Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.836/2021

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.836 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

(Vide Decreto nº 47895 /2021) (Vide Decreto nº 47893 /2021) (Vide Decreto nº 47880 /2021) (Vide Decreto nº 47850 /2021) DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 9.000 , de 09 de setembro de 2020, nº 8.730 de 24 de janeiro de 2020, e a nº 9.185 , de 14 de janeiro de 2021, e o que consta do Processo nº sEI04/053/000075/2021, CONSIDERANDO: - que o encerramento do exercício financeiro de 2021 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas; - o previsto no Decreto nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2021; e - o compromisso em aprimorar o rigor técnico nos registros orçamentários e financeiros e preservar o Princípio da Unidade de Caixa, DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2021, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

Art. 2º As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 26 de novembro de 2021.

§ 1º O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes de recursos (FR) e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no

§ 1º do art. 4º, cujo prazo será até 13 de dezembro de 2021.

§ 2º A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser submetidas à aprovação do Governador a partir de proposição da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.

§ 3º Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa; bem como sentenças judiciais com trânsito em julgado; aquelascujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente, e aquelas cuja aplicação é definida por lei específica.

Art. 3º Fica vedada a abertura de superávit financeiro por unidade orçamentária nas fontes de recursos do Tesouro Estadual, quais sejam, Fontes de Recursos 100 e 101 , quando a apuração da disponibilidade financeira líquida da fonte de recurso não cobrir o crédito solicitado pelo órgão e entidade.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no caput as seguintes situações: I - quando o saldo financeiro das fontes Tesouro estiver alocado em conta específica de contrapartida de convênios; II - quando o saldo financeiro nas fontes Tesouro estiver alocado em conta corrente especifica da área da saúde ou da área de educação.

Art. 4º A data limite para o empenho da despesa será o dia 03 de dezembro de 2021.

§ 1º Respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101 /2000, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas: I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas; II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; III - aquelas cuja aplicação é definida por lei específica; IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 212, 214 e 218), com receita efetivamente arrecadada; V - as decorrentes de Depósitos Judiciais Tributários (FR 190) e não Tributários (FR 191), previstos no orçamento do presente exercício; VI - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela SEPLAG; VII - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ; VIII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; IX - as decorrentes de sentenças e custas judiciais; X - as realizadas com recursos provenientes do Salário Educação (FR 105); Ressarcimento de Pessoal (FR 120); das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 126); Recursos Oriundos de Leis ou Acordos - (FR 140); Recursos da concessão de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento SanitárioTesouro (FR145); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Auxílio Financeiro da União para Mitigação dos Efeitos Financeiros da Covid19 (FR 196); dos recursos do Auxílio Financeiro da União para Ações de Saúde - Covid-19 (FR 198); Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224); Sistema Único de Saúde - SUS (FR 225); do Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 227); Conservação Ambiental (FR 297); XI - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; XII - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores; XIII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR 111) até o limite da efetiva arrecadação; XIV - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.626 de abril de 2019; XV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; XVI - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, como os Recursos Próprios (FR 230), os Recursos Próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro do RPPS (FR 231), as Taxas - Diretamente Arrecadadas (FR 232), as Alienação de Bens - Diretamente Arrecadadas (FR 233), a Receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário do RPPS (FR 234) e o Sistema de Proteção Social dos Militares (FR 237); Recursos da Concessão de Serviços Públicos de Abastecimento de Agua e Esgoto - Outras Fontes - (FR 245); até o limite da efetiva arrecadação; XVII - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017; XVIII - as despesas relacionadas aos projetos e atividades que compõem o Programa Pacto RJ; XIX - as despesas relacionadas à execução do projeto Supera RJ.

§ 2º Até prazo estabelecido no caput deste artigo, as Unidades Orçamentárias deverão ter seus orçamentos registrados nas FR sem detalhamento e os saldos não utilizados de descentralização devem ser devolvidos para que se possa dar prosseguimento aos procedimentos do encerramento do exercício.

Art. 5º Os órgãos e entidades, referidos no art. 1º, enviarão à SUBPLO/SEPLAG, Relatório de Acompanhamento 2021, com base na Lei nº 9.184 , de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Revisão do PPA 2020/2023.

§ 1º As informações serão transmitidas pelos órgãos e entidades à SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2021, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).

§ 2º A SUBPLO emitirá o Relatório de Acompanhamento com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 e conforme o disposto na alínea a, inciso X, do art. 12deste Decreto, sendo que: I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar; II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEPLAG nº 48, de 09 de março de 2021, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2021.

Art. 6º Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 09 de dezembro de 2021.

§ 1º Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o dia 27 de dezembro de 2021 através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.

§ 2º Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147 , de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de2021, serão encaminhadas às Assessorias de Contabilidade - ASSCON`s ou órgãos equivalentes, até 06 de janeiro de 2022, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.

Art. 7º A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2021 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios: I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados; II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 11 de janeiro de 2022, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após a regularização das inconsistências atinentes a Validações Contábeis - até Dezembro de 2021, Conformidade Contábil - até Novembro de 2021, Conformidade Diária - até 31 de Dezembro de 2021 e Conciliação Bancária - até Novembro de 2021, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Contabilidade Geral; III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Subsecretaria de Contabilidade Geral e deverá ocorrer até 18 de janeiro de 2022, no SIAFE-Rio; IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida à ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

§ 1º Os órgãos e entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Contabilidade Geral.

§ 2º Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101 /2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 3º Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.

§ 4º Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível a liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos e entidades deverão priorizar para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.

§ 5º A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade e nas características qualitativas fundamentais da Relevância e da Representação Fidedigna, conforme estabelece a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de Relatório Contábil-Financeiro emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CPC 01 R1).

§ 6º Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste Artigo, não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, exceto os casos previstos para cumprimento de Termos de Ajuste de Conduta (TAC).

§ 7º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público, buscando evitar gravíssimo dano ao erário, mediante prévia justificativa da autoridade competente e autorização do Ilmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser utilizado o saldo das contas de limite de saque para inscrição de restos a pagar não processados (RPNP).

§ 8º Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de dezembro de 2021, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.

§ 9º Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa de Exercícios Anteriores - DEA, no elemento de despesa 92, conforme previsto no artigo 14 do Decreto nº 41.880 /2009, deverão ter seus empenhos liquidados até 31/12/2021.

§ 10 Os empenhos não liquidados, na forma do parágrafo anterior, deverão ser cancelados até 05/01/2022, devendo ainda ser efetuado o cancelamento do reconhecimento no Módulo de DEA do SIAFE-Rio e posteriormente deverá promover o reconhecimento do Passivo Patrimonial contra a conta de Ajuste de Exercício Anterior (AJEA) através de Nota Patrimonial, a fim de evidenciar o impacto patrimonial, levando em consideração as disposições do

§ 1º, art. 186 da Lei Federal nº 6.404 /1976.

Art. 8º Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2021, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2016, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no

§ 1º, do art. 134, da Lei Estadual nº 287 /79.

§ 1º Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituído pelo Decreto nº 41.377 /2008, os programas das entidades da administração indireta, custeados com recursos próprios e os vinculados às despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada.

§ 2º Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados referentes às despesas com concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas à compensação com créditos tributários prevista na Lei nº 7.019 , de 11 de junho de 2015, na Lei nº 7.298 , de 31 de maio de 2016, na Lei nº 7.626 , de 09 de junho de 2017 e na Lei de 8.058 de 01 de agosto de 2018.

Art. 9º As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de março de 2022, serão automaticamente canceladas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.

§ 2º Permanecem válidos, após a data estabelecida no caput, os restos a pagar não processados que sejam relativos às despesas: I - de Transferências Voluntárias (FR 212); II - do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (FR 214). III - Transferências Legais Recebidas da União - (FR 224) IV - Auxílio Financeiro da União para Ações Emergenciais ao Setor Cultural - (FR 227)

Art. 10 Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 7º deste D ecreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2021, ficando opagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Subsecretaria de Contabilidade Geral: I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas; II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; III - decorrentes de sentenças e custas judiciais; IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores; VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos.

Art. 10. Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2021, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Subsecretaria de Contabilidade Geral: I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas; II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; III - decorrentes de sentenças e custas judiciais; IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores; VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos; VII - as despesas com programas estratégicos do Governo, sendo eles, Poupa Tempo, Observatório do Pacto, RJ Para Todos, Esporte um Direito de Todos, Pacto RJ, Supera RJ; VIII - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017; IX - despesas da área da Saúde; e X - demais despesas de custeio com terceirização de serviços, envolvendo a prestação por meio de mão-de-obra contratada, seja por pessoa física ou pessoa jurídica.

§ 1º No caso de objetos de gasto não tipificados nos incisos do art. 10, para fins de maior controle da execução e compatibilidade das despesas com a disponibilidade de caixa, os Secretários das Pastas deverão solicitar ao Governador, por meio de processos administrativos via sistema SEI, pedido de excepcionalidade para cada pagamento contendo justificativa e exposição das razões que justifiquem a realização das despesas em questão.

§ 2º No caso da solicitação de excepcionalidade, nos termos previstos pelo

§1º do art. 10, os processos administrativos deverão ser acompanhados de lista de despesas a serem pagas contendo além das obrigações já estabelecidas no referido parágrafo, prioritariamente, os seguintes dados: I - UG Emitente; II - UG Pagadora; III - Número da NL; IV - Número da PD; V - Fonte de Recursos; e VI - Favorecido (CNPJ e Nome).

§ 3º A Subsecretaria do Tesouro/SEFAZ deverá proceder com o pagamento das despesas elencadas em caráter excepcional mediante autorização do Ilmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 47915 /2022)

Art. 11. Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.

§ 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2021, as despesas previstas no art. 45, do Decreto nº 47.487 de 11 de fevereiro de 2021, poderão ser adimplidas também nos dias 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2021.

§ 2º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2021, os processos administrativos de Restos a Pagar relativos às despesas previstas no

§ 1º, do art. 1º, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC nº 37, de 25 de janeiro de 2021, serão recebidos somente até o dia 20 de dezembro, devendo serem pagos até o dia 30 de dezembro.

§ 3º O limite para a execução de programação de desembolso - PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 20 de dezembro de 2021.

§ 4º A emissão de Guia de Recolhimento Estadual - GRE no Sistema da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro para as demais devoluções de despesas/pagamentos do exercício de 2021 ficará limitadadeve ser realizada até o dia 20 de dezembro de 2021, e ocujo pagamento deverá ocorrer até o dia 27 de dezembro de 2021.

Art. 12. Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2021 e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a documentação constantes dos incisos I a XIV diretamente à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, conforme disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A documentação referente aos incisos I a XIII deverão ser encaminhados exclusivamente em formato digital, por meio de processo administrativo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) para a Unidade SEFAZ/SUDEC. Os órgãos E ENTIDADES não obrigados à utilização do SEI poderão encaminhar para o e-mail subcont@fazenda.rj.gov.br: I - pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até 11 de fevereiro de 2022: a) o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2021, sem prejuízo das remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto nº 43.463 , de 14 de fevereiro de 2012; b) demonstrativo da composição acionária, discriminada por tipos de ações, valores e a última ata de alteração do capital social. II - pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 11 de fevereiro de 2022: a) Relação das Operações de Crédito, das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e das Garantias e Contra garantias de Valores, porventura realizadas no exercício, contendo a identificação da instituição financeira, a data da celebração da operação, o número do contrato correspondente, o valor contraído e seu objeto/finalidade; b) Encaminhamento de Notas Explicativas que tratem sobre as inconsistências contábeis identificadas no SIAFE-Rio por meio da opção de consulta VALIDAÇÕES CONTÁBEIS, bem como demais fatos relevantes às necessidades dos usuários e que auxiliem na evidenciação da situação patrimonial do Tesouro Estadual. c) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa e por Tipo de Administração (direta e indireta), destacando as incluídas no Regime de Recuperação Fiscal - RRF e evidenciando o saldo no início do exercício, toda movimentação realizada (emissão, reajuste, resgate e envio ao RRF) e o saldo ao final do exercício; d) Relatório contendo as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos na instância administrativa, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no artigo 58 da Lei Complementar Federal nº 101 /00; e) Resolução que divulga as metas bimestrais de arrecadação e as alterações porventura realizadas. III - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 14 de janeiro de 2022: a) Demonstrativo Contábil evidenciando o saldo da Dívida Ativa (tributária e não tributária) no início do exercício, toda movimentação realizada (inscrições, ajustes, acréscimos moratórios, pagamentos, cancelamentos, abatimentos/anistia, compensações) e o saldo da Dívida Ativa ao final do exercício; b) Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro, destacando, os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado; c) Demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado; d) Relatório Apropriações de Dívida Ativa com Créditos Especiais da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro do exercício, sendo discriminado o valor da compensação da Dívida Ativa por Precatórios; e) Relatório das ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000. IV - pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 14 de fevereiro de 2022: a) relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, bem como a tabela demonstrando a movimentação nas contas "Precatórios e Sentenças Judiciais", de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG, Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas (Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final. V - pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio De Janeiro - RIOTRILHOS, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ e - pela Secretaria de Estado da Casa Civil até 11 de fevereiro de 2022: a) movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência. VI - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 04 de março de 2022: a) Relatório de Bens Imóveis, contando relação individualizada dos imóveis de propriedade do Estado, classificada por utilização e com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, com a indicação da unidade gestora, preferencialmente extraído do SISPAT 2.0. b) Relatório sobre a implantação do SISPAT 2.0 com a relação de unidades gestoras que já estão utilizando o sistema. c) Relatório contendo estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro financiados com tais recursos; d) Relatório sobre o cumprimento do limite máximo das despesas obrigatórias estabelecido pela Lei Complementar nº 176 de 30 de junho de 2017, que estabelece normas e diretrizes fiscais no âmbito do regime de recuperação fiscal do estado do Rio de Janeiro. VII - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, 11 de fevereiro de 2022: a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; b) Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a que se refere o artigo 24 da Lei nº 11.494 /07, a propósito da repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB. VIII - pela Secretaria de Estado de Saúde, 11 de fevereiro de 2022: a) parecer do Conselho Estadual de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, abrangendo todo o exercício de 2021, na forma do

§ 3º, artigo 77 do ADCT c/c

§ 3º, artigo 36 da Lei Complementar nº 141 /12; b) cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho Estadual de Saúde ocorridas no exercício; c) Balanço Orçamentário do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso; d) Balanço Financeiro; e) Balanço Patrimonial do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das contas relevantes; f) Demonstração das Variações Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde; g) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320 /64; h) Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320 /64; i) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis do Fundo Estadual de Saúde, na forma estabelecida pelo MCASP. IX - pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA até 25 de janeiro de 2022 (alínea "a") e 25 de fevereiro de 2022 (alíneas "b" a "l"): a) Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2021, bem como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período; b) Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao exercício de 2021; c) Nota Técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do RIOPREVIDÊNCIA em 31/12/2021, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo Fundo; d) Nota técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do RIOPREVIDÊNCIA em 31/12/2021, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo Fundo; e) Balanço Orçamentário, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso; f) Balanço Financeiro; g) Balanço Patrimonial, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das contas relevantes. h) Demonstração das Variações Patrimoniais; i) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320 /64; j) Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320 /64; k) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, na forma estabelecida pelo MCASP. l) Demonstrações contábeis da entidade de propósito específico intitulada de Rio Oil Finance Trust elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP - Estrutura Conceitual e NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. X - pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, até 25 de fevereiro de 2022: a) os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em atendimento ao disposto no

§6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243 /12. XI - pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF), criada pelo Decreto 46.820 /19, até 25 de fevereiro de 2022: a) Relatório contendo informações acerca do cumprimento das ações previstas no PRF para 2021 com justificativa para as ações não realizadas, bem como com os apontamentos da ocorrência de desrespeito às vedações do Regime de Recuperação Fiscal. XII - pela Secretaria de Estado da Casa Civil, até 14 de janeiro de 2022: a) Relação informando os órgãos superiores e suas unidades subordinadas existentes no exercício. III - pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, até 14 de janeiro de 2022: a) Atas das Audiências Públicas realizadas até o final dos meses de fevereiro/2021 (referente ao 3º quadrimestre/2020), maio/2021 (referente ao 1º quadrimestre/2021) e setembro/2021 (referente ao 2º quadrimestre/2021) em cumprimento ao disposto no

§ 4º do art.9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00. b) Comprovantes dos chamamentos para a participação nas Audiências Públicas de demonstração e avaliação das metas fiscais (Lei Complementar Federal nº 101 /00). XIV - pelas Assessorias de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até 11 de março de 2022: a) Declaração Anual do Contador devidamente assinada, exclusivamente como anexo de mensagem enviada pelo "Comunica" do Sistema SIAFE-Rio, para a UG 200700, conforme Portaria SUBCONT Nº 001/2018.

Art. 13. Os gestores responsáveis pelos órgãos e entidades, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021, deverão promover em 31 de dezembro de 2021 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 21 de janeiro de 2022, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a representação fidedigna e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.

Parágrafo único. Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2º e 3º da Portaria CGE nº 179, de 27 de março de 2014.

Art. 14. Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000 deverão estar concluídos até 14 de janeiro de 2022, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 21 de janeiro de 2022, para os registros de natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 15. A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual nº 287 /79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos

Art. 52. e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000.

Art. 16. A SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, implantará as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 17. A SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2021.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador