Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.844/2021

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, E CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 47.844 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 48767 /2023) ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, E CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO: - o disposto na Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com redação conferida pela Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008. - o disposto no Decreto nº 46.500 de 21 de novembro de 2018, que estabelece a estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, - a necessidade de promover melhorias na estrutura organizacional do Rioprevidência, visando ao aperfeiçoamento da Autarquia, - as alterações propostas no Processo nº sEI-040161/011635/2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam extintos os setores indicados no Anexo I a este Decreto, integrantes da estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Ficam alteradas as denominações dos setores indicados no Anexo II , integrantes da estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, da SEFAZ.

Art. 3º Ficam instituídos, na estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, da SEFAZ, sem aumento de despesa, os setores indicados no Anexo III a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, ficam transformados, sem aumento de despesa, na estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, os cargos em comissão relacionados no Anexo IV e na forma ali mencionada.

Art. 4º Ficam alteradas as hierarquias organizacionais dos setores indicados ao Anexo V a este Decreto, integrantes da estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, da S E FA Z.

Art. 5º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, a estrutura organizacional do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro fica alterada e consolidada na forma do Anexo VI a este Decreto. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Seção I Disposições Gerais

Art. 6º O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA constitui-se como órgão integrante da estrutura da Administração Indireta Estadual, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, dirigida pelo Diretor-Presidente, com estrutura aprovada pelo Decreto nº 41.604 , de 19 de dezembro de 2008, e suas alterações pelos Decretos nº 44.394 /2013, nº 45.980 /2017, nº 46.500 /2018 e nº 46.913 /2020 e, tem a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, bem como efetuar os pagamentos respectivos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao Regime Jurídico Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais.

Art. 7º O RIOPREVIDÊNCIA possui os seguintes órgãos em sua estrutura organizacional: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Investimentos.

Parágrafo único. O RIOPREVIDÊNCIA estabelecerá o desdobramento operacional de seus órgãos na forma do Regimento Interno.

Seção II Do Conselho de Administração

Art. 8º O Conselho de Administração - CONAD será composto de 15 (quinze) membros, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com redação conferida pela Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008.

Art. 9º Os representantes dos segurados e dependentes, bem como seus suplentes, serão indicados por seus sindicatos e associações de classe, mediantes listas tríplices a serem remetidas ao Secretário de Estado de Fazenda, até 15 (quinze) dias corridos após a publicação de edital específico no Diário Oficial do Estado, que as submeterá ao Governador do Estado para escolha e nomeação.

Parágrafo único. Composto o Conselho de Administração com a nomeação dos representantes dos segurados, participantes e dependentes, será realizada, por convocação do Secretário de Estado de Fazenda, sua primeira reunião, na qual será eleito seu Presidente, com mandato de 01 (um) ano e deliberada a alteração de seu Regimento Interno, para fins de adequação deste às normas deste Decreto.

Seção III Da Diretoria Executiva

Art. 10. A Diretoria Executiva eì órgão ao qual dar execução aos objetivos do RIOPREVIDÊNCIA, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.

Art. 11. Compete à Diretoria Executiva: I - orientar e acompanhar a execução das atividades do RIOPREVIDÊNCIA; II - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração; III - autorizar a baixa e alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração; IV - autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração; V - aprovar o Plano de Contas e suas alterações; VI - propor ao Conselho de Administração o orçamento-programa e suas alterações; VII - instruir as mateìrias sujeitas à deliberação do Conselho de Administração; VIII - submeter ao Conselho de Administração suas contas e o Balanço-Geral do exercício; IX - aprovar o Regimento Interno e suas modificações; X - aprovar proposta do Plano Anual de Investimentos, a ser aprovado pelo Conselho de Administração. Parágrafo Uìnico - As manifestações do Diretor Jurídico, inclusive nas reuniões da Diretoria Executiva, serão de cunho estritamente jurídico, devendo ser respeitado, em todo caso, o princípio da segregação de funções.

Art. 12. A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo e Financeiro. Parágrafo Uìnico - A Diretoria reunir-se-á, no miìnimo, quinzenalmente para deliberar sobre assuntos do interesse geral da autarquia.

Art. 13. As atribuições e competências dosórgãossubordinados ao Diretor - Presidente, e demais diretores serão determinadas em deliberação da Diretoria, observado o disposto neste Decreto. Subseção I da Presidência

Art. 14. À Presidência, titularizada pelo Diretor-Presidente, compete a representação do RIOPREVIDÊNCIA e a sua superior gestão, cabendo-lhe a supervisão dos serviços afetos à autarquia, bem como as demais competências que legalmente lhe são atribuídas.

Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente: I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, ressalvada a capacidade postulatória da Procuradoria Geral do Estado; II - celebrar, editar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de ajuste, observadas as normas aplicáveis; III - outorgar, em conjunto com o Diretor da área respectiva, procuração, dando imediata ciência a Diretoria Executiva, observado o disposto no parágrafo único do presente artigo; IV - constituir comissões e grupos de trabalho; V - determinar a instauração de inquérito administrativo e aplicar penalidades; VI - autorizar licitações e aprovar o seu resultado; VII - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou por outro Diretor, mediante ato de delegação de competência; VIII - aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos de natureza previdenciária; IX - aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processo de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aosórgãosfiscalizadores e autoridades superiores; X - promover o planejamento interno; XI - designar os substitutos eventuais dos demais Diretores e Gerentes, ressalvado o disposto no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente determinará, em Portaria, o Diretor que o substituirá e representará, em seus impedimentos, afastamentos legais ou sempre que necessário. Subseção II da Diretoria de Seguridade

Art. 16. Compete à Diretoria de Seguridade: I - a gestaÞo e o pagamento dos benefiìcios previdenciários, bem como o gerenciamento da folha de pagamento dos segurados inativos e dos pensionistas, observados os termos da na Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008; II - a concessaÞo, fixação e a alteração dos benefi´cios de aposentadoria e pensaÞo por morte concernentes aos servidores puìblicos do Poder Executivo, inclusive os Procuradores do Estado e os Defensores Puìblicos, bem como aqueles concernentes aos servidores puìblicos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministeìrio Puìblico e Tribunal de Contas do Estado. Subseção III da Diretoria de Investimentos

Art. 17. À Diretoria de Investimentos, dirigida por um Diretor de Investimentos, compete coordenar as análises econômicas e de mercado e as aplicações e resgates dos ativos financeiros mobiliários e imobiliários que compõem os planos sob gestão do RIOPREVIDÊNCIA.

§ 1º O cargo de Diretor de Investimentos será exercido exclusivamente por profissional aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, na forma da legislação previdenciária nacional, mediante pre´via aprovação do Conselho de Administração.

§ 2º A poliìtica de investimento do RIOPREVIDÊNCIA será explicitada em Plano Anual de Investimentos, apresentado pela Diretoria de Investimentos e aprovado pelo Conselho de Administração, cabendo a sua execução e supervisão à Diretoria de Investimentos, podendo a aplicação de recursos financeiros fazer-se por interme´dio de instituições financeiras escolhidas mediante critérios objetivos, a fim de buscar elevado padrão de segurança e rentabilidade. Subseção IV da Diretoria Jurídica

Art. 18. À Diretoria Juriìdica, dirigida por um Diretor Juriìdico, compete a consultoria e o assessoramento juriìdicos das ações empreendidas pelo RIOPREVIDÊNCIA. Parágrafo Uìnico - O cargo de Diretor Juriìdico será exercido exclusivamente por Procurador do Estado. Subseção V da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 19. À Diretoria de Administração e Finanças, dirigida por um Diretor Administrativo e Financeiro, compete a coordenação das atividades gerais de administração, nesta compreendidas a administração interna, bem como a coordenação das atividades de contabilidade, controladoria e planejamento financeiro do RIOPREVIDÊNCIA. Subseção VI Dos Diretores

Art. 20. Aos Diretores, aleìm das responsabilidades proìprias do membro da Diretoria Executiva, compete: I - praticar os atos de gestaÞo referentes às atividades específicas dos órgãos que titularizam e que lhes são subordinados; II - orientar, nos limites de suas atribuições, a execução da política fixada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva; III - baixar instruções gerais e específicas relativas às matérias vinculadas aos órgãos que dirigem, necessárias à aplicação das leis, decretos e atos de autoridades superiores.

Seção IV Do Conselho Fiscal

Art. 21. O RIOPREVIDÊNCIA conta com um Conselho Fiscal integrado por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador até o dia 10 de março de cada ano a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas entidades representativas de classe, entre segurados e dependentes com diploma de curso superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Economia, Ciências Atuariais ou Direito, para um mandato de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Na ocasião da nomeação, as entidades representativas da classe serão ouvidas, mediante audiências com o Secretário de Estado de Fazenda, que sugerirá ao Governador os membros que comporão o Conselho Fiscal da autarquia.

Art. 22. Nomeado o Conselho Fiscal, o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA convocará, imediatamente, todos os seus membros para a respectiva posse, sendo, na oportunidade, eleito pelo Conselho o seu Presidente.

Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal farão jus à remuneração, correspondente a 15% (quinze por cento) da média aritmética da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, consideradas, para o respectivo cálculo, exclusivamente as verbas concernentes ao cargo em comissão e a verba de representação.

Seção V Do Comitê de Investimentos

Art. 24. Ao Comitê de Investimentos, órgão consultivo da Diretoria Executiva, compete elaborar as propostas mensais e anuais de investimentos do RIOPREVIDÊNCIA.

§ 1º O Comitê de Investimentos se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor de Investimentos, sendo suas resoluções tomadas por maioria de votos.

§ 2º Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente serem divulgados mediante autorização prévia e unânime dos membros com direito a voto, observada a previsão de acessibilidade às informações nos termos do disposto pelo artigo 3º-A,

§ 1º, alínea "c", da Portaria MPS nº 519/2011. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25. O Diretor-Presidente editará, por Portaria, o Regimento Interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a estrutura organizacional disposta neste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá e padronizará as siglas e codificações dos setores integrantes da estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 26. Enquanto não editado o Regimento Interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro permanecem válidas as atribuções estabelecidas aos setores do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro pela PORTARIA RIOPREV/PRE Nº 271/2015, que devem ser exercidas, no que couber, pelos que os sucederam na nova estrutura.

Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 41.604 de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador