Decreto nº 47.828/2021
CRIA SEM AUMENTO DE DESPESA, A COMISSÃO ESTADUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS.
DECRETO Nº 47.828 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
CRIA SEM AUMENTO DE DESPESA, A COMISSÃO ESTADUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos II e VI, "a", da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-07/0026/000611/2021, CONSIDERANDO:
- a importância de estratégias de desenvolvimento e governança pautadas na sustentabilidade para solucionar os desafios socioambientais e econômicos do estado do Rio de Janeiro, de modo a garantir manutenção e qualidade de todas as formas de vida no planeta, bem como relações equilibradas entre elas e os recursos naturais;
- que as ações em prol dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da ONU são hoje o caminho para se alcançar a erradicação da pobreza, o crescimento econômico inclusivo e o equilíbrio ambiental, com ganhos significativos para o processo de desenvolvimento, usando tempo e recursos de forma mais eficaz;
- que o Estado do Rio de Janeiro aderiu ao Pacto Global da ONU, assumindo a responsabilidade, entre outras, de contribuir para o alcance dos ODS;
- a importância de ter informações concretas e sistematizadas quanto aos avanços do Estado em prol dos ODS, permitindo a divulgação de dados e boas práticas;
- a imperiosa necessidade de o Estado estimular o avanço da implementação da Agenda 2030; e - o Decreto nº 47.650 /2021, que cria o projeto "Governo Presente" e estabelece em seu art. 4º a necessidade de elaboração da Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Comissão Estadual para o acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS objetivando o alcance das suas metas por meio da promoção de articulação, mobilização e diálogo dos órgãos e entidades estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil organizada, bem como a divulgação e a transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no Estado.
Art. 2º São atribuições da Comissão Estadual referida neste Decreto:
I - elaborar o plano de acompanhamento da Agenda 2030 no Estado do Rio de Janeiro;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos ODS no Estado do Rio de Janeiro e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
III - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Estado do Rio de Janeiro, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;
IV - promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual e municipal;
V - promover e apoiar o alinhamento do Plano Plurianual do Estado aos ODS;
VI - promover o alinhamento entre os projetos prioritários do Governo, de acordo com as Metas e Prioridades da LDO 2022 e os ODS;
VII - desenvolver metodologia e indicadores de acompanhamento relativos aos ODS; e
VIII - fomentar um ambiente de estímulo ao investimento privado a partir dos critérios ambientais, sociais e de governança (ASG).
Art. 3º A Comissão de que trata este decreto será integrada por 1
(um) representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil;
b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
c) Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
e) Secretaria de Estado de Educação;
f) Secretaria de Estado de Saúde;
g) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
i) Instituto Estadual do Ambiente;
j) Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro;
k) Instituto Rio Metrópole.
§ 1º A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.
§ 2º O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão designará servidor integrante do seu quadro para exercer a função de Secretário-Executivo da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos em até 15 dias a contar da publicação do presente Decreto.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em
Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 4º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e do Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 5º A Fundação Ceperj é o órgão de assessoramento permanente da Comissão.
Art. 6º A Comissão Estadual a que se refere este Decreto instituirá observatórios destinados à elaboração de estudos e propostas relacionadas ao acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nos seus aspectos ambiental, social, econômico e institucional.
Parágrafo único. Para fins de apoio ao desenvolvimento de observatório será instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI OBSERVATÓRIO ODS/RJ, a ser regulamentado por esta Secretaria.
Art. 7º A participação na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2021
ANDRÉ CECILIANO
Governador em exercício