governança de todas as atividades ligadas à "Economia do Mar" de forma a gerar desenvolvimento, emprego e renda para o Estado do Rio de Janeiro; - que o complexo da Economia do Mar representa cerca de 44% do PIB estadual; - a atuação conjunta através da união de esforços entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; a Resolução nº 69 , de 25 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial do dia 28 de junho de 2021, que institui grupo de trabalho com a finalidade de elaborar proposta de política pública para fomentar a "Economia do Mar;", DECRETA: CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto institui a Comissão Estadual de Desenvolvimento da Economia do Mar (CEDEMAR) que irá dispor sobre a estrutura da política pública de fomento e desenvolvimento da "Economia do Mar" e suas ações estratégicas, composição, competências e funcionamento.

Art. 2º Esta Comissão ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI.

Art. 2º Esta Comissão ficará vinculada à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR. (Redação dada pelo Decreto nº 48677 /2023) CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Comissão coordenar a elaboração de planos de trabalho setoriais para os assuntos relacionados à "Economia do Mar", bem como acompanhar sua implementação, monitorar os resultados e se manter como Fórum permanente de debates acerca do tema. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 4º A Comissão é órgão colegiado permanente, de natureza propositiva, consultiva e deliberativa, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI, que tem por finalidade, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização e funcionamento da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção da Economia do Mar do Estado.

Art. 4º A Comissão é órgão colegiado permanente, de natureza propositiva, consultiva e deliberativa, vinculada à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, e tem por finalidade, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização e funcionamento da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção da Economia do Mar do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48677 /2023)

Art. 5º A Comissão terá como escopo o desenvolvimento de ações voltadas ao fomento da economia do mar, a propositura de medidas protetivas e de estímulo ao crescimento do setor, bem como a análise de ações e medidas que causem impacto, direta ou indiretamente na Economia do Mar.

Art. 6º Integram a Comissão: I - a Presidência, que será indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e nomeada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. II - a Secretaria Executiva, conduzida por Superintendente designado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI III - os representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), do Instituto Federal Fluminense (IFF), Associação do Cluster Tecnológico Naval, da FIRJAN, da FECOMÉRCIO, do SEBRAE, do segmento de Infraestrutura e Logística, de Óleo e Gás, do Turismo e da Pesca que indicarão um titular e um suplente para sua representação.

Art. 6º Integram a Comissão: I - a Presidência, que será indicada pela Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR e nomeada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. II - a Secretaria Executiva, conduzida por Subsecretário Adjunto de Economia do Mar da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR. III - os representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), da Universidade Federal Fluminense (UFF), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), do Instituto Federal Fluminense (IFF), do Cluster Tecnológico Naval do Rio de Janeiro, da Marinha do Brasil; da FIRJAN, da FECOMÉRCIO, do SEBRAE, do segmento de Infraestrutura e Logística, de Óleo e Gás, do Turismo, da Pesca e Aquicultura, e da Biotecnologia Marinha, que indicarão um titular e um suplente para sua representação. (Redação dada pelo Decreto nº 48677 /2023)

§ 1º O Presidente da Comissão será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo respectivo suplente, cuja designação ficará a cargo do Presidente;

§ 2º O Secretário Executivo, subordinado ao Presidente da Comissão, exercerá a função de apoio técnico, administrativo, de execução das decisões e outros definidos em Regimento Interno;

§ 3º A Marinha do Brasil poderá participar, na qualidade de convidada, das reuniões dos grupos de trabalho instituídos no âmbito da Comissão, quando as matérias tratadas recomendem ou exijam a manifestação específica da Autoridade Marítima;

§ 4º A Comissão poderá deliberar sobre a participação de novos componentes, convidar instituições, técnicos e outros representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

§ 5º Esta comissão será considerada de serviço público de caráter relevante e não ensejará aumento de despesa, uma vez que os representantes, efetivos e suplentes, dos órgãos e entidades que compõem esta Comissão, bem como os indivíduos e entidades eventualmente convidados para integrá-la ou para participar de seus grupos de trabalho, não receberão qualquer remuneração. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A Comissão se reunirá mensalmente de forma ordinária, podendo se reunir de forma extraordinária sempre que convocado por seu Presidente ou a requerimento da maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.

Art. 8º A Comissão instituirá as temáticas e os grupos de trabalho a serem criados no âmbito da Comissão que serão regulamentados por Resolução da Presidência.

§ 1º A primeira reunião ordinária da Comissão definirá as temáticas, os grupos de trabalho, os prazos e os responsáveis pela elaboração do Regimento Interno.

§ 2º O ato de criação dos grupos de trabalho definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.

§ 3º Os grupos de trabalho poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.

Art. 9º As deliberações da Comissão não são vinculantes e serão apresentadas ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI como forma de sugestão de promoção de política pública, estando a critério do Secretário a incorporação da sugestão como Política de Estado de Governo.

Art. 9º As deliberações da Comissão não são vinculantes e serão apresentadas ao Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, como forma de sugestão de promoção de política pública, estando a critério do Secretário a incorporação da sugestão como Política de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48677 /2023)

Art. 10 As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples e formalizadas através de resoluções da Presidência, após aprovação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI.

Art. 10. As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples e formalizadas através de resoluções da Presidência, após aprovação do Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR. (Redação dada pelo Decreto nº 48677 /2023)

Parágrafo único. O resultado da votação constará em ata, por todos assinadas.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI indica e o Governador nomeia José Luís Cardoso Zamith como presidente da Comissão.

Art. 11 O Governador nomeia o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI, para atuar como presidente da Comissão (Redação dada pelo Decreto nº 48059 /2022)

Art. 11. O Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, passa a atuar como presidente da CEDEMAR (Redação dada pelo Decreto nº 48677 /2023)

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Resolução nº 69 , de 25 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial do dia 28 de junho de 2021. Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador