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Decreto nº 47.848/2021

CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE CONTROLE

DECRETO Nº 47.848 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, e o que consta do Processo nº sEI320001/001753/2021 CONSIDERANDO:

- a abrangência normativa da Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018;

- a necessidade de criar programas estruturados voltados para capacitação e aprimoramento das competências dos servidores públicos, notadamente nos atos e ações que detenham pertinência com a Controladoria Geral do Estado;

- a necessidade de Sistematização e Consolidação das Diretrizes e Regulamentação aplicáveis a Formação Continuada,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA ESCOLA

Art. 1º Fica criada a Escola Superior de Controle Interno - ESCI da Controladoria Geral do Estado do Rio Janeiro - CGE, visando possibilitar a capacitação dos servidores e colaboradores a partir das diretrizes da Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018.

Parágrafo único. Caberá a ESCI auxiliar o Conselho Superior do Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro COSCIERJ na organização de concurso público para ingresso nas carreiras de Controle Interno.

Art. 2º A ESCI destina-se à promoção da capacitação contínua e do desenvolvimento profissional dos servidores da CGE, de servidores e colaboradores dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e de outras entidades e pessoas interessadas, inclusive a sociedade, com ações destinadas ao fomento do controle social.

Art. 3º A direção geral da ESCI será exercida pelo Controlador Geral do Estado do Rio Janeiro.

Parágrafo único. As competências das unidades administrativas da ESCI deverão ser enumeradas no Regimento Interno da Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art. 4º A ESCI deverá elaborar, anualmente, o Plano Anual de Capacitação - PAC e o Relatório Anual de Capacitação - RAC, que deverão ser disponibilizados no Portal da CGE.

Parágrafo único. O PAC e o RAC deverão ser submetidos à aprovação do Controlador-Geral do Estado.

Art. 5º O PAC deverá ser elaborado a partir das demandas de capacitação das áreas da CGE relacionadas aos macroprocessos auditoria governamental, ouvidoria, transparência, corregedoria, integridade e combate à corrupção.

Art. 6º O RAC revelará as atividades desenvolvidas no período, em consonância com o PAC, contemplando indicadores que possibilitarão a análise dos resultados das capacitações realizadas em relação à demanda apresentada.

CAPÍTULO III

DOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 7º São considerados Eventos de Capacitação os cursos, palestras, seminários, encontros, congressos, e toda e qualquer atividade, previstas no levantamento das necessidades de capacitação, e nas demandas do Controlador - Geral do Estado e que contribua para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores da CGE.

Art. 8º São objetivos dos Eventos de Capacitação:

I - atualizar, treinar, especializar e integrar o público alvo às necessidades da CGE;

II - possibilitar aos servidores e colaborados da CGE e das unidades setoriais de auditoria, ouvidoria e transparência, corregedoria e integridade oportunidade de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no serviço público;

III - contribuir com ações de capacitação que visem o desenvolvimento do pensamento crítico do público alvo, acerca do papel social do Estado e a importância dos aspectos profissionais vinculados as metas institucionais.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Art. 9º O corpo docente da ESCI será constituído por servidores ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, bem como, no caso de carência interna, por instrutores externos de reconhecida qualificação e experiência.

§ 1º A contratação de instrutor externo deverá atender às seguintes critérios e condições:

I - exame curricular, quanto à competência técnica específica e capacitação do docente;

II - custos de contratação dentro dos respectivos valores de mercado;

III - obediência da legislação de contratação em vigor.

§ 2º A seleção de instrutor interno ocorrerá mediante escolha dentre os servidores cadastrados em Banco de Talentos elaborado pela ESCI.

§ 3º A ESCI incentivará a qualificação de seu quadro de instrutores mediante a formação didática.

Art. 10. Ficará sob a responsabilidade dos instrutores a entrega de material didático com antecedência de até (três) dias da data de início do curso.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSO OFICIALMENTE INSTITUÍDO

Art. 11. Fará jus ao recebimento da gratificação de que trata o artigo nº 172, do Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979, o servidor que ministrar aulas nos eventos de capacitação em curso oficialmente instituído pela ESCI, conforme hora-aula trabalhada.

Parágrafo único. O valor da gratificação em curso oficialmente instituído se distinguirá no foco dos conteúdos a serem ministrados e na titulação do servidor, conforme Anexo Único.

Art. 12. A despesa decorrente do pagamento da gratificação prevista no

Capítulo V deste Decreto ficará a cargo de dotação específica e com fonte de recursos do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI, conforme art. 2º da Resolução CGE nº 87, de 26 de maio de 2021.

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 13. O Controlador Geral do Estado regulamentará em ato próprio os procedimentos da Escola Superior de Controle Interno - ESCI, e as alterações do Anexo Único deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador