Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.831/2021

INSTITUI O PROGRAMA GOVERNO PRESEN - TE NAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN - CIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.831 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 48782 /2023) INSTITUI O PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-330018/000856/2021, CONSIDERANDO: - a necessidade de se estabelecer um conjunto de procedimentos e uma estrutura institucional que viabilize a concepção, o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas para o atendimento de carências de infraestrutura nos municípios do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de expansão institucional do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE, instituído pelo Decreto estadual nº 47.554 /2021, de modo a atender com maior eficiência e eficácia os objetivos e finalidades de interesse público previstas; - o papel institucional da Secretaria de Estado das Cidades - SECID e de seus órgãos vinculados, na implementação de políticas de governo que visem fomentar o desenvolvimento, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a promoção do bem-estar da população fluminense, na execução de projetos de infraestrutura urbana, rural e rodoviária, além da gestão de territórios, conforme sua missão institucional, bem como na execução de obras públicas no âmbito do Estado e dos municípios, nos moldes do Decreto estadual nº 47.377 , de 26 de novembro de 2020; - o papel institucional da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras SEINFRA na implantação e melhoria da infraestrutura urbana, exceto rodoviária, e de serviços públicos da região metropolitana e interior por meio da elaboração de projetos, execução e fiscalização de obras, contribuindo para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro; e, D E C R E TA:

Art. 1º Fica instituído, em versão ampliada, na forma do presente Decreto, o PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES.

Parágrafo único. A execução das ações do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES ficará a cargo da Secretaria de Estado das Cidades - SECID e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA, que instituirão os respectivos COMITÊS GESTORES, no âmbito das Secretarias.

Art. 2º O PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES tem por finalidade a concepção, planejamento e execução de ações junto aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro voltadas para a implantação, recuperação e melhoria da infraestrutura regional e municipal, urbana e rural, de modo a promover o bem-estar social e a qualidade de vida, além de fomentar a geração de empregos.

§ 1º Ficará a cargo da SECID e SEINFRA o recebimento dos pedidos formulados pelos municípios para ingresso no PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES, quando pertinente.

§ 2º A SECID e a SEINFRA, por intermédio dos respectivos COMITÊS GESTORES, em colaboração com os demais órgãos do Estado do Rio de Janeiro, desenvolverão critérios de aferição das ações implementadas e a respectiva relação de custo-benefício para as populações envolvidas.

§ 3º Os COMITÊS GESTORES realizarão avaliações mensais sobre os seguintes aspectos, dentre outros, do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES: I - formulação e planejamento das ações; II - execução das ações; III - impacto financeiro-orçamentário das ações; IV - qualidade das ações implementadas; e V - impacto econômico-social das ações implementadas.

§ 4º São diretrizes para a formalização e a institucionalização de ações e projetos relacionadas ao PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES: I - priorizar a realização de ações em localidades de elevada densidade populacional e de grande carência de serviços públicos e de infraestrutura urbana e rural; II - observação dos princípios da transparência e da publicidade para a seleção das propostas municipais; III - respeito e cooperação mútuos entre os entes federativos para o alcance exitoso da ação pactuada; IV - busca da maior vantagem competitiva para o Estado do Rio de Janeiro,

considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; e V - observância do interesse federativo comum e o incentivo à execução de serviços essenciais, que contribuam com o desenvolvimento integrado do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º As ações do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES terão por objeto as seguintes áreas de interesse: I - ordenamento territorial e uso do solo; II - mobilidade urbana; III - planejamento integrado das microrregiões e aglomerações urbanas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; IV - habitação de interesse social; V - infraestrutura urbana: equipamentos públicos e contenção de encostas, exceto as localizadas em rodovias estaduais; e VI - desenvolvimento econômico, cultural e turístico.

§ 1º As Secretarias poderão atender às finalidades do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES por intermédio de suas entidades vinculadas.

§ 2º Ficam preservadas as competências regimentais das entidades vinculadas à SECID e à SEINFRA, na forma de suas legislações pertinentes e respectivos Decretos.

§ 3º Eventuais intervenções nas rodovias que integram o plano rodoviário do Estado serão de competência da SECID, por intermédio do DER-RJ, em razão de sua competência regimental, incluindo aquelas que cruzam perímetros urbanos, quer sejam rodovias estaduais, estradas vicinais ou municipais.

§ 4º Eventuais intervenções relacionadas ao desenvolvimento da política habitacional do Estado serão de competência da SEINFRA, por intermédio da CEHAB-RJ, em razão de sua competência regimental.

Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser observadas as normas legais pertinentes a cada ação a ser executada.

Parágrafo único. Todas as obras e serviços contratados no âmbito do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES deverão observar a legislação federal e estadual, em especial o Decreto estadual nº 46.642 /2019 e a Lei estadual nº 7.753 /2017.

Art. 5º Os recursos necessários à efetivação do presente Programa terão como origem primária: I - o Tesouro estadual; II - os Fundos geridos por Órgãos Estaduais, cujo objeto guarde relação com a ação a ser executada.

Parágrafo único. As fontes de recursos acima elencadas não excluem outras de natureza estadual, federal, municipal ou privada, tudo em consonância com a legislação pertinente.

Art. 6º O PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES será executado por intermédio do COMITÊ DE GESTÃO-SECID, no âmbito da SECID, e por intermédio do COMITÊ DE GESTÃO-SEINFRA, no âmbito da SEINFRA, ambos criados neste ato, após observadas as diligências previstas no artigo 7º,

§ 1º, deste Decreto.

§ 1º Cada COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA GOVERNO PRESENTE NAS CIDADES terá por atribuições: I - formular e planejar as ações do PROGRAMA no âmbito da respectiva Secretaria; II - manter diálogo institucional com os Municípios e demais entes federativos e outros órgãos públicos, assim como com órgãos de controle; III - formalizar as ações; IV - acompanhar e controlar a execução das ações; e V - realizar avaliações mensais sobre as ações, emitindo relatórios circunstanciados e tecnicamente embasados a respeito;

§ 2º Os Secretários de Estado definirão, em ato conjunto, o regulamento interno dos COMITÊS DE GESTÃO, tratando, em especial, de sua composição, secretariado-executivo, procedimentos internos de acompanhamento e fiscalização das ações e coordenação e articulação.

§ 3º A criação dos COMITÊS DE GESTÃO não importará em aumento de despesa para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O Município interessado em participar do PROGRAMA protocolará pedido de adesão, por meio de ofício, a depender da temática do objeto pleiteado junto à SECID ou SEINFRA, indicando o seguinte: I - as áreas prioritárias para as ações dentre aquelas previstas neste Decreto; II - identificação do problema; III - identificação das causas do problema; IV - objetivo da ação proposta; V - as medidas que pretende que sejam implementadas no âmbito das ações; VI - descrição técnica dos resultados e impactos esperados da ação; VII - descrição das medidas a serem implementadas no âmbito da ação; VIII - orçamento e cronograma estimados para a realização das ações; e IX - indicação de representante para manter interlocução com o COMITÊ DE GESTÃO.

§ 2º Cada COMITÊ DE GESTÃO definirá, em ato próprio, critérios objetivos de seleção das ações a serem implementadas, com a devida transparência e publicidade.

§ 3º O pedido de adesão apresentado pelo Município interessado, desde que cumpra adequadamente o requisito de justificação técnica, será avaliado pelo respectivo COMITÊ DE GESTÃO, que, em decisão colegiada, poderá acatar o pedido com ou sem alterações.

§ 4º A análise do respectivo COMITÊ DE GESTÃO e sua decisão se dará em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis, a contar da apresentação da proposta.

§ 5º Fica vedado aos Municípios formular mais de um pedido de adesão em relação ao mesmo objeto, sob pena de indeferimento dos pleitos.

§ 6º Aprovada a proposta, com ou sem ajustes, e publicado o resultado, o Município interessado será convocado para firmar instrumento jurídico com o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da respectiva Secretaria de Estado a qual está vinculado o COMITÊ GESTOR que analisou o pedido de adesão.

Art. 8º Os Secretários de Estado editarão, em ato conjunto, as normas complementares necessárias à plena operacionalização deste Decreto.

Art. 9º Fica revogado o Decreto estadual nº 47.554 , de 31 de março de 2021, e demais disposições em contrário.

§ 1º Os pedidos de adesão protocolizados durante a vigência do Decreto estadual nº 47.554 /2021, bem como os respectivos atos administrativos e instrumentos jurídicos deles decorrentes, continuam a produzir seus legais efeitos.

§ 2º Os casos omissos serão regulamentados por meio da Resolução Conjunta prevista no artigo 6º,

§ 2º deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto nº 47.818 /2021." ANDRÉ CECILIANO Governador em exercício

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 12/11/2021.